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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO DIREITO PENAL

Por:   •  30/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.192 Palavras (9 Páginas)  •  378 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC

ADRIANA MARGARIDA COSTA SILVA

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

MACEIÓ – ALAGOAS

2016

ADRIANA MARGARIDA COSTA SILVA

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Trabalho acadêmico apresentado à faculdade de direito do CESMAC, como parte das exigências do Programa do Curso de Direito, para a matéria Laboratório de Prática Forense Penal.

Professor: Afrânio Roberto Pereira de Queiroz.

MACEIÓ – ALAGOAS

2016

  1. INTRODUÇÃO

                 A Audiência de Custódia está prevista em pactos e tratados internacionais o qual a legislação brasileira subscreveu, tais como Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica. Apesar do Tratado ter sido assinado em 1992, foi recentemente que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adotou as medidas a fim de colocar a Audiência de Custódia em prática.

                 Sendo assim, o presente trabalho visa estudar a Audiência de Custódia no processo penal brasileiro, como uma medida de cumprimento dos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, além de sua aplicação no estado de Alagoas.

  1. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

                  A audiência de custódia trata-se da apresentação do autuado em flagrante delito perante um juiz, garantindo ao preso contato pessoal com a autoridade e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa que está sendo presa.

                 O instituto tem origem dos Tratados de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, o qual predispõe que que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão.

                 Está previsto no art. 7º, item 5 do Pacto de São Jose da Costa Rica que determina: "Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." Vale esclarecer que também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York.

                 Nas palavras de Luciana Pimenta[1]:

Trata-se de direito do preso, mas, mesmo com as previsões supralegais, o sistema jurídico brasileiro não tinha, até então, criado condições para que este direito pudesse ser exercido. Em verdade, no Brasil o primeiro contato entre juiz e preso normalmente ocorria na audiência de instrução e julgamento, que, não raro, pode levar meses para ser designada.

                 Segundo o CNJ[2], seu objetivo visa “a apreciação mais adequada e apropriada da prisão que se impôs, considerando a presença física do autuado em flagrante, a garantia do contraditório e a prévia entrevista pelo juiz da pessoa presa. Permite que o juiz, o membro do ministério público e da defesa técnica conheçam de possíveis casos de tortura e tomem as providências. Previne o ciclo da violência e da criminalidade, quando possibilita ao juiz analisar se está diante da prisão de um criminoso ocasional ou daqueles envolvidos com facções penitenciárias”.

                 Importante esclarecer que a audiência de custódia não é uma forma de interrogatório, isto é, não pode discutir o mérito da prisão. É apenas uma espécie de entrevista, que visa assegurar os direitos e garantias que o preso detém, assim como de verificar a legalidade da prisão.

  1. OBJETIVOS

                 Além de dar efetivo cumprimento ao Tratado Internacional em defesa dos Direitos Humanos, o qual o Brasil é signatário, tem como objetivo a prevenção de atos de tortura, uma vez que “com a apresentação do imputado de imediato ao juiz pode-se evitar qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante contra o cidadão nos interrogatórios policiais. Assegurando, dessa forma, ao sujeito o que lhe é devido perante os direitos humanos”[3].

                 Outro benefício na implementação da audiência de custódia no processo penal é evitar prisões ilegais, a fim de evitar constrangimentos desnecessários ao cidadão. Vale acrescentar que, com a audiência de custódia, será combatida a hiperlotação das cadeias e delegacias.

                  Cumpre apresentar que CNJ elencou os possíveis resultados com a implementação do instituto no processo penal brasileiro[4]:

  1. O relaxamento de eventual prisão ilegal (art. 310, I, do Código de Processo Penal);
  2.  A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, do Código de Processo Penal);
  3.  A substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversas (arts. 310, II, parte final e 319 do Código de Processo Penal);
  4.  A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 310, II, parte inicial);
  5. A análise da consideração do cabimento da mediação penal, evitando a judicialização do conflito, corroborando para a instituição de práticas restaurativas;
  6. Outros encaminhamentos de natureza assistencial.

                 Diante disso,  é nítido que os objetivos que levam a sua implementação no Processo Penal Brasileiro nos levam a crer que poderá ser um importante instituto no combate ao sistema carcerário precário e na diminuição de prisões ilegais, buscando assim a humanização do processo penal.

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