ATPS DIREITO CIVIL ETAPA 2 SENTENÇA
Por: brunorocha2015 • 24/11/2015 • Artigo • 1.233 Palavras (5 Páginas) • 404 Visualizações
ATPS ETAPA II
Introdução
Criar um caso é prolatar uma sentença julgando improcedente a demanda em razão do ônus da prova.
Caso proposto.
Ação de reparação por danos morais.
No caso em tela, o autor pede indenização a título de reparação por danos morais sofridos pela negativação indevida feita por uma empresa prestadora de serviços a qual o autor contratou serviços educacionais, após o pagamento do débito o nome do autor foi inscrito no Serviço de Proteção Ao Crédito SPC, o autor comprovou o pagamento através de comprovantes juntados aos autos do processo, já a requerida não fez provas de que havia débitos pendentes, aduziu que a negativação foi feita em exercício legal de seu direito, porem não fez se desincumbindo do ônus da prova frente a sua alegação.
Processo XXXXXXXXXXXX
SENTENÇA
RELATÓRIO
PAULO FREITAS SILVA propos apresente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DE MANUNTENÇÃO INDEVIDA DO NOME PERANTE O CADASTRO DE INADIMPLENTES SPC/SERASA contra CURSOS PREPARATÓRIS LTDA, ambos qualificados na inicial, aduzindo que realizou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais, e que frente isso, a requerida ajuizou ação de cobrança, em que foi condenado a realizar o pagamento de R$5,550.39 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e reais, e trinta e nove centavos), e realizou o pagamento em 20/02/2015. Ademais, aduz que realizou o pagamento da quantia de R$2.259,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais), em 10/04/2015. No entanto, em Julho de 2015 teve seu crédito negado, tendo em vista a manuntenção das negativações realizadas pelo requerido. Diante da conduta da requerida, liminarmente pretende a exclusão de seu nome dos Cadastros de Proteção ao Crédito. No mérito, pretende o requerente que a requerida seja condenada a indenização pelos danos morais sofridos, além de surtar os efeitos da negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA. Faz pedidos , valora a causa e junta documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela .
O requerido apresentou resposta às fl.36-76. Preliminarmente, alega impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alega que há um saldo devedor em seu favor; que o requerente se matriculou em um curso preparatório para concurso público, e restou inadimplente em relação a algumas parcelas; que as negativações foram canceladas em 26/04/2015 dando ciência ao requerente; aduz que as negativações ocorreram em exercício regular de direito. Pugna pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
É o relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação que visa à reparação por danos morais decorrente da manuntenção indevida do nome do autor no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito.
Preliminarmente, aduz o requerido impossibilidade jurídica do pedido. Verifica-se que a razão, pois basta a manutenção irregular da negativação do nome para a configuração do dano moral, não sendo exigível qualquer prova do seu sofrimento e constrangimento, haja vista que se trata de dano moral por se injusta a manutenção indevida, restringindo o nome do requerente ao mercado.
Nesse sentido:
“(…) 2. A entidade que promove a negativação de nome no SPC responde, independentemente da verificação de culpa, pelos danos causados, dada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quem promoveu a negativação foi a instituição credora, não podendo dizer que a culpa cabe exclusivamente à instituição arrecadadora porque não repassou valores recebidos. 4. A injusta inscrição de nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito é fato por si só capaz de causar um dano moral indenizável.(...)” (TJMG. Ap. Cível nº1.0694.10.006485-6/002. Rel. Des. Mota e Silva. DJ: 09/12/2014.)
Ultrapassada a preliminar, enfrenta-se o mérito.
O autor reconhece que contratou com a empresa ré, entretanto, alega que, realizou a quitação do débito, conforme comprovantes de pagamento juntado ao autos.
Assim, após quitação dos débitos, em consulta realizada no dia 20/07/2015, verificou que seu nome estava incluído nos Cadastros de Restrição ao Crédito, pela quantia de R$5,550.39 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco, e sessenta e um centavos) e R$2.259,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), realizados pela requerida.
Seria lícita à manutenção do nome do autor, caso não houvesse o pagamento. Porém, os pagamentos devidos foram realizados em 20 de Fevereiro de 2015 e 10 de Abril de 2015. Logo, é ilícita a manutenção do nome do requerente no Cadastro de Restrição ao Crédito, pois o mesmo ainda permanece após aproximadamente três meses do efetivo pagamento
Assim, tendo a requerente quitado o débito, cabia à requerida provar a existência da relação jurídica, com débitos possíveis de ensejar a negativação.
Lado outro, a ré não conseguiu comprovar a existência de demais débitos relacionados a este contrato, que ensejasse a prorrogação da inscrição do nome do autor no Cadastro de Proteção ao Crédito.
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