ATPS DIREITO DO TRABALHO
Por: dranhanguera • 3/6/2015 • Trabalho acadêmico • 2.043 Palavras (9 Páginas) • 227 Visualizações
ETAPA 3
- Remuneração e salário. Equiparação salarial e política salarial.
A equiparação salarial representa a equiparação de igualdade na matéria salarial, a igualdade não pode ser meramente formal e sim prática, tanto no material, quanto no social, dando tratamento igual a todos os trabalhadores estando esses em condições iguais.
A equiparação salarial também norteia o fundamento da vedação à discriminação que é o objetivo da Constituição Nacional (art. 3.º, inciso IV). Por ser a igualdade um Direito fundamental, concluímos que: a equiparação salarial é uma eficácia horizontal dos direitos humanos aplicada no Direito do Trabalho, ou seja, uma ação entra dois particulares (empregador e empregado).
- Requisitos da Equiparação Salarial.
“A todo trabalhador de igual valor corresponderá salário de igual valor, sem distinção de sexo, cor ou religião”.
É necessária uma efetiva e independente identidade de ações, prevalecendo à primazia da realidade, formal atribuída aos cargos na relação trabalhista. Não bastando essa mera semelhança de atribuições, sendo necessária a real atribuição de ações desempenhadas, destacando-se a Súmula 6, inciso III, do TST.
“A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.
É difícil fazer essa equiparação entra empregados com funções de intelecto. Como não é vedada pela lei essa equiparação o TST adotou o que segue:
“Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos”.
- Identidade de empregador.
O empregador tem que ser o mesmo para que a equiparação salarial seja adotada entre dois ou mais funcionários, mesmo no caso de empresa do mesmo grupo há controvérsias no que tange fazer essa equiparação. Se ficar comprovada o mesmo empregador (grupo de empresas) a equiparação se adota, caso seja adotada a teoria de grupo econômico, a solidariedade passiva sendo cada empregador uma entidade distinta não se aplica, mesmo sendo essas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
No caso de empregado cedido a órgão governamental, sendo esta empresa estranha a cedente a equiparação não se aplica.
- Identidade do local de trabalho.
Exigi-se que os empregados trabalhem no mesmo local, havendo assim a identidade de salário, no TST a Súmula X esclarece:
“O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art.461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente pertençam à mesma região metropolitana”.
Essas regiões são demarcadas por lei complementar estadual e é “agrupamento de Municípios limítrofes”.
No caso de cidades distintas, mas pertencentes à mesma região metropolitana com sindicatos e normas distintas, pode-se ter diferença de salário (em tese justificada), mesmo havendo a equiparação (identidade de empregador, exercer a mesma função).
- Trabalho de igual valor.
De acordo com o § 1º do art. 461 da CLT:
“Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas suja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos”.
Para existir esse “trabalho de igual valor” se necessita de:
- mesma produtividade (quantidade de produção no mesmo espaço de tempo);
- mesma perfeição técnica (igual qualidade entre os serviços);
- diferença de tempo de serviço não superior a dois anos (essa diferença só pode ser de até 2 (dois) anos, contados na função exercida).
- Ausência de quadro de carreira na forma dos §§ 3.º e 4.º do art. 461 da CLT.
Esse que é o quinto requisito refere-se quanto à inexistência na empresa de quadro de carreira, para que ele afaste o direito a equiparação salarial se exige:
- as promoções obedeçam aos critérios de antiguidade e de merecimento;
- as promoções sejam feitas, alternadamente, por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
- Simultaneidade na prestação dos serviços.
Mesmo não constando expressamente em lei, é mesmo assim reconhecido tanto para a doutrina quanto para a jurisprudência de equiparação salarial, diz-se que é implícita na referida equiparação, pois os referidos empregados devem ter prestado serviço ao mesmo tempo, mesmo época.
Destaco que não se faz necessário que ambos empregados tenham feito todo o contrato de trabalho ao mesmo tempo. Se comprovado que ambos durante certo tempo trabalharam na mesma função se aplica a equiparação salarial, sendo deferido o pedido de diferenças salariais, estas são devidas até a cessão do vínculo de empregado.
- Empregado readaptado e que não pode servir de paradigma.
Como diz o § 4.º do art. 461 da CLT:
“O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.
Esse trabalhador devido as suas peculiaridades não serve de paradigma, “se tratar de forma desigual os que se encontram em situações desiguais”.
Nesse caso o trabalhador readaptado não serve de parâmetro, pois pode estar recebendo salário relativo à sua antiga função e não da atual.
- Equiparação salarial por função análoga.
Análoga nada mais é que semelhante, ou seja, funções semelhantes, equiparação semelhante:
“Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, à que é exercida por estrangeiros a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se:
- Nos estabelecimentos sem quadro de carreira, o trabalhador estando a menos de 2 (dois) anos.
- Quando aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo esse acesso à antiguidade.
- For aprendiz, ajudante ou servente.
- “Quando a remuneração resultar de maior produção.”
- Equiparação salarial por equivalência.
É a chamada equivalência de salário baseado nas mesmas funções exercidas entre os empregados.
Estando o vínculo do empregado reconhecido em juízo não ocorrendo estipulação de salários ou provas do valor ajustado.
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