ATPS DIRETO PENAL
Por: RHMQ • 23/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 4.760 Palavras (20 Páginas) • 352 Visualizações
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Centro Educacional Anhanguera Leme
Curso: Direito – 7° Semestre
Disciplina: Direito Penal IV
Professor: William César Pinto de Oliveira
Atividades Práticas Supervisionadas
Etapa 1 - “Crimes contra dignidade sexual”
Etapa 2 – “Crimes contra dignidade sexual”
Participantes:
Nome RA
Aniele S.S. Malta 4200074914 anielemalta93@hotmail.com
Gabriela Souza 4446884899 gabisdsouza@hotmail.com
Jéssica Ap. da Costa 4200054577
Rafaella Hildebrand 4242838680 rafaela.hildebrand@yahoo.com.br
Taíse Ap. Casarim 3730725706 taiseap@gmail.com
Leme, 30 de março de 2015.
Etapa 01
Passo 01
Resumo
Obra – Curso de Direito Penal, Volume 03. Parte Especial. 11ª Edição. Ano 2013. Ed. Saraiva. PLT 679
Autor: Fernando Capez.
De acordo com a nova redação determinada pela Lei n°. 12.015/2009, ao art. 213 do CP, constitui crime de estupro a ação de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
O agente deve constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Trata- se dos meios executórios da nova definição de estupro, presente no artigo acima elencado. Veja-se que o estupro, na realidade, constitui uma espécie de constrangimento ilegal, na medida em que a vitima é coagida, devido ao emprego de violência ou grave ameaça, a fazer algo a que por lei não está obrigada, no caso, a ter conjunção carnal com o agente ou a praticar ou permitir com que ele se pratique outro ato libidinoso. A violência, no caso, é a material, ou seja, o emprego de força física capaz de tolher a capacidade de agir da vítima, impedindo-a, em suma, de desvencilhar-se do estuprador (ex. amarrar as suas mãos). Trata-se, desta forma, de violência real.
A violência moral é aquela que age no psíquico da vítima e cuja força intimidatória é capaz de anular sua capacidade de querer. A lei faz menção a ameaça grave, isto é, o dano prometido deve ser maior que a própria conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso, não tendo a vítima outra alternativa senão ceder a realização do ato sexual. O mal prometido pode ser direto (contra a própria vítima) ou indireto (contra terceiros ligados a vítima); justo (denunciar crimes praticados pela vítima) ou injusto (anunciar que vai matá-la). Cada caso exigirá uma análise individual.
É ínsito ao crime de estupro que haja o dissenso da vítima, sendo necessário que ela não queira realizar a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, cedendo em face da violência empregada ou do mal anunciado. A resistência física do sujeito passivo, no entanto, não é imprescindível, pois, muitas vezes, o temor causado pode ocasionar a paralisação dos movimentos da vítima ou a perda dos sentidos (desmaio).
Passo 02
Anteriormente, somente o homem poderia ser o sujeito ativo do delito, uma vez que, o crime de estupro consistia em: “constranger mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal”, ou seja, a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher.
Entretanto, após a reforma da Lei n° 12.015/2009, passou a ser tipificado como estupro tanto a conjunção carnal, quanto atos libidinosos diversos daquela. Sendo assim, podemos dizer que, atualmente, tanto a mulher como o homem podem vir a ser sujeito ativo desse crime. Trata- se, portanto, de um delito comum.
Não é incomum que o estupro, mediante conjunção carnal, seja cometido por varias pessoas que atuam em concurso. Assim, pode ocorrer, por exemplo, que três pessoas unidas pelo mesmo liame subjetivo, com identidade de propósito resolvam estuprar a vítima. Dessa forma, enquanto dois a seguram, o terceiro leva a efeito a penetração, havendo entre eles um “rodizio criminoso”.[1] Entende- se que o estupro é um crime de mão própria, de atuação personalíssima, de execução indelegável, intransferível, e, no caso em exame, teríamos, sempre, um autor e dois partícipes, cada qual prestando auxilio para o sucesso da empresa criminosa. Neste caso, cada agente que vier a praticar a conjunção carnal, com os necessários atos de penetração, será autor de um crime de estupro, enquanto os demais serão considerados seus partícipes. Teríamos que concluir pela prática de três crimes de estupro, em continuidade delitiva.”[2]
Passo 03
Distinção entre violência presumida e o estupro de vulnerável.
O art. 224 do Código Penal presumia a violência da vítima de 14 anos ou menos, alienada ou débil mental, e que o agente conhecesse tais circunstancias, e quando ela não pudesse, por qualquer outra causa, oferecer resistência[3].
Os crimes praticados antes do advento da Lei n° 12.015/09, falava-se em presunção de violência, e mesmo que o agente/ autor não se utilizasse desta contra a vítima, ou a constrangesse, presumia- se a existência do delito, somente em virtude da idade do sujeito passivo (14 anos ou menos).
Com a alteração da Lei n°. 12.015/2009, este artigo (224 CP) foi revogado, e o estupro contra a pessoa sem capacidade ou condições de consentimento, passou a ser previsto no art. 217-A, como um crime autônomo e com denominação própria (estupro de vulnerável), vejamos:
Art. 217-A Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos".
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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