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ATPS DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  27/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.515 Palavras (7 Páginas)  •  248 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNARDO

ETAPA 2

CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM LOGÍSTICA

DIREITO EMPRESARIAL

Brenda Ribeiro                        RA 8486196340

                     Cirlandi Santos                        RA 8410988910

                     Danielle Santos                        RA 8410105568

                     Elias José Silva                        RA 8410141420

                Flávio Henrique                        RA 8492224848

                Gabriel Esturaioto                        RA 8484172218

                Humberto P.S.Junior                RA 8411145967

                Julio Cesar                                RA 8411149283

                Mariana Marques                        RA 8448118555

                Moniky Cardoso                        RA 1299101680

Logística 2 AN

Professor: Eduardo Lázari

São Bernardo do Campo – 2014

ATPS Direito Empresarial – Etapa 2

Plano 1 – Tipo de Sociedade

Uma Sociedade Personificada Empresária

Atividade Econômica Organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Atividade própria de empresas com registro na Junta Comercial.

Plano 2 – Forma de registro

Conforme o código civil, antes do início de suas atividades, os sócios são obrigados a proceder a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, com Registro no Junta Comercial, mediante requerimento   que contenha:

Nome dos Sócios, Nacionalidade, domicílio, estado civil, se casado certidão de casamento com regime de bens.

Firma com a respectiva assinatura autografa.

O Capital Social

Objetivo da Sociedade

Sede  empresarial.

Plano 3 – Procedimentos para abertura da empresa.

Nome da empresa.: Praxedes e Epaminondas, móveis planejados sociedade civil limitada.

Ramo de atividade.: Confecção de Móveis Padronizados, comércio e serviços.

Tipo de Sociedade.: Sociedade Limitada.

CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE MÓVEIS PERSONALIZADOS PRAXEDES E EPAMINONDAS LTDA.

1.   Praxedes dos Santos, Brasileiro, solteiro, 15/01/1981, empreendedor, inscrito no CPF pelo número 803.866.164-36, RG nº 33.305.157-49, SBC, Oswaldo Aranha , nº51, Bairro Santa Efigenia, cidade São Bernardo do Campo. SP  CEP nº09000-000.
2.    Epaminondas dos Santos, brasileiro, solteiro, 25/10/1990, inscrito no CPF. 049.366.037-00, RG nº 27.306.665-08, SBC, Oswaldo Aranha, n} 51, Bairro Santa Efigenia, são Bernardo do Campo, SP CEP 09000-00 constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira - A sociedade adota o nome empresarial Praxedes E Epaminondas Móveis Planejados Ltda e tem sede e domicilio na Rua Coronel Chicota nº666 Bairro Centro, sala comercial, na cidade de Sao Bernardo do Campo, SP, CEP de nº 09555-550.

Cláusula Segunda - A sociedade tem por objeto vender móveis personalizados.

Cláusula Terceira - A sociedade iniciará suas atividades em 01/12/2014 e seu prazo de duração é indeterminado.

Cláusula Quarta - O capital social é R$ 500.000,00 (quinhentos  mil reais) dividido em duas quotas iguais de valor nominal R$ 250.000,00(duzentos e cincoenta  mil reais), integralizadas, neste ato, em moeda corrente do País, pelos sócios.

NOME.: Praxedes dos Santos
Nº DE QUOTAS 01
VALOR.: R$ 250.000,00

NOME.: Epaminondas dos Santos 
Nº DE QUOTAS 01 
VALOR.: R$ 250.000,00 
 
Perfazendo um total de
QUOTAS 02 
VALOR.: R$ 500.000,00 

Cláusula Quinta - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda.

Cláusula Sexta - A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Cláusula Sétima - A administração da sociedade caberá a Praxedes dos Santos e Epaminondas dos Santos  com todos os poderes e atribuições necessários à administração e representação da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s).

Cláusula Oitava - Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o(s) administrador(es) prestaram contas justificadas de sua(s) administração procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.

Cláusula Nona - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.

Cláusula Décima - A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios. 

Cláusula Décima Primeira - Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a titulo de "pro labore" para o(s) sócio(s) administrador(es), observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Cláusula Décima Segunda - Falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.

Cláusula Décima Terceira - Os Administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

Cláusula Décima Quarta - Fica eleito o foro de São Bernardo do Campo para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em duas vias.

São Bernardo do Campo, 06 de novembro de 2014

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Praxedes dos Santos
 
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Epaminondas dos Santos

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