ATPS CIVIL VI
Por: opjunior • 11/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.645 Palavras (7 Páginas) • 665 Visualizações
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – ATPS
Maio/2016
Nome do aluno: RA:
1.___________________________________ __________________________
2.___________________________________ __________________________
Instruções:
- A presente atividade tem peso 1,0.
- A atividade deverá ser entregue, impreterivelmente, na data prefixada em sala de aula.
- O texto deverá ser escrito em folhas pautadas e timbradas com o logotipo da Anhanguera, conforme segue em anexo.
- É obrigatória a observância do número mínimo de linhas predeterminadas. O texto que não contiver o número mínimo de linhas receberá nota zero.
- A atividade deve ser manuscrita (caneta azul ou preta). Não serão aceitos trabalhos escritos a lápis.
- Textos iguais ou muito semelhantes serão entendidos como cópias uns dos outros, razão pela ambos receberão nota zero.
- Todas as folhas entregues deverão estar identificadas com o nome dos integrantes da dupla, o RA e a série. O espaço utilizado para identificação não será considerado na contagem do número de linhas estabelecido para o texto.
- Os erros de ortografia e a coerência textual também serão objeto de avaliação.
- A reprodução de textos doutrinários, jurisprudenciais ou legais deverá ocorrer na forma de citação, de acordo com as regras metodológicas adotadas pela Instituição de Ensino Anhanguera.
- AS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS DEVERÃO CONSTAR AO FINAL DO TRABALHO (folha pautada em anexo), e NÃO serão contabilizadas no número mínimo de linhas.
- A reprodução de fragmentos textuais sem a devida indicação da fonte será considerada plágio e receberá nota zero.
- Também receberá nota zero a dissertação composta apenas por citações diretas ou cópia de lei, doutrina ou jurisprudência.
- Para que o texto possa ser avaliado, as palavras devem estar escritas de forma legível.
ETAPA 03 – DIREITOS DE VIZINHANÇA
→ ATIVIDADE de LEITURA e INTERPRETAÇÃO DE TEXTO
Leciona Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 349) que o direito de propriedade “[...] sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança”.
Assevera Gonçalves (2013, p. 349) que as regras que compõem o direito de vizinhança “[...] destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos [...]” e “[...] conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes”.
Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 349) adverte que não se confundem as limitações impostas às propriedades contíguas e as servidões propriamente ditas. Para o Autor, as servidões [...] resultam da vontade das partes e só excepcionalmente da usucapião, ao passo que os direitos de vizinhança emanam da lei”. Destaca Gonçalves (2013, p. 349) que as servidões propriamente ditas “[...] constituem direitos reais sobre coisa alheia, estabelecidos no interesse do proprietário do prédio dominante [...]”, sendo que os direitos de vizinhança “[...] limitam o domínio, estabelecendo uma variedade de direitos e deveres recíprocos entre proprietários de prédios contíguos”.
A servidão, enquanto direito real sobre bem imóvel, somente se consubstancia (ou transmite por ato entre vivos) após o registro no cartório imobiliário (CRI). Já os direitos de vizinhança dispensam o registro imobiliário e surgem da mera contiguidade entre os prédios (GONÇALVES, 2013, p. 350).
De acordo com Gonçalves (2013, p. 350), os direitos de vizinhança são obrigações propter rem, pois “[...] vinculam os confinantes, acompanhando a coisa”. Para o Autor, as obrigações propter rem “[...] só existem em relação à situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa, e, portanto, de vizinho”, e, assim como em toda obrigação propter rem, “[...] a decorrente das relações de vizinhança se transmite ao sucessor a título particular”, e, por “[...] se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel (ambulant cum domino), é também denominada obrigação ambulatória” (grifos do autor).
Ainda conforme a lição de Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 350), pode-se distinguir, dentre as limitações impostas aos vizinhos, “[...] as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, sujeitando o proprietário a uma invasão de sua esfera dominial, das que criam o dever de se abster da prática de outros” (grifos do autor).
Dentre as regras que fazem surgir uma obrigação de permitir (pois implicam sujeição) podem ser mencionadas as dispostas nos artigos 1.285, 1.288 e 1.313, caput, inciso I, e parágrafo 3º, todos do atual Código Civil brasileiro.
Já dentre as regras que determinam uma abstenção, podem ser citadas as dispostas nos artigos 1.277e 1.301 do atual Código Civil brasileiro. (GONÇALVES, 2013, p. 350).
Assinale V (verdadeiro) ou F (falso) e justifique as assertivas consideradas F (falsas), se estas existirem:
a) (__) Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem.
b) (__) A obrigação propter rem decorrente das relações de vizinhança, por se transferir a eventuais novos ocupantes do imóvel, é também denominada de obrigação ambulatória.
c) (__) Para o seu surgimento, os direitos de vizinhança exigem registro no cartório imobiliário (CRI).
d) (__) Os direitos de vizinhança e as servidões são direitos reais sobre coisas alheias, pois resultam exclusivamente da vontade das partes.
e) (__) Ao dispor que o “[...] dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”, o artigo 1.288 do atual Código Civil brasileiro sujeita o proprietário (ou possuidor) do prédio
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