ATPS DIREITO DO TRABALHO
Por: DireitoQuartoSem • 19/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.551 Palavras (7 Páginas) • 209 Visualizações
AULA 01
ESTABILIDADES E FGTS
DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: LTr, 2014. Pág. 1305/1336 e 1336/1344
PLT – páginas 447-478 e 503/519
### PRÉ-AULA: Assista o vídeo “Série Novas Regras TST: o que muda na estabilidade provisória de gestantes e dirigentes sindicais”
https://www.youtube.com/watch?v=1S7d6hll8KM – acessado em 14/08/2015 – as 15:55.
- CONCEITO DE ESTABILIDADES
Trata-se do direito do empregado de permanecer no emprego, salvo questões atientes a justa causa, força maior que determine a extinção da empresa ou cessação da atividade.
- ANTIGAS ESTABILIDADES
A CLT previa, já que tacitamente revogados, os artigos 477 e 478, caput da CLT, indenizações crescentes em virtude do tempo de serviço até dez anos. A estabilidade decenal, que na realidade era de 09 anos, nos termos do artigo 492 da CLT e antigo enunciado 26 do TST.
Tais questões não impossibilitavam a demissão, mas impediam demissões imotivadas, principalmente a contar do décimo ano de trabalho.
Contudo, surgiu o sistema do FGTS que organizava sistema alternativo a tais estabilidades, no instante da celebração do contrato, assim, optando o trabalhador por tal situação não estaria acobertado pelas estabilidades celetistas, mas teria assegurado 8% de FGTS mensal e multa de 40% sobre o FGTS no caso de dispensa imotivada.
Assim, preservaram-se as situações jurídicas já sedimentadas, mas a partir de então (1967) a totalidade do sistema passou a ser pelo fundiário.
- CF/88
- Universalizou o sistema do FGTS, sendo direito inerente ao contrato de trabalho, eliminando o antigo sistema indenizatório e estabilitário celetista;
- Criou a restrição a dispensa árbitrária ou sem justa causa – a CF/88 vedou estas questões, mas o entendimento majoritário é de que não possui tal norma auto aplicação, pendendo de regulamentação;
- Necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores.
- ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
- Dirigente sindical – artigo 8º, inciso VIII CF/88; Sumula 379 do TST, artigo 543 caput da CLT. A estabilidade se dá do momento da candidatura até um ano após o final do mandato.
- No caso de prática de falta grave, a mesma deverá ser apurada por meio de um procedimento judicial de “inquérito judicial para apuração de falta grave”, o que somente sendo provido o pedido, poderá ser aplicada a justa causa.
- No caso de pedido de demissão, mesmo nos contratos inferiores a 01 ano, deverá ter a homologação do sindicato.
- A estabilidade não é garantida no caso de candidatura no curso do aviso prévio.
- Dirigente da CIPA – artigo 10, II “a” do ADCT da CF/88 - A estabilidade se dá do momento da candidatura até um ano após o final do mandato.
- Tal estabilidade destina-se apenas aos membros da CIPA na direção, eleitos pelos empregados – Sumula 339, I do TST
- Há cabimento a rescisão contratual no caso de justa causa.
- Empregada gestante - artigo 10, II “b” do ADCT da CF/88 – a estabilidade se dá desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
- Há cabimento a rescisão contratual no caso de justa causa.
- Vale ressaltar que até setembro de 2012 a estabilidade da gestante não era aplicada aos contratos a prazo determinado, mas tal situação foi modificada, sendo hoje aplicada nos termos da Sumula 244 do TST.
- O empregador não pode requerer a realização de exames de gravidez, mas a trabalhadora, caso verifique após a rescisão contratual seu estado gravídico e, que este se deu quando ainda vigia o contrato de trabalho, terá direito a estabilidade gestacional, devendo o empregador reintegrá-la ao trabalho.
- Acidente de trabalho ou doença profissional equiparada – artigo 118 da Lei 8213/91 e Sumula 378 do TST – a estabilidade será de 12 meses após a alta do auxilio doença acidentário.
- A sumula 378 do TST estabelece como pressupostos para obtenção de tal estabilidade afastamento superior à 15 dias e a percepção de auxilio doença acidentário.
- Os requisitos da Sumula 378 do TST são dispensados no caso de constatação de doença profissional após a rescisão contratual.
- Trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado – art. 93§1º da Lei 8.213/91 – A rescisão contratual de tais profissionais só poderá ocorrer mediante a contratação de substituto em situação semelhante. Assim a estabilidade não é do trabalhador, mas sim do posto de trabalho assegurado ao trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado.
- Demais estabilidades:
- Empregado eleito diretor de cooperativa = possui a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais.
- Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia = estabilidade aos representantes dos empregados, titulares e suplentes, da candidatura até um ano após o final do mandato. (exige inquérito judicial para justa causa)
- Membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional da Previdência Social = estabilidade da nomeação até 01 ano após o final do mandato.
- Empregado público e período eleitoral = vedada dispensa sem justa causa, transferência, alteração de cargo, durante o período eleitoral
- CONCEITO DE FGTS
Direito trabalhista destinado aos trabalhadores urbanos e rurais, que assegura um fundo de depósitos em pecúnia, a fim de estabelecer uma indenização do tempo de serviço prestado ao empregador, com natureza jurídica de contribuição social trabalhista.
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