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ATPS DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.020 Palavras (9 Páginas)  •  237 Visualizações

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 DIREITO EMPRESARIAL lll

ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS

ETAPA 1,2

  • Professor
  • Acadêmicos
  • Turma: Noturno
  • 10º Semestre

ETAPA 01 –

Passo 01 – Elaboração de Relatório do Contratos :

CONTRATO NUMERO 1

Começaremos este relatório com as definições básica onde estes contratos são realizados  e se encontram-se alocados basicamente na plataforma que define-se como:

“Internet é definida de nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores"[1]

Antes de fazer este relatório, nós do grupo gostaríamos de colocarmos algumas definições sobre contratos eletrônicos que geralmente são realizados no e-cemmerce, trazendo a seguinte definição e citação:

“Contrato eletrônico, é todo aquele celebrado por meio de programas de computador, ou parelhos com tais programas de computador ou aparelhos com tais programas, dispensam assinaturas ou exigem assinaturas codificadas”[2]

Os artigos básicos da formulação destes contratos de e-mmerce são todos eles protegidos pela lei de defesa do consumidor lei n° 24.240  e estas são:

a)Aceitação dos contratos são regidos pelos artigos 433 a 434 do Codigo Civil de 2002;

b)Local de realização, que encontra-se nos artigos 435 do Código Civil e artigo 9º Parágrafo 2º da lei de Introdução do Código Civil;

c) o art. 15, § 4° da Lei Modelo UNCITRAL, que expõe que, salvo se acordado de maneira diferente, uma mensagem eletrônica considera-se expedida no local onde o remetente tenha seu estabelecimento, assim como recebida onde o destinatário tenha seu negócio.[3]

d) E Decreto lei que regulamenta estes contratos de  numero 7962 de março de 2013:

“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:

I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;

II - atendimento facilitado ao consumidor; e

III - respeito ao direito de arrependimento.

Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:

I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;

II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.

Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:

I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;

II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;

III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;

IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;

V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;

VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e

VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

...

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