ATPS D. CIVIL VI 3ª E 4ª ETAPA
Por: BARGOLO • 29/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.843 Palavras (12 Páginas) • 613 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO PAULO - UNIDADE VILA MARIANA
Rua Afonso Celso, 235 - Vila Mariana, São Paulo - SP, 04119-001
Curso de Direito Civil VI
Atividades de Trabalhos Práticos Supervisionado – Direito Civil VI
Nome: RA:
Direito – Noturno – ___ª Série
São Paulo
2016
Índice:
Passo 3 questão 1, 2, 3 ............................................................................................ 4
Passo 3 questão 4, 5, 6 ....................................................................................... 5 e 6
Contra capa ............................................................................................ 7
Passo 4 questão 1, 2, 3 ............................................................................................ 8
Passo 4 questão 4 ..................................................................................... 9 a 12
Passo 3 .................................................................................... 13 e 14
ATPS – 3ª Etapa
Trabalho apresentado para avaliação na disciplina de Direito Civil VI, do curso de Direito, período noturno, sob orientação do professor-tutor ___________ do Centro Universitário Anhanguera de São Paulo.
São Paulo
2016
PASSO 3
Produzir um texto, com comentários críticos, sobre as jurisprudências e súmulas pesquisadas, devendo conter:
1 - Cópia dos julgados de cada tribunal (pesquisa solicitada no “passo 1”)
Decisão anexa.
2 - Breve descrição dos respectivos casos;
Em parte dos casos a ação de busca e apreensão versa sobre um bem móvel em maioria veículo automotor, no qual o devedor adquirente por meio de contrato de compra e venda com clausula de alienação fiduciária por motivos diversos se torna inadimplente com a obrigação de pagamento, neste caso é requerido à busca e apreensão do bem imóvel ficando o devedor na condição de depositário do bem respondendo pelos danos e prejuízos causados a este.
Frente a inúmeros julgados, o Supremo Tribunal Federal que passou a entender não ser mais possível prisão por dívida decorrente de depósito, com isso a matéria passou a ser ultrapassada, revogando, o art. 4º do decreto 911 que admitia a conversão de busca e apreensão em ação de depósito (STF, Res 349.703 e 466.343, com a publicação da súmula vinculante 25).
Pelo novo entendimento já pacificado, em caso o bem não seja encontrado, haverá a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva direta ou convertida e serão penhorados, nos próprios autos bens do devedor o suficiente para assegurar a execução e quitação do débito.
Com efeito, a prisão do depositário infiel é uma questão bastante destacada, está dentro do Pacto de São José da Costa Rica, ocorrido em 1992 (Decreto nº.: 678, de 06 de novembro de 1992), que dispõe em seu artigo 7º, § 7º:
“Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”
Em apertada síntese o Pacto, que foi recepcionado pela legislação brasileira, instigou o Supremo Tribunal Federal a se manifestar sobre a prisão por dívida do depositário infiel, por ocorrer um confronto entre o referido Pacto e a Constituição Federal no inciso LXVII que menciona:
“LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Seguindo o novo entendimento do Tribunal foi eleita a súmula vinculante 25 do STF:
“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.
Sendo assim, todos os julgados seguintes adotados pelas 1ª e 2ª instancias também passaram a adotar o entendimento pacificado do tribunal.
3 - Decisão de Instância “ad quo”;
Decisão anexa
4 - Opinião do grupo sobre as razões da reforma ou manutenção da decisão, bem como embasamento doutrinário e jurisprudencial;
O grupo analisou as decisões encontradas nas questões anteriores considerou que o tribunal tem mantido as decisões do juízo “a quo”, de toda sorte, mantendo a alienação e a busca e apreensão, ou ainda convertendo em depósito com intuito de prevalecer à moral e a boa-fé do cumprimento do contrato e alcance de um objetivo social em comum.
O principio do contrato prevalece sobre a ótica do “Pacta sunt servanda” e a alienação fiduciária tem uma função pratica muito efetiva vejamos o entendimento do Tribunal, vale destacar o julgamento da apelação nº 0011774-13.2005.8.26.0047, do Rel. Des. RENATO SARTORELLI, j. 17/04/2013:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - VEÍCULO QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO RÉU - DÉBITO CONTRATUAL RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE - RECURSO IMPROVIDO. O fato do devedor fiduciante não mais se encontrar na posse do veículo, objeto do contrato de alienação fíduciária, não elimina sua responsabilidade pelo débito contratual e a conseqüente procedência da ação de depósito, que teve o seu antecedente lógico na busca e apreensão negativa".
Nesse passo, conforme disposto no art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a busca e apreensão prevista no mencionado dispositivo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
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