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ATPS D. CIVIL VI 3ª E 4ª ETAPA

Por:   •  29/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  617 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIDADE VILA MARIANA

Rua Afonso Celso, 235 - Vila Mariana, São Paulo - SP, 04119-001

Curso de Direito Civil VI

Atividades de Trabalhos Práticos Supervisionado – Direito Civil VI

Nome:        RA:

Direito – Noturno – ___ª Série

São Paulo

2016

Índice:

Passo 3 questão 1, 2, 3        ............................................................................................   4

Passo 3 questão 4, 5, 6        .......................................................................................   5 e 6

Contra capa                                ............................................................................................   7

Passo 4 questão 1, 2, 3        ............................................................................................   8

Passo 4 questão 4                    .....................................................................................   9 a 12

Passo 3                                 ....................................................................................   13 e 14


ATPS – 3ª Etapa

Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Civil VI, do curso de Direito, período noturno, sob orientação do professor-tutor ___________ do Centro Universitário Anhanguera de São Paulo.

São Paulo

2016

PASSO 3

Produzir um texto, com comentários críticos, sobre as jurisprudências e súmulas pesquisadas, devendo conter:

1 - Cópia dos julgados de cada tribunal (pesquisa solicitada no “passo 1”)

Decisão anexa.

2 - Breve descrição dos respectivos casos;

        Em parte dos casos a ação de busca e apreensão versa sobre um bem móvel em maioria veículo automotor, no qual o devedor adquirente por meio de contrato de compra e venda com clausula de alienação fiduciária por motivos diversos se torna inadimplente com a obrigação de pagamento, neste caso é requerido à busca e apreensão do bem imóvel ficando o devedor na condição de depositário do bem respondendo pelos danos e prejuízos causados a este.

        

        Frente a inúmeros julgados, o Supremo Tribunal Federal que passou a entender não ser mais possível prisão por dívida decorrente de depósito, com isso a matéria passou a ser ultrapassada, revogando, o art. 4º do decreto 911 que admitia a conversão de busca e apreensão em ação de depósito (STF, Res 349.703 e 466.343, com a publicação da súmula vinculante 25).

        

        Pelo novo entendimento já pacificado, em caso o bem não seja encontrado, haverá a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva direta ou convertida e serão penhorados, nos próprios autos bens do devedor o suficiente para assegurar a execução e quitação do débito.

        Com efeito, a prisão do depositário infiel é uma questão bastante destacada, está dentro do Pacto de São José da Costa Rica, ocorrido em 1992 (Decreto nº.: 678, de 06 de novembro de 1992), que dispõe em seu artigo 7º, § 7º:

 “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”

        Em apertada síntese o Pacto, que foi recepcionado pela legislação brasileira, instigou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar sobre a prisão por dívida do depositário infiel, por ocorrer um confronto entre o referido Pacto e a Constituição Federal no inciso LXVII que menciona:

“LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

        Seguindo o novo entendimento do Tribunal foi eleita a súmula vinculante 25 do STF:

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

        Sendo assim, todos os julgados seguintes adotados pelas 1ª e 2ª  instancias também passaram a adotar o entendimento pacificado do tribunal.

3 - Decisão de Instância “ad quo”;

Decisão anexa

4 - Opinião do grupo sobre as razões da reforma ou manutenção da decisão, bem como embasamento doutrinário e jurisprudencial;

        O grupo analisou as decisões encontradas nas questões anteriores considerou que o tribunal tem mantido as decisões do juízo “a quo”, de toda sorte, mantendo a alienação e a busca e apreensão, ou ainda convertendo em depósito com intuito de prevalecer à moral e a boa-fé do cumprimento do contrato e alcance de um objetivo social em comum.

        O principio do contrato prevalece sobre a ótica do Pacta sunt servanda” e a alienação fiduciária tem uma função pratica muito efetiva vejamos o entendimento do Tribunal, vale destacar o julgamento da apelação nº 0011774-13.2005.8.26.0047, do Rel. Des. RENATO SARTORELLI, j. 17/04/2013:

"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO RÉU - DÉBITO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE - RECURSO IMPROVIDO. O fato do devedor fiduciante não mais se encontrar na posse do veículo, objeto do contrato de alienação fíduciária, não elimina sua responsabilidade pelo débito contratual e a conseqüente procedência da ação de depósito, que teve o seu antecedente lógico na busca e apreensão negativa".

        Nesse passo, conforme disposto no art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no mencionado dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

...

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