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AUXÍLIO-DOENÇA E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por:   •  11/5/2018  •  Tese  •  4.593 Palavras (19 Páginas)  •  149 Visualizações

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AUXÍLIO-DOENÇA E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Márcio Fernando Fonseca[1]                   

Jussara Melo Pedrosa[2]

RESUMO

O tema pesquisado aborda acerca da implementação do benefício do auxílio-doença, que é aquele concedido ao segurado da Previdência Social, o qual está incapacitado de trabalhar por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante requerimento administrativo ou mediante ingresso com ação judicial própria e em sede própria, federal ou na falta desta em âmbito estadual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos do afastamento das atividade laborativas do segurado.

Sendo essa incapacidade verificada através de perícia médica a cargo da Autarquia, devendo ser processado de ofício o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença do segurado, quando a Previdência tiver conhecimento da incapacidade do beneficiário, mesmo quando houver algum trabalhador que não há tenha requerido. Versa ainda, sobre a prestação jurisdicional diante da Constituição da República de 1988, prestação esta que está ligada ao conceito de Justiça, valendo-se de que só se teria Justiça no momento em que cada cidadão conseguisse aquilo que lhe é justo.

Palavras-chave: Auxílio-doença. Segurado. Autarquia.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá como tema o auxílio-doença que é o benefício que poderá ser requerido pelo segurado da Previdência Social, com fundamento nos artigo 59 a 63 da Lei nº8.213 de 1.991 e Decreto Lei nº 3.048 de 1.999, caracterizado pelo segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, e de segurados empregados e segurados em que sem qualquer vínculo empregatício, o qual a prestação do benefício deverá ser a partir da constatação da incapacidade temporária do beneficiário.

O objetivo é deixar claro o que vem a ser auxílio-doença, sendo este benefício de definido como uma prestação de forma continuada, devido ao segurado e com prestações sucessivas arcadas pela Previdência Social, até quando perdurar a incapacidade laborativa do beneficiário, sendo ela total e temporária para o trabalho, por mais de 15 (quinze) dais.

Apresentará também regras a respeito da postulação do benefício para a concessão do auxílio-doença, para o segurado da Previdência Social, suas peculiaridades, formas de ingresso para concessão, documentos necessários, requerimento administrativo, perícias médicas tanto no gênero administrativo quanto determinadas pelo Poder Judiciário, valor do salário do benefício auferido pelo segurado.

2 AUXÍLIO DOENÇA

Castro (2016, p. 781) menciona que:

Auxílio doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (por exemplo, no caso de gravidez de risco) acima do período previsto na lei como sendo de responsabilidade do empregador e, nos casos de segurados sem vínculo de emprego, a partir do início da incapacidade temporária.

A carência para requerer o benefício do auxílio doença será de doze ou nenhuma contribuições mensais. No entanto, para requerer o auxílio doença acidentário não é exigido um tempo mínimo de carência ou em casos de doenças das quais estão especificadas no rol do artigo 151 da Lei 8.213 de 1991, sendo elas; tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna;, cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Nessa mesma forma, a previdência social conta com um rol de doenças em seu regimento interno, o qual indica em quais hipóteses será concedido o benefício sem a presença do requisito da carência exigido.

As doenças graves especificadas no artigo 151 da referida Lei, não são atualizadas há muito tempo, ocorre que várias doenças graves que poderiam estar já dispostas neste artigo, como malária, febre amarela, câncer, doença de chagas, entre tantas outras não estão, o que deixa vulnerável a sociedade aos segurados vitimados nos primeiros doze meses de filiação.

No tocante à concessão do benefício, deverá o segurado comprovar certos requisitos para a concessão do benefício que são: qualidade de segurado; incapacidade verificada através de exame médico pericial; independentemente de carência, aos segurados obrigatórios e facultativo; quando sofrerem acidente de qualquer natureza; não ser portador de doença ou lesão, ao filiar-se no Regime Geral da Previdência Social, invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No que diz respeito a outros requisitos, “critério de cálculo, data de início e cessação do benefício, as regras são absolutamente iguais entre o auxílio doença previdenciário e auxílio doença acidentário CASTRO, (2016, p. 782)”.

Deve-se contar como termo inicial para o pedido do auxílio, do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico e, para os demais segurados, da data de entrada do requerimento administrativo, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade.

Quando o empregado está afastado pelos primeiros 15 (quinze) dias de sua atividade, por motivo de doença, o empregador é obrigado a pagar ao empregado o seu salário (art. 60, § 3º da LB). Terá ainda, que se incumbir do serviço médico prestado ao empregado, bem como o seu abono das faltas, correspondentes aos quinze primeiros dias do seu afastamento.

Já quanto ao empregado doméstico, Lei Complementar 150 de 2015, e que está em vigor desde 01/06/2015, CASTRO, (2016. p. 781):

Entendeu aos empregados domésticos diversos direitos sociais, dentre os quais a proteção contra acidentes do trabalho, donde se conclui que os domésticos passam ser detentores do direito ao auxílio doença não apenas em sua modalidade comum, ou previdenciária, mas também na modalidade acidentária (B91).

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