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ATPS DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  209 Visualizações

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AULA 01

ESTABILIDADES E FGTS

DELGADO, Mauricio Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª edição. São Paulo: LTr, 2014. Pág. 1305/1336 e 1336/1344

PLT – páginas 447-478 e 503/519

### PRÉ-AULA: Assista o vídeo “Série Novas Regras TST: o que muda na estabilidade provisória de gestantes e dirigentes sindicais”

 https://www.youtube.com/watch?v=1S7d6hll8KM – acessado em 14/08/2015 – as 15:55.

 

  • CONCEITO DE ESTABILIDADES

                Trata-se do direito do empregado de permanecer no emprego, salvo questões atientes a justa causa, força maior que determine a extinção da empresa ou cessação da atividade.

  • ANTIGAS ESTABILIDADES

                A CLT previa, já que tacitamente revogados, os artigos 477 e 478, caput da CLT, indenizações crescentes em virtude do tempo de serviço até dez anos. A estabilidade decenal, que na realidade era de 09 anos, nos termos do artigo 492 da CLT e antigo enunciado 26 do TST.

                Tais questões não impossibilitavam a demissão, mas impediam demissões imotivadas, principalmente a contar do décimo ano de trabalho.

                Contudo, surgiu o sistema do FGTS que organizava sistema alternativo a tais estabilidades, no instante da celebração do contrato, assim, optando o trabalhador por tal situação não estaria acobertado pelas estabilidades celetistas, mas teria assegurado 8% de FGTS mensal e multa de 40% sobre o FGTS no caso de dispensa imotivada.

                Assim, preservaram-se as situações jurídicas já sedimentadas, mas a partir de então (1967) a totalidade do sistema passou a ser pelo fundiário.

  •  CF/88

  1. Universalizou o sistema do FGTS, sendo direito inerente ao contrato de trabalho, eliminando o antigo sistema indenizatório e estabilitário celetista;
  2. Criou a restrição a dispensa árbitrária ou sem justa causa – a CF/88 vedou estas questões, mas o entendimento majoritário é de que não possui tal norma auto aplicação, pendendo de regulamentação;
  3. Necessidade de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores.
  • ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
  1. Dirigente sindical – artigo 8º, inciso VIII CF/88; Sumula 379 do TST, artigo 543 caput da CLT. A estabilidade se dá do momento da candidatura até um ano após o final do mandato.

        - No caso de prática de falta grave, a mesma deverá ser apurada por meio de um procedimento judicial de “inquérito judicial para apuração de falta grave”, o que somente sendo provido o pedido, poderá ser aplicada a justa causa.

        - No caso de pedido de demissão, mesmo nos contratos inferiores a 01 ano, deverá ter a homologação do sindicato.

        - A estabilidade não é garantida no caso de candidatura no curso do aviso prévio.

  1. Dirigente da CIPA – artigo 10, II “a” do ADCT da CF/88 - A estabilidade se dá do momento da candidatura até um ano após o final do mandato.

- Tal estabilidade destina-se apenas aos membros da CIPA  na direção, eleitos pelos empregados – Sumula 339, I do TST

- Há cabimento a rescisão contratual no caso de justa causa.

  1. Empregada gestante - artigo 10, II “b” do ADCT da CF/88 – a estabilidade se dá desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.

- Há cabimento a rescisão contratual no caso de justa causa.

- Vale ressaltar que até setembro de 2012 a estabilidade da gestante não era aplicada aos contratos a prazo determinado, mas tal situação foi modificada, sendo hoje aplicada nos termos da Sumula 244 do TST.

- O empregador não pode requerer a realização de exames de gravidez, mas a trabalhadora, caso verifique após a rescisão contratual seu estado gravídico e, que este se deu quando ainda vigia o contrato de trabalho, terá direito a estabilidade gestacional, devendo o empregador reintegrá-la ao trabalho.

  1. Acidente de trabalho ou doença profissional equiparada – artigo 118 da Lei 8213/91 e Sumula 378 do TST – a estabilidade será de 12 meses após a alta do auxilio doença acidentário.

- A sumula 378 do TST estabelece como pressupostos para obtenção de tal estabilidade afastamento superior à 15 dias e a percepção de auxilio doença acidentário.

- Os requisitos da Sumula 378 do TST são dispensados no caso de constatação de doença profissional após a rescisão contratual.

  1. Trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado – art. 93§1º da Lei 8.213/91 – A rescisão contratual de tais profissionais só poderá ocorrer mediante a contratação de substituto em situação semelhante. Assim a estabilidade não é do trabalhador, mas sim do posto de trabalho assegurado ao trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado.
  2. Demais estabilidades:

- Empregado eleito diretor de cooperativa = possui a mesma estabilidade dos dirigentes sindicais.

- Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia = estabilidade aos representantes dos empregados, titulares e suplentes, da candidatura até um ano após o final do mandato. (exige inquérito judicial para justa causa)

- Membros do Conselho Curador do FGTS e do Conselho Nacional da Previdência Social = estabilidade da nomeação até 01 ano após o final do mandato.

- Empregado público e período eleitoral = vedada dispensa sem justa causa, transferência, alteração de cargo, durante o período eleitoral

  • CONCEITO DE FGTS

                Direito trabalhista destinado aos trabalhadores urbanos e rurais, que assegura um fundo de depósitos em pecúnia, a fim de estabelecer uma indenização do tempo de serviço prestado ao empregador, com natureza jurídica de contribuição social trabalhista.

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