ATPS DIREITO DO TRABALHO
Por: juliana10 • 27/4/2015 • Relatório de pesquisa • 3.830 Palavras (16 Páginas) • 194 Visualizações
SUMÁRIO
1. Introdução......................................................................................................................03
2. Etapa 1 ........................................................................................................................................ 04
3. Etapa 2 ........................................................................................................................................ 13
4. Conclusão...................................................................................................................................... 17
5. Bibliografia.................................................................................................................................. 18
Introdução
È importante ressaltar que ao longo dos tempos, esta foi uma das conquistas mais importantes dos trabalhadores no sentido em se garantir a limitação de horas trabalhadas!
Visto que a história do trabalho humano é uma história e horror, na qual muitas vezes os trabalhadores eram expostos as jornadas extenuantes, condições precárias de local de trabalho tendo sua saúde, sua segurança prejudicada e muitas vezes sua própria vida.
Portanto a limitação das horas na jornada de trabalho através de normas jurídicas que nelas estão estabelecidas tende em atender as necessidades e integridades do trabalhador.
1. Quais os limites que devem ser respeitados no tocante de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?
Trataremos agora sobre a duração da jornada de trabalho, isto é das regras relativas que envolvem o período diário de prestação de serviço pelo empregado ao empregador.
A importância deste tema se encontra referida em nossa Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, como segue:
Art.7º “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que usem a melhoria de sua condição social.
XIII: duração do trabalho não superior as 8 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Assim a redução da jornada de trabalho pode dar-se num dia, ou ser distribuída durante a semana.
A nosso ver a Constituição manteve a fixação da jornada trabalhada no máximo de 8 horas de trabalho por dia.
Convêm lembrar como bem observa Aluysio Sampaio (1982: 57-61), que já a norma constitucional estabelece um limite diário para a jornada de trabalho e sendo, sua aplicação obrigatória, dado seu caráter imperativo, as exceções são apenas aquelas especialmente previstas na lei, não podendo ficar ao arbítrio das partes a limitação da duração da jornada de trabalho.
Como se vê em obediência a norma constitucional, como não poderia deixar de ser o legislador consolidado disciplina a duração da jornada diária, conforme o art.58 da CLT ( consolidação das leis trabalhistas).
Artigo 58: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Desse modo, como podemos observar que o legislador ordinário outra coisa não fez a não ser obedecer ao que se encontra em nossa constituição fixando o máximo da jornada de trabalho em oito horas.
Porém o texto legal, diz que tal limite há de ser observado desde que não seja fixado expressamente outro limite, ou seja, a lei permite fixação de jornada diária de trabalho inferior, quer pela própria lei, quer por vontade das partes.
Vejamos alguns exemplos para melhor compreensão:
Jornada diária do bancário, que é de 6 horas diárias, como resulta o artigo 224 da CLT.
“Artigo 224. A duração normal do trabalho em bancos, casa bancárias, e Caixa Econômica Federal será de 6 horas contínuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 ( trinta ) horas de trabalho por semana.
A jornada diária de operadores de serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, também de 6 horas diárias, conforme o art.227 da CLT (Consolidação das leis trabalhistas):
Artigo 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”.
Existem outras atividades específicas que possuem tratamento diverso da regra geral, tendo sua jornada de trabalho reduzida.
Temos, portanto, que a fixação da jornada diária de trabalho pode decorrer tanto da lei quanto da vontade das partes, desde que, observa-se o limite máximo de oito horas diárias.
A doutrina também nos indica outros diversos fundamentos para limitar a jornada de trabalho pelas normas jurídicas, com natureza cogente.
Portanto podem ser arrolados os seguintes fundamentos, como veremos a seguir:
Psíquica e psicológica: trabalho intenso com jornadas extenuantes pode causar esgotamento psíquico e psicológico ao trabalhador, tendo a sua saúde mental afetada e a capacidade de concentração, o que pode gerar até mesmo doenças ocupacionais de ordem psíquica, como a chamada Síndrome o esgotamento profissional.
Física o labor em jornadas de elevada duração pode acarretar a fadiga somática do empregador, resultando em cansaço excessivo, bem como aumentando o risco de acidentes de trabalhos e doenças ocupacionais, colocando a saúde, a segurança e a vida do trabalhador em risco.
Social: É necessário para a sociedade que a pessoa trabalhe, mas é importante também que se exerçam outras atividades na comunidade em que vive, inclusive no seio familiar, por ser a base da sociedade.
Econômica: As jornadas trabalhistas de elevada duração pode fazer com que as empresas deixem de contratar outros empregados, passando
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