AULA 05. DIREITO DE NACIONALIDADE
Por: Carlos Almeida • 30/5/2019 • Monografia • 2.642 Palavras (11 Páginas) • 197 Visualizações
AULA 05. DIREITO DE NACIONALIDADE
1. População. Um dos elementos constitutivos do Estado, vimos, é o povo/população.
1.1. Trata-se do conjunto de pessoas que possuem o status de membro de comunidade organizada na forma de Estado (HABERMAS, Direito e democracia, 2012, p. 159 e 161).
1.2. Atribuindo um sentido ampliado à ideia de cidadania, Dallari define povo como o “conjunto dos cidadãos do Estado”, ressaltando – na distinção entre o direito de nacionalidade e o de participação política – que:
(..) o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, consequentemente, adquirem esses direitos é que obtêm a condição de cidadãos ativos (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado, 2016, p. 103-104).
2. Nacionalidade.
2.1. Definição. Pode ser definida como o “vínculo político (e jurídico!) entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado (população)” (RESEK, Francisco. Direito internacional público, 2016, p. 220).
- Princípio da efetividade. Princípio de acordo com o qual esse vínculo deve se fundar na existência de laços consistentes/efetivos entre o indivíduo e o Estado (RESEK, 2016, p. 222), o que afeta os modos de aquisição da nacionalidade e seu reconhecimento pela comunidade internacional.
- Nesse sentido, ainda que o Estado possa conceder a nacionalidade carente de apoio efetivo em fatos sociais, não se discutindo sua validade e eficácia interna, no âmbito internacional, o vínculo inconsistente por ser recusado.
Foi o entendimento da Corte Internacional de Justiça, no caso Nottembohm, cuja naturalização adquirida em Liechtenstein não foi reconhecida para fins de ação deste governo em face da Guatemala, local onde o alemão Nottembohm viveu por mais de trinta anos e passou lá passou a sofrer o risco de medidas expropriatórias por parte do governo local (RESEK, 2016, p. 347).
2.2. Classificação. A nacionalidade pode ser:
i) originária, quando resulta do nascimento; é atribuída quando a pessoa nasce. Todo indivíduo, ao nascer, em princípio, adquire uma nacionalidade (veremos a seguir, tem direito a uma nacionalidade).
Esta pode decorrer de dois critérios. A nacionalidade dos pais (jus sanguinis) ou o lugar do nascimento (jus soli), critério que passa a ser adotado com o surgimento dos Estados Unidos e outros países americanos (ACCIOLY e outros, Manual de direito internacional público, 2016, p. 525).
ii) adquirida ou derivada, decorrente do processo de naturalização, reclamando requisitos que demonstrem sua consistência, como o tempo mínimo de residência no país (RESEK, 2016, p. 223 e 347)
2.3. Conflito de nacionalidades. Em caso de conflito positivo entre os critérios, a criança pode nascer com dupla nacionalidade. O problema acontece na situação inversa, o conflito negativo, quando “não adquire a nacionalidade quer do jus soli, quer do jus sanguinis”, havendo, assim, a ausência de nacionalidade: a criança é apátrida (ACCIOLY e outros, 2016, p. 525). Eis a situação que se busca afastar, no plano do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
3. Direito de nacionalidade. Corresponde ao direito humano fundamental de pertença a determinado Estado (HABERMAS, Direito e democracia, 2012, p. 161).
Destaca-se, sobre o tema, no tema o Direito Internacional dos Direitos Humanos:
3.1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) estabelece, no Artigo 15, que “Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade” e que “Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade”.
3.2. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos não dedica dispositivo ao tema, prevendo, de qualquer forma, no Artigo 24, dedicado aos direitos da criança, que “3. Toda criança terá o direito de adquirir uma nacionalidade”.
3.3. Retomando – e complementando – o disposto na Declaração Universal, a Convenção Americana de Direitos Humanos – “Pacto de San Jose da Costa Rica” (1969), estabelece no Artigo 20:
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
3.4. Destacando o caráter pouco efetivo da regra geral de que todos têm direito a uma nacionalidade, já que “Aceitando-a, isoladamente, o Estado a nada se compromete”, Resek ressalta que duas outras são, sim, operantes, a que proíbe “a supressão arbitrária e a atribuição inarredável” e, em especial, a inovação trazida pelo Pacto de San Jose: “Aqui nos defrontamos com norma dotada de incontestável eficácia, que, acaso aceita pela totalidade dos Estados, reduziria substancialmente a incidência de casos de apatria” (RESEK, 2016, p. 226).
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