ATPS DIREITO CIVIL VII
Por: fabriciocortez • 18/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.486 Palavras (6 Páginas) • 416 Visualizações
DIREITO CIVIL VII
ATPS de Direito CIVIL VII apresentada ao curso de Direito do 8º Semestre A, da Faculdade Anhanguera, onde temos como orientadora a Professora Gisela Telles.
Jacareí
2016
ETAPA 1
Passo 1
Identificar quais dos bens imóveis, pertencentes a Tibúrcio, são passiveis de direito real de servidão.
Os bens imóveis pertencentes a Tibúrcio que são passiveis de direito real de servidão são a casa residencial no litoral, localizada na cidade de Ubatuba – SP.
Passo 2
Aula-tema: Elaborar um parecer para seu cliente, explicando os bens apontados no Passo 1 fundamentando-o.
Tibúrcio de Souza pretende dar destinação econômica ou social aos seus bens, sendo eles um terreno de quinhentos metros quadrados localizado na cidade de Ibiúna-SP, em uma sala comercial na cidade de São Paulo, um apartamento de trezentos metros quadrados na cidade de Americana-SP e também uma casa residencial no litoral, na cidade de Ubatuba-SP, com acesso exclusivo para o mar, com uma pousada aos fundos pertencente à outro dono, tendo em vista que o mesmo possui um irmão mais novo Chamado Jorge de Souza casado com Marilia Silva de Souza, que no momento passa por dificuldades.
Os bens que poderão ser analisados como bem de servidão este previsto de acordo com o artigo 1.378 do Código Civil: A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence à diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Diante da lei, pode ser analisado que o mesmo pode por meio do Direito de Servidão, conceder os direitos com relação ao seu imóvel uma casa residencial no litoral localizado em Ubatuba, a outrem, deste modo a servidão abrange o imóvel em sua totalidade, compreendendo que é necessário a criação de um acesso para que as pessoas tenham acesso a recepção da pousada, uma vez que essa é a única opção de acesso, porque os demais é acesso exclusivo para o mar.
A principal obrigação da servidão é a obrigação em que o dono do prédio serviente em suportar e não se opor a passagem do dono do prédio dominante.
E com relação ao demais imóveis, o ideal seria alugar já que neste caso, eles não fazem parte do Direto de servidão mencionado e questionado acima.
Com base na consulta do autor, verificando sobre a possibilidade da destinação social ou econômica dos imóveis sem utilização de propriedade de Tibúrcio de Souza.
Assim, em relação aos imóveis citados e que estão sem utilidade, opinamos da seguinte maneira para que tenha utilidades.
O Apartamento em Americana/SP sobre o título de Habitação, diante da matéria estudada e compreendida entre nós, poderá ser concebido a terceiro com base nos art. 1.414 a 1.416 do Código Civil Brasileiro.
A Sala Comercial em São Paulo/SP poderá ser locada com fulcro na lei do Inquilinato – Lei 8.245/91.
A Casa Residencial em Ubatuba/SP próxima a praia, pode ser concebida a título de Servidão com passagem pera a legislação do art. 1378 a 1389 do Código Civil Brasileiro.
O terreno em Ibiúna/SP poderá ser cedido a título de uso de superfície, com base no artigo 1369 do Código Civil.
O apartamento em Americana/SP poderá também servir de habitação para terceiro com base nos artigos 1414 a 1416 do Código Civil Brasileiro.
Conclusão
Diante desta forma, fundamentos que os imóveis acima tenham as destinações explicadas abaixo.
O terreno em Ibiúna/SP servirá como uso de superfície para Sr. Max Schiffer para construção de uma lanchonete do tipo fast food, fundamentado no artigo 1369 do Código Civil.
O apartamento em Americana/SP – Deverá ser concedido a título de habitação, com o fim social, em favor de Jorge de Souza (irmão de Tibúrcio – Proprietário) Fundamentado nos artigos 1414 a 1416 do Código Civil Brasileiro.
A sala comercial em São Paulo/SP – Servirá de Locação com base na lei do Inquilinato – Lei 8.245/91.
A casa residencial em Ubatuba/SP – conceder servidão de passagem em favor de Joana Monet, proprietária da pousada localizada aos fundos deste imóvel – com fundamentação no art. 595 do Código Civil Brasileiro.
Portanto fica aqui nossa grande contribuição.
Passo 3
Identificar quais personagens, apresentados na situação fática, poderá ser sujeitos na relação jurídica do direito real de superfície.
O personagem apresentado na situação fática, que poderá ser sujeito na relação jurídica do direito real de superfície é o senhor Max Schiffer, pois possui interesse em abrir uma lanchonete do tipo fast-food, mas sem adquirir a propriedade do terreno, sendo-lhe útil adquirir o direito real de superfície do terreno de Tibúrcio de Souza.
Passo 4
Elaborar documento competente para firmar o direito real de superfície entre as partes escolhidas no Passo 3.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE DIREITO DE SUPERFÍCIE QUE FAZEM TIBÚRCIO DE SOUZA E MAX SCHIFFER
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura vir que, ao(s) aos..xx.. dia(s) do mês de ..xx.. do ano de ..xx.. , nesta Cidade de Ibiúna no Estado de São Paulo, no Tabelionato do 1º Ofício de Notas, compareceram partes entre si justas e contratadas, a saber: OUTORGANTE CONCEDENTE: Tibúrcio de Souza, brasileiro, administrador, solteiro, maior, portador da Carteira de Identidade nº ..xx.. , CPF nº ..xx.. , residente e domiciliado na Rua ..xx.. , Bairro ..xx.. , CEP ..xx.. , Cidade ..xx.. e OUTORGADO SUPERFICIÁRIO: Max Schiffer, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Carteira de Identidade nº ..xx.. CPF nº ..xx.. , residente(s) e domiciliado(s) na (em) Rua ..xx.. , Bairro ..xx.. , CEP ..xx.. , Cidade ..xx.. .
O CONCEDENTE que se identificou ser
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