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ATPS Direito Empresarial

Por:   •  19/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.415 Palavras (10 Páginas)  •  315 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA - ATPS

Desafio: Seu escritório foi procurado por dois clientes. Ricardo é entusiasta por tecnologia, enquanto que Fábio gosta de investir em tecnologia. Os dois resolveram montar uma empresa de estruturação de redes de computadores, com uma inovadora tecnologia advinda de estudos de Ricardo. Numa primeira ideia, Fábio irá administrar e gerir a referida empresa. Para o início das atividades e contribuição inicial do capital social, Fábio possui vinte mil reais, enquanto que Ricardo tem oitenta mil reais para o começo das atividades empresariais, mais vinte mil reais que poderá dispor em até doze meses. Ricardo é formado em eletrônica, funcionário público estadual (professor universitário com carga de 20 horas semanais) e casado com Ângela pelo regime da comunhão universal de bens, antes da lei 6515/77. Já Fábio é formado em administração de empresas, empregado em uma multinacional exportadora de sucos e casado com Patrícia pelo regime da comunhão parcial de bens na vigência da lei 6515/77. Os clientes requisitaram um estudo da “melhor” sociedade ao seu caso, com a necessidade de ser a mais protegida para o seu patrimônio pessoal, com proteção a ambos pelas cláusulas descritas. Com este panorama, o caso foi encaminhado aos seus cuidados e de seus colegas, para elaborarem um parecer com as melhores sociedades e principais cláusulas do diploma social para os clientes.

1ª Etapa – Produção de texto sobre teoria geral do direito societário

Sociedades empresárias são organizações econômicas dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas, em regra, por mais de uma pessoa, que tem como objetivo a produção ou a troca de bens ou serviços com fins lucrativos, essa é a inteligência do artigo 966 CC/2002.

Uma das grandes características da sociedade empresária é não apresenta a figura da pessoalidade, isto é, o profissional que realiza o serviço não é determinante para o exercício da sociedade, é apenas um dos elementos da atividade empresarial.

Em razão do principio da autonomia patrimonial, ou seja, da personalização da sociedade empresária, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações desta. A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade empresária é sempre subsidiária. Somente quando esgotadas as forças do patrimônio social é que se poderá pensar em executar bens do patrimônio particular do sócio por saldos existentes no passivo da sociedade.

As sociedades empresárias, portanto, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais dividem-se em:

- Sociedade ilimitada: todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais no caso de os bens da pessoa jurídica não suprirem todos os débitos desta. Nesta categoria se enquadram as sociedades em nome coletivo.

- Sociedade limitada: todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Enquadram-se nesta categoria as sociedades limitadas e as anônimas.

- Sociedade mista: uma parte dos sócios tem responsabilidade limitada e outra ilimitada.

Os sócios dividem-se em comanditados que são aqueles que irão administrar a sociedade, respondendo com todo o seu patrimônio e ilimitadamente e os comanditários que não irão exercer a administração da sociedade, respondendo somente sobre o valor de suas cotas subscritas, limitadamente. Aplica-se nas sociedades em comandita simples e em comandita por ações.

Quanto à classificação relacionada ao regime de constituição e dissolução temos:

- Sociedades contratuais: regidas pelo código civil. O ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, reconhecendo a jurisprudência o direito de os sócios, mesmo minoritários, manterem a sociedade, contra a vontade da maioria. Além disso, há causas especificas de dissolução desta categoria, como a morte e expulsão de sócio. São sociedades contratuais as sociedades limitadas, em nome coletivo e em comandita simples.

- Sociedades institucionais: regidas pelas normas especificas da lei n° 6.404/76. O ato regulamentar e de constituição é o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que lhe são exclusivas como a intervenção e liquidação extrajudicial. São institucionais as sociedades anônimas e em comandita por ações.

A participação societária de uma sociedade contratual é denominada cota e a de uma sociedade institucional é denominada ação. Uma ou outra são bens do patrimônio do sócio, não pertencem à sociedade. Desse modo, o seu titular pode dispor da participação societária, alienando-a. Naquelas sociedades em que as características subjetivas dos sócios podem comprometer o sucesso da empresa, garante-se o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo. Desta forma, a alienação da participação societária condiciona-se à anuência dos demais. Já naquelas sociedades em que os atributos subjetivos não influem na realização do objeto social, a circulação da participação societária é livre, incondicionada à concordância dos demais sócios.

Assim, dividem-se as sociedades, no tocante às condições de alienação da participação societária, nas categorias:

- Sociedades de pessoas: em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho no quadro societário.

- Sociedade de capital: em relação às quais vige o principio da livre circulabilidade da participação societária.

Uma consequência especifica da sociedade de pessoas é a dissolução parcial por morte do sócio, quando um dos sobreviventes não concorda com o ingresso do sucessor. Quando a sociedade é de capital, os sócios sobreviventes não podem se opor a tal ingresso e a sociedade não se dissolve.

Assim como ocorre com o empresário individual, a sociedade societária deve ser registrada na Junta Comercial. O seu ato constitutivo (contrato social ou estatuto) é que será objeto de registro. O registro deve ser anterior ao inicio das atividades. Caso as filiais forem sediadas em estados distintos da matriz o registro deverá ser feito no estado da sede. A sociedade sem registro é chamada de irregular ou “de fato”.

No código Civil de 2002, a sociedade empresária irregular ou "de fato" é disciplinada sob a designação de "sociedade em comum". "Não

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