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ATPS DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.815 Palavras (12 Páginas)  •  241 Visualizações

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ALESSANDRA COSTA-RA-8484198353

ALETHEA FERRAZZO-RA-9902003519

CARLOS DONIZETE-RA-8205978932

MURILO SOUZA-RA-8073856477

RODRIGO JARDIM-RA-1299102389

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DIREITO DO TRABALHO I

PROFESSORA - ADRIANA

JUNDIAÍ

2015

ALESSANDRA COSTA-RA-8484198353

ALETHEA FERRAZZO-RA-9902003519

CARLOS DONIZETE-RA-8205978932

MURILO SOUZA-RA-8073856477

RODRIGO JARDIM-RA-1299102389

         

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DIREITO DO TRABALHO I

Trabalho de Atividade Prática Supervisionada apresentada e elaborada junto aos professores da disciplina a Faculdade Anhanguera de Jundiaí.

Orientadora: Professora Adriana

JUNDIAÍ-SP

         2015


1. Remuneração e Salário. Equiparação Salarial e Política Salarial

  1. Quais os Conceitos Doutrinários de Remuneração e Salário?

  A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho (PLT).

  A CLT no art. 457, também engloba na remuneração, para todos os efeitos legais, além do salario devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que recebe.

  Assim, em nosso sistema jurídico em vigor, a remuneração é o termo mais amplo. Ou seja, o gênero que engloba como espécies o salario e a gorjeta, pois compreendem-se na remuneração além do salario, as gorjetas.

  O salario é a quantia paga diretamente pelo empregador, decorrente do contrato de trabalho, pago e devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, mas também dos períodos em que o empregado esteve à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º, caput, da CLT), bem como de certos períodos de descanso remunerado, nas hipóteses de interrupção de contrato de trabalho, como ocorre nas férias e descansos semanais e feriados remunerados (PLT).

  Além do pagamento em dinheiro, a CLT no seu art. 458, estende ao salario, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0020361-90.2014.5.04.0202 (RO)

RECORRENTE: SIND TRAB IND QUIM POA CAN EST SAPSUL SLEO CACH ALV GBA

RECORRIDO: VELAS KENDALL LTDA-ME

RELATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE

  1. No Caso de Gorjetas, Estas Geram Reflexos em Todas as Verbas Trabalhistas? Qual a Posição jurisprudencial Acerca de Tal Questão?

  Considera-se gorjeta, não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer titulo, e destinada a distribuição aos empregados (PLT).

  Essa diferenciação entre salario e gorjeta é de relevância, pois, como esclarece a sumula 354 do TST, “Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. Revisão do enunciado 290. As gorjetas, cobrados pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remuneração”.

  Quando ao chamado “direito de arena”, devido aos atletas profissionais na forma do art. 42 §1º, lei 9.615/1998, anteriormente, prevalecia o entendimento no sentido da sua natureza remuneratória, equiparando-se a gorjeta, por ser paga por terceiros, considerando-se uma oportunidade de ganho oferecida ao empregado. Entretanto, na atualidade, com a nova redação do art. 42 §1º, parte final, da lei 9.615/1998, determinada pela lei 12.395/2011, passou-se a estabelecer que o direito de arena tem “natureza civil”, o que indica não ter mais natureza trabalhista nem salarial (PLT).

Acordão do processo 0001014-24.2012.5.04.0014 (RO)

Data: 05/06/2014

Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador: 5ª Turma

Redator: Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi

Participam: Berenice Messias Corrêa, Clovis Fernando Schuch Santos

  1. O Que se Entende Por equiparação Salarial? Quais Seus Requisitos?

  A equiparação salarial representa a concretização do principio fundamental da igualdade (art.5º caput, da CF/1988) no plano do Direito do Trabalho, mais especificamente quanto à matéria salarial (PLT).

  No Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus objetivos “erradicar a pobreza” (art. 3º, inciso III, da CF/1988), a mencionada igualdade não pode ser meramente formal, mas também em seu aspecto material e mesmo social, seja conferindo tratamento igual àqueles em iguais condições e desigual àqueles em condições desiguais, seja concretizando o ideal de verdadeira justiça social, pondo fim às desigualdades verificadas na sociedade (PLT).

  A equiparação salarial também concretiza o principio fundamental que veda a discriminação, que figura como objetivo da Republica Federativa do Brasil, representa uma aplicação dos direitos humanos fundamentais no plano da relação jurídica de emprego. Representando assim, a chamada “eficácia horizontal dos direito humanos fundamentais”, na sua aplicação entre particulares, na relação empregador e empregado, que figuram como sujeitos da relação jurídica de natureza de direito privado.

  No plano internacional, a mais recente convenção 117 da OIT, promulgada pelo Decreto 66.496/1970, prevê que um dos fins da politica social deve ser o de suprimir qualquer discriminação entre trabalhadores por motivo de raça, cor, sexo, crença, filiação sindical, no que se refere ao contrato de trabalho, inclusive quanto à remuneração.

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