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Atps de Direito Civil Etapa - Juridico

Por:   •  3/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  298 Visualizações

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Atps de direito Civil etapa I

Em relação às cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverão ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente, resguardando o mesmo que se encontra numa posição contratual menos vantajosa que a do ofertante.

 Neste sentido GONÇALVES (2010, pag. 99) conceitua:

“tendo em que o contrato de adesão é integralmente elaborado pelo policitante, economicamente mais poderoso, e que o aderente limita-se a aderir às cláusulas preestabelecidas, sem poder discuti-las, é dever do primeiro redigi-las com clareza, precisão e simplicidade”.

        Segundo o art. 423 do Código Civil, “quando houver no contrato de adesão Cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.

Nos contratos de adesão só uma parte elabora todas as cláusulas, o ofertante, enquanto o aderente recebe um contrato previamente confeccionado não havendo a possibilidade do consumidor modificar tais cláusulas, afastando a hipótese de discussão. (GONÇALVES, 2010, pag. 97)

Segundo DINIZ:

 “O contrato por adesão é redigido pelo principio da legitimidade da intervenção controladora, que se manifesta na interpretação das cláusulas dúbias, aplicando-se a norma da interpretação contra stipulatorem (CC, art. 423) e no controle direto do conteúdo, mediante a declaração de nulidade das cláusulas que contiverem a renúncia antecipada do aderente a algum direito oriundo da natureza do negócio entabulado (CC, art. 424)”. (DINIZ, 2008, pag. 89)

Contrato de adesão é formalidade em que ofertante impõe a sua vontade, ficando a cargo do consumidor a aderência ou não do contrato imposto.

Com uma função social prevista no art. 421, CC, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”...  Sendo desta visão os contratos devem ser interpretados com a visão do meio social, da forma que não represente onerosidade excessiva para as partes contratantes de modo que a equidade entre o contratante e o contratado seja respeitada para atender aos interesses sociais limitando o arbítrio dos contratantes. (DINIZ, 2008, pag. 29)

Isto posto, se  um contrato for desfavorável para ambos ou uma das partes, de maneira indireta, é maléfico para a sociedade, pois não atendeu a finalidade social a que se propõe ou, seja, o interesse social deve prevalecer sobre a vontade. (DINIZ, 2008, pag. 29)

A função social do contrato pode ser vista como principio entre as partes e, nesse caso, visa afastar a possibilidade de uma contratação injusta, ou seja, a relação contratual deverá ser equilibrada entre as partes (função social intrínseca) para que se evite que um dos contratantes venha submeter o outro, até mesmo porque, na moderna tônica da relação contratual, há de se falar em cooperação entre os contratantes, e não submissão.”(Simone Diogo Carvalho Figueiredo, pag. 50)

Neste mesmo sentido Figueiredo (Teoria Unificada, pag. 50), “função social do contrato limita o voluntarismo ou liberdade ampla e irrestrita de contratação, combatendo abusos contratuais em relações desiguais.” “o principio da boa- fé deve ser observado antes, durante e depois da efetiva formação e execução do contrato.”(arts. 422 e 113 do CC).

Ao relacionar o principio da função social do contrato e o principio da sociabilidade, adotado por Miguel Reale; é a reflexão da prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem a perda do valor fundamental dos direitos da pessoa humana, tendo a função de promover a justiça cumulativa, o bem estar e a dignidade do homem aprimorando o desenvolvimento social em harmonia construindo uma sociedade livre, justa e solidária.

MELO (2004, “O "sentido social" é uma das características mais marcantes do novo Código Civil, ficando em claro contraste com o sentido individualista do dispositivo anterior. E em todo o Direito Privado percebe-se a intenção de compatibilizar o principio da liberdade com o da igualdade. E, em especial, no direito das obrigações, o legislador diminuiu a liberdade individual em busca do desenvolvimento de toda a coletividade, preocupado com a realidade social dos envolvidos na relação contratual”.

Relatório

O contrato de adesão é aquele em que as cláusulas do instrumento foram elaboradas e impostas por um dos contratantes, não sendo admitido neste tipo de contrato a discussão ou modificação das cláusulas estabelecidas, o contrato do plano de saúde é um exemplo típico de contrato de adesão.

Se no contrato de adesão houver clausulas obscuras, ou seja, que não estejam claras, a interpretação será a mais favorável ao consumidor. Outrossim, se nesse tipo de contrato conter ou possuir renuncia antecipada do aderente a direito resultante na natureza do negócio será causa de nulidade do contrato.

O contrato tem função social, de organizar, de proteger e garantir a dignidade humana, onde o interesse social prevalece sobre a vontade, dessa forma a coletividade e o bem estar da sociedade estão em primeiro lugar.

Etapa II

O contrato cumutativo pode ser enjeitado, a medida que, tiver vícios e defeitos ocultos, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam valor. Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.

As regras relativas aos vícios redibitórios aplicam-se aos contratos bilaterais e comutativos, especialmente nos contratos translativos da propriedade, a exemplo da compra e venda, dação em pagamento, quando o credor concorda em receber prestação diversa da que lhe é devida. Vejamos o acórdão que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CHASSI ADULTERADO. VÍCIO OCULTO. DANOS PATRIMONIAIS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA E DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. - DOCUMENTOS NOVOS - É DEFESA A PRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A SENTENÇA (ART. 396, CPC), SEM QUE ESTEJA NAS HIPÓTESES LEGAIS, PENA DE SUBVERTER-SE O PROCEDIMENTO, JÁ QUE NÃO POSSIBILITA AO ADVERSÁRIO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. - VÍCIO REDIBITÓRIO - CONFIGURAÇÃO - ABATIMENTO DO PREÇO - NOS TERMOS DO ART. 441, DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, VÍCIO É O DEFEITO OCULTO DE COISA RECEBIDA EM VIRTUDE DE UM CONTRATO COMUTATIVO. E QUE PARA O ADQUIRENTE PEDIR A EXTINÇÃO DESTE CONTRATO, A COISA TAMBÉM DEVE SER IMPRÓPRIA PARA O USO A QUE SE DESTINA OU QUE DIMINUA O SEU VALOR. O CONTRATANTE QUE RECEBEU A COISA COM DEFEITO OCULTO PODE ENJEITÁ-LA E REDIBIR O CONTRATO REAVENDO O PREÇO PAGO ("ACTIO REDIBITÓRIA") OU ENTÃO PLEITEAR O ABATIMENTO DO PREÇO, CONSERVANDO A COISA ("QUANTI MENORIS"), CONFORME FACULTA O ART. 442 DO CÓDIGO CIVIL. - SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO - CASO EM QUE O AUTOR COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE NA EXISTÊNCIA DE VÍCIO PRECEDENTE AO CONTRATO, UMA VEZ QUE, MUITO EMBORA TER PASSADO POR DUAS VISTORIAS ANTERIORES, O VEÍCULO APRESENTOU IRREGULARIDADE CONTRAÍDA NO SEU ESTADO DE ORIGEM, IMPEDINDO A SUA TRANSFERÊNCIA PARA PRETENDENTE À SUA AQUISIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE REMARCAÇÃO DO CHASSI. DIREITO DO ADQUIRENTE DE REDIBIR O CONTRATO E OBTER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, COM A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO DO BEM. - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO-CONFIGURADOS - NÃO É TODO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE IMPLICA O DEVER DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS REALMENTE TENHAM OCORRIDO. NÃO TENDO HAVIDO LESÃO A BEM JURÍDICO CONSISTENTE NOS DIREITOS DE PERSONALIDADE E SEM PROVA DE EFETIVO ABALO À ESFERA JURÍDICA DO CONTRATANTE, NÃO SURGE O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. APELOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70048755565, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LEONEL PIRES OHLWEILER, JULGADO EM 26/09/2012).

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