ATPS DIREITO DO TRABALHO
Por: karladeka • 23/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.577 Palavras (7 Páginas) • 294 Visualizações
Refletir sobre as seguintes questões:
1 – Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho. No caso de trabalho em ambiente insalubre, há alguma diferença.
R – Conforme art. 7, XIII, C.F., prevê a duração do trabalho normal superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais e pode ser classificada quanto à duração, ao período, à profissão e à flexibilidade. No caso de trabalho em ambiente insalubre devera haver a existência de negociação coletiva de trabalho.
2 – Banco de horas: É possível a fixação por acordo individual. O acordo instituído por negociação coletiva encontra limites.
R – Sim, nosso ordenamento jurídico permite o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual. Os limites para acordos coletivos são para que não exceda no período Maximo de 1 ( um ) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 ( dez ) horas diárias.
3 – É possível a fixação de jornada de 12 horas de trabalho. Em quais circunstâncias.
R – É valida em caráter excepcional, nas circunstancias previstas em lei mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, assegurando remunerações em dobro nos feriados e sem direito a adicional nas decima primeira e décima segunda hora trabalhada.
PASSO 3-
O aluno deverá elaborar um relatório contendo suas conclusões sobre as questões propostas no passo anterior, bem como transcrever ementas correspondentes ao assunto (no mínimo 5).
Conclusão:
O presente estudo ressaltou a importância da jornada de trabalho, caso de trabalho insalubre, banco de horas no caso do contrato individual em suas diversas peculiaridades.
O Direito do Trabalho é mencionado primeiramente na Constituição/88, e posteriormente à CLT de 1943, assim, há partes de complexo de entendimento que só tem sua elucidação através das normas e jurisprudências explicitadas pelo TST, STF e também por outros órgãos do poder judiciário.
1. Ementas:
Identificação PROCESSO nº 0020628-38.2014.5.04.0016 (RO) EMENTA COMPENSAÇÃO HORÁRIA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A eficácia da compensação horária na modalidade banco de horas exige a observância das disposições legais e dos requisitos pactuados nas normas coletivas. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. INVALIDADE. A prestação de horas extras habituais invalida o regime compensatório semanal implantado pela reclamada, incidindo o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Intime-se. Porto Alegre, 17 de setembro de 2015 (quinta-feira). |
2. Acórdão do processo 0001360-34.2013.5.04.0371(RO)
Data: 11/12/2014
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga
Órgão julgador: 7a. Turma
Redator: Denise Pacheco
Participam: Wilson Carvalho Dias, Manuel Cid Jardon
PROCESSO: 0001360-34.2013.5.04.0371 AIRR
EMENTA
Acréscimo salarial por acúmulo de funções. Não gera direito à percepção de acréscimo salarial o desempenho de diversas atividades, todas elas relacionadas ao conteúdo ocupacional contratado. Aplicação da regra cogente do artigo 456, parágrafo único, da CLT. .
Regime compensatório de 12 x 36 horas. "Banco de horas". Nulidade. O regime de trabalho de 12 x 36 horas não tem os contornos flexíveis que lhe foram emprestados no curso do contrato, conjugado, na espécie, com o regime de banco de horas. Trata-se o regime de 12 x 36 horas de modalidade compensatória excepcional, porque ultrapassa o limite máximo da jornada de dez horas (artigo 59, "caput", da CLT), admitida pela jurisprudência (Súmula 444 do TST) apenas se respeitado o descanso de trinta e seis horas subsequente à jornada de doze horas. Ocorre a burla do regime de 12 x 36 horas se houver trabalho em desrespeito ao período de descanso, sendo computado esse trabalho em "banco de horas", e compensado, mais adiante, com folgas. A norma coletiva não autoriza essa modalidade mista de compensação e, supondo que o fizesse, atentaria contra as normas de limitação da jornada previstas na CLT e, portanto, não surtiria efeito.
ACÓRDÃO
Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para, estritamente em relação às horas laboradas no regime de 12 X 36 horas (aquelas em que, efetivamente, o trabalho foi sucedido por 36 horas de repouso), reduzir a condenação ao pagamento das horas laboradas entre a nona e a décima segunda diária ao adicional de horas extras, observados os adicionais de 50% e de 100% previstos nas normas coletivas e para determinar que os valores pagos a título de horas extras sejam compensados na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST. Valor da condenação reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Acórdão do processo
0000747-15.2013.5.04.0015(RO)
Data: 11/12/2014
Origem: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Órgão julgador: 11a. Turma
Redator: Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa
Participam: Maria Helena Lisot, Herbert Paulo Beck
PROCESSO: 0000747-15.2013.5.04.0015 AIRR
EMENTA
REGIME COMPENSATÓRIO 12 X 36. O regime compensatório de 12 x 36 horas deve ser previsto em norma coletiva aplicável à categoria profissional do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 444 do TST. Sua eficácia está condicionada à inexistência de prestação de trabalho habitual para além de 12 horas diárias ou em prejuízo das folgas de modo a desvirtuar a compensação ajustada.
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