ATPS - DIREITO DO TRABALHO
Por: andbol • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.755 Palavras (12 Páginas) • 222 Visualizações
ATPS - DIREITO DO TRABALHO
Questão - D
Qual a posição jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador de serviços pelo pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego?
R: A figura do tomador de serviços, que contrata empresa ou pessoa física, para intermediar a prestação laboral, estando os trabalhadores a ela vinculados. A relação de emprego se estabelece com a empresa ou pessoa física, cuja atividade consiste em disponibilizar mão-de-obra para o cliente, havendo uma dissociação dos elementos que caracterizam a relação de emprego, nos moldes tradicionalmente previstos pela legislação trabalhista, uma vez que o beneficiário final dos serviços não é o empregador dos trabalhadores envolvidos no processo produtivo. A responsabilidade do tomador de serviços decorre de ato de terceiro, que contratou empregados e os disponibilizou a seu favor. E este terceiro, ao deixar de pagar verbas trabalhistas, comete ato ilícito, estando obrigado à reparação. O tomador de serviços, na contratação do terceiro, deve estar atento à sua idoneidade, tanto no ato de contratação, sob pena de se configurar a culpa quanto na execução do contrato, sob pena de incidir na culpa . Referidas modalidades de culpa são presumidas do inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Inadimplindo o empregador obrigações trabalhistas e verificada a sua insolvência, é atribuída ao tomador de serviços a responsabilidade por tais obrigações, sendo referida responsabilização subsidiária e não solidária.
Neste entendimento temos os artigos 9º e 461 da CLT, que seguem abaixo:
“Artigo 9º da CLT: Serão Nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”
“Artigo 461 Da CLT: Sendo idêntica a função a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário sem distinção de sexo, nacionalidade”.
Buscar fundamento doutrinário e jurisprudencial para os problemas enunciados. Para cada parecer, o aluno deverá:
* Transcrever, pelo menos, um acórdão relacionado ao tema;
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE/RECORRIDA: JULIANA GARCIA FIGUEIREDO
RECORRENTE/RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDA: ORBRAL? ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA.
E M E N T A: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE DO
TOMADOR.
Nos termos do art. 9º., da CLT, serão nulos os atos praticados com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Nesse sentido, responde o tomador de
serviços pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Vistos etc.
Recursos Ordinários interpostos por JULIANA GARCIA
FIGUEIREDO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamante e reclamada,
respectivamente, nos autos do Processo NU., proveniente
da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e que tem por reclamada principal a
ORBRAL ? ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
O Juízo de origem, às fls. 202-212, rejeitou a preliminar
de impossibilidade jurídica do pedido, declarou, de ofício, a preliminar de inépcia da
petição inicial quanto aos pedidos de vantagens normativas, referentes ao período
anterior a 01.09.2004 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela
autora, condenando as reclamadas, a CEF de forma subsidiária, no pagamento das
seguintes verbas: diferenças salariais e reflexos; auxílio alimentação; auxílio cesta
alimentação; gratificações semestrais, e participação nos lucros e resultados. A
responsabilidade subsidiária da CEF foi restrita às diferenças salariais. Honorários
advocatícios no importe de 10% da condenação. Custas no importe de R$1.331,55,
calculadas sobre o valor da condenação. Cálculos às fls. 213/222.
Irresignada, a reclamante interpôs Recurso Ordinário às fls. 226/233. Pugna que a Caixa Econômica Federal responda subsidiariamente pela
totalidade das obrigações, a teor da Súmula n. 331/TST. Pede, ainda, para elevar o
percentual dos honorários advocatícios deferidos para o patamar de 15%.
Recorre, também a Caixa Econômica Federal às fls. 238/252. Afirma que, ao contrário do que decidiu o Juízo de primeiro grau, a tese de
isonomia não poderia ser aplicada ao caso vez que no âmbito do Direito do Trabalho
tais pedidos são tratados como equiparação salarial, nos termos do artigo 461,
caput, da CLT. Diz ainda, que somente pode ser aplicada a equiparação salarial,
quando o serviço é prestado à mesma empregadora, o que não é a situação dos
autos, visto que a ORBRAL é a real empregadora. Afirma que a presente demanda
trata de terceirização de serviços, hipótese em que não existe qualquer previsão
legal ou contratual para igualdade de salários entre o empregado efetivo da
tomadora e o prestador terceirizado. No mais, alerta que o artigo 12 da Lei 2
PROC. NU.:
6019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, figura diversa da terceirização. Por
cautela, impugna os cálculos nos seguintes termos: afirma que a conta abrange todas
as verbas deferidas no julgado sem limitar o valor referente à condenação subsidiária
da Caixa, restrita às diferenças salarias mais reflexos sobre o FGTS, e que não pode
ser responsabilizada pela conta previdenciária.
Custas e depósito recursal às fls. 253/254.
Contrarrazões pela reclamante à fl. 260.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do
Trabalho (art. 31 do RITRT13).?
É o relatório aprovado em sessão.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Recursos Ordinários, uma vez que satisfeitos
os pressupostos legais de admissibilidade.
RECURSO DA RECLAMADA
MÉRITO
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