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ATPS DTO Tributario

Por:   •  18/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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ETAPA 1

PARAÍSO FISCAL

Paraíso fiscal nada mais é que uma região ou zona econômica com regime fiscal favorável para empresas e pessoas físicas estrangeiras, locais onde a regulamentação fiscal e monetária das atividades bancarias é mínima ou inexistente, discute-se então a viabilidade e a licitude desses meio de planejamento tributário internacional, com base nos estudos das empresas offshore, esses centros financeiros offshores normalmente trazem vários benefícios aos não-cidadãos, visando atrair capital de outros países, permitindo que as atividades e transações comerciais e financeiras de caráter internacional sejam conduzidas sem as obrigações de recolher os tributos, beneficiam-se da cobrança de taxas, emissão de licenças e documentos.

Os paraísos fiscais agem a modo de evitar ou retardar o pagamento de impostos e protegem a identidade do proprietário do capital, oferecem ainda leis de confiabilidade, possuem uma boa reputação financeiras e condições especiais sem a devida burocracia.

Ao longo do tempo os paraísos fiscais fecharam os olhos a vários crimes dentro de suas fronteiras, o universo invisível possibilitou acolher finanças ocultas resultantes de fraude, corrupção, evasão fiscal e crime organizado.

Esse tema passou a ter uma relevância global após a convenção de Viena de 1988, quando os países tipificaram o crime de lavagem de dinheiro, derivado do trafico de entorpecentes e a facilitarem a cooperação judicial no combate a tal ilícito.

Apesar do preconceito, como são vistos estes institutos, eles também abrigam operações licitas, sendo de suma importância para a economia mundial, pois o dinheiro neles movimentado é quase 5 vezes maior do que a 2 décadas e abrange de 6 a 8% da riqueza mundial(Estudo feito pela OCDE).

Nas ultimas décadas cresceram mais que o dobro do crescimento do mundo todo, um exemplo disso são as Ilhas Cayman, que é o 5º maior centro bancário do mundo.

RESPOSTAS:

1: A expressão paraíso fiscal, nada mais é que um regime fiscal favorável para empresas e pessoas estrangeiras, para o Brasil denomina-se paraíso fiscal a região que mantém esse regime fiscal favorável aonde a regulamentação fiscal é mínima ou inexistente.

2: Os fatores mais relevantes para se instalar em paraísos fiscais são; garantias contra expropriação ou nacionalização de ativos pertencentes a estrangeiros; tratamento equitativo aos estrangeiros; incentivos a investimentos; baixa carga tributaria e estabilidade política.

3: É portanto quando uma empresa se estabelece em outro pais, chama-se de offshore as contas desta empresa aberta em paraísos fiscais,com intuito de pagar menos impostos do que no seu país de origem.

4: A expressão TRUST se caracteriza pela transferência da propriedade de um determinado bem a uma pessoas para que essa o detenha, administre e disponha segundo o interesse de um ou mais beneficiários.

5: A utilização de empresas offshore em paraísos fiscais possui legalidade em suas operações, mas o desconhecimento leva a acreditar na ilegalidade ou imoralidade especialmente pelas vantagens oferecidas que dependem de operações internacionais. A constituição de uma Companhia Offshore deve ser vista com sinônimo de investimento e planejamento, pois possibilitam ao empresário um planejamento financeiro, tributário, societário, e comercial, trazendo vantagens reais.

ETAPA 2

Respostas:

1: Conforme dispõe o art. 198 e 199, § único do CNT devendo obedecer as formalidades do procedimento do  §  do art. 198, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal.

Art. 198: Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

- requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

- representações fiscais para fins penais

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

ART. 199: A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

2: A quebra de sigilo devera acontecer na assistência a fiscalização dos tributos e permuta de informações aos poderes tributantes na forma da lei, pelos convênios tratados e acordos, podendo assim permutar informações no interesse da arrecadação e fiscalização desses tributos conforme prevê o Art. 199 do CNT.

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