ATPS DE DIREITO PENAL 7 SEMESTRE ANHANGUERA
Por: caiobrito • 19/6/2015 • Trabalho acadêmico • 5.956 Palavras (24 Páginas) • 397 Visualizações
[pic 1]
FACULDADE ANHANGUERA SÃO CAETANO
[pic 2]
Fabiana Vieira de Araujo RA: 2400006031
Gisele Fidele Correia Rodriguez RA: 2400006938
Loidemiriam de Souza RA: 2400009908
Roseli Barbosa Moreira Sobral RA: 2400006588
Thais Ocanha RA: 2400007341
Tiago Arruda Peixoto RA: 2400007051
Vinicius Cardoso Rocha RA: 2400006586
São Caetano do Sul / SP- 2015
[pic 3]
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA E DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Etapa – 3 e 4
São Caetano do Sul / SP–2015[pic 4]
Passo 1 (Individual) Pesquisar, descrever e tomar como base o conhecimento adquirido em sala de aula utilizando o case para apontar se o autor do crime de estupro (Código Penal, artigo 213), pode ser o autor do crime de bigamia junto com a sua vítima.
PASSO 1
Dentro do grupo houve uma grande controversa se o autor do crime de estupro também ser autor de crime de bigamia junto com sua vitima, sendo assim chegamos ao concenso em acompanhar o pensamento da quinta turma do supremo tribunal de justiça, que fundado no artigo, 69, do código penal, no qual concurso material poderá ocorrer o estupro e bigamia cometido pelo mesmo criminoso, “em concurso”,
Entretanto, Rogério Grecco em seu código penal comentado, a hipótese é de um único crime neste caso aplicaria a regra da continuidade delitiva descrito no aludido artigo.71,do código penal, no mesmo raciocinio , o juristas Nelson hungria. o que mais nôs pareceu adequado, no enquadramento juridico, baseado na nova lei 1215/09- artigo 215- caputi. Que descreve a posse sexual mediante fraude,
Passo 2 (Equipe)
Deverão os membros do grupo pesquisar na jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados, discutir e elaborar um relatório sobre o crime de bigamia (Código Penal, artigo 234) e conhecimento prévio do impedimento (Código Penal, artigo 237), quanto a sua eficácia no ordenamento jurídico nacional e sua aplicabilidade com utlima ratio do sistema jurídico.
PASSO 2 O crime de bigamia
Dando continuiddade a este trabalho, para chegar a uma visão geral sobre o delito de bigamia, em suas caracteristicas; a colocação da doutrina majoritária, no posicionamento de nossos julgadores, o que diz a lei, e alguns julgados, a visão das ciências sociais a respeito do casamento e da família. O Direito Penal, é de natureza subsidiária, por isto este somente pode punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para a vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. E por fim apresentamos nossas conclusões a respeito do crime de bigamia observando estas transformações sociais, culturais e jurídicas que vem ocorrendo tendente a revogação deste delito como o que aconteceu com o adultério.
INTRODUÇÃO
O delito bigamia só ocorre quando uma pessoa casado sob a proteção da lei constitui um novo casamento com os mesmos trâmites legais do anterior, sabendo que aquele ainda é válido, ou seja a bigamia só é crime se os dois casamentos forem no civil e ainda válidos no mesmo espaço de tempo. É importante saber que para o senso comum basta o relacionamento poligâmico para achar que o individuo já está cometendo crime de bigamia, algo totalmente afastado do meio jurídico. Desta forma a união estável e o simples casamento religioso não, têm valor legal para incriminar um indivíduo que por ventura as realize mais de uma vez.
Em 1940, vislumbrava quando da elaboração da lei, a proteção jurídica da família, onde visava preservar o instituto familiar, com o fito de impedir que tal sociedade conjugal se corrompesse diante fatos alheios, que poderiam contribuir de forma imoral com a dissolução da união.
Nossa estrutura de formação familiar tem como base a monogamia. Deste modo, a realidade social demonstra que tem se aumentado a família proveniente de comportamentos poligâmicos, mesmo convivendo com a visão preconceituosa de alguns segmentos religiosos, este é um novo momento, não se pode estar enraizado a velhas tradições e nem tampouco de olhos vendados para este novo contexto. Não podemos nos esquecer de que o preâmbulo da nossa Carta Magna defende uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
1– A FAMÍLIA
De acordo com o pensamento de Cristiano Chaves Sob a proteção do código Civil de 1916, cuja formação era exclusivamente matrimonializada (somente com o casamento admitida a formação da família ), e que o Direito de família era o complexo de normas e princípios que regulam a celebração do casamento.
A família da Na década de 40, a família vinha através concepção do Código Civil de 1916, era uma família matrimonializada onde predominava a norma “até que a morte nos separe”, onde viviam sob a linha de um sacrifício em busca da felicidade pessoal dos membros da família em nome da manutenção do vinculo casamento; era uma família patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, sobre tudo ainda compreendia-se a família como unidade de produção, realçada os laços patrimoniais. Portanto a família tinha um caráter institucional, onde era mais importante do que os próprios indivíduos que dela fazia parte e o direito assim a tutelava.
2– O CRIME DE BIGAMIA
Bigamia vem da palavra grega formada por "Bis", referindo-se a "Duas vezes" e "Veado" para casamento, juntos forma "Double double". Em seguida, você pode determinar que bigamia é quando uma pessoa se casa com uma segunda chance sem ter legitimamente dissolvido o primeiro casamento, causando assim uma União dupla simultânea. Bigamia vem das civilizações que permitiram que os homens tinham duas ou mais mulheres, o poder da masculinidade e inferioridade feminina submissa permitiu tal condução, no entanto, a constituição de novas sociedades, com fundamentos mais religiosos e menos paternalista com luxúria e fundei a maus hábitos, leis e regras limitando o casamento múltiplo. Monogamia tem sido um dos elementos essenciais do casamento juntamente com a indissolubilidade. Note-se que, no direito romano afirmou que: "o casamento é a União de um homem e uma mulher se aproximou a unidade da vida". Por seu turno, a igreja foi emergindo, dos séculos XI e XII, os esquemas básicos de direito canônico, para que o casamento só pode ser entre "um homem e uma mulher". Legalmente na maioria dos países ocidentais quando houver bigamia é considerada um crime que pode ser punido com prisão.
...