Acórdão com Reforma de Decisão
Por: feeborgees • 30/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 173 Visualizações
Acórdão com reforma de decisão
Descrição do caso: Paulo, foi acusado pelo Ministério Público pelos crimes de furto qualificado de uma bicicleta, cor azul, avaliada em R$70,00 (setenta reais) e corrupção do menor: Salmo Silva Cavalcanti Júnior que participara com ele neste crime e em crimes passados. O tipo de crime seria furto qualificado e não furto simples, pois o acusado estaria na presença de outra pessoa (o menor); segundo o artigo 155 do Código Penal, §4º, inciso IV, que descreve: furto qualificado - a pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O segundo crime seria o de corrupção de menor. Segundo o artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente): Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Decisão de 1º grau:
A decisão de 1º grau condenou o réu a uma pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa e, ainda, o pagamento de R$70,00 (setenta reais) para reparação dos danos (pagamento de uma outra bicicleta para o cidadão furtado).
Órgão julgador:
O órgão julgador foi o TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Razões da reforma da decisão:
O apelante requer a sua absolvição do crime de corrupção do menor (presunção de não culpabilidade), pois mesmo tendo confessado anteriormente, na fase inquisitorial, que já havia praticado vários crimes com o menor naquele mês e que furtou a bicicleta enquanto o menor lhe dava cobertura; em juízo, porém, ele negou a imputação e alegou conhecer o menor apenas de vista e que nunca praticou crimes com ele; confessara antes, devido à pressão imposta pelos investigadores. Ademais, pede a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples (pois estaria sozinho enquanto furtava a bicicleta, mudando seu depoimento anterior de que estaria com o menor que lhe dava cobertura); e, todos estes fatos descritos estariam agregados à fragilidade das provas constantes no processo.
Opinião do grupo sobre a decisão do Tribunal ad quem:
Nosso grupo não concorda com a decisão do TJ, pois o acusado e o menor haviam confessado para a polícia civil que haviam praticado este crime juntos e ainda outros no mesmo mês de abril para a troca dos produtos roubados por pedras de crack, constituindo o depoimento uma prova inquestionável.
É muito fácil mudar seu depoimento após ouvir seu advogado que o aconselha assim, pois dizendo que foi forçado pelos policiais a dar um depoimento que não correspondia à verdade, mudará totalmente sua situação, diminuindo os agravantes de seu delito, podendo passar de regime semiaberto para aberto ou sendo condenado a multa apenas.
Concordamos que o crime maior neste caso é a corrupção de menor e esta ficou clara, pois os dois já furtaram muitas coisas juntos, mas os desembargadores do TJ não viram assim e afirmaram que não teria como o acusado “corromper aquele que já é corrompido”, ou seja, o menor já seria um infrator, estando ou não na presença e companhia do acusado e a posição do artigo 244-B do ECA (descrito acima), possui natureza material e pediria provas efetivas de corrupção ou facilitação. Devido ao exposto, o colegiado absolveu o acusado quanto ao crime de corrupção de menor, com fundamento do artigo 386, VII, do CPP (Código de Processo Penal), que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: não existir prova suficiente para a condenação.” E, como o réu foi absolvido da corrupção de menor, acreditando o juiz que ele estava mesmo sozinho na realização do crime, mudou seu delito de furto qualificado para furto simples, diminuindo, consequentemente, sua pena.
Independentemente da opinião do grupo, elaborar contra-argumentos à reforma, para justificar a manutenção da decisão a quo.
Como já descrito no item anterior, este grupo concorda com a decisão do juiz de primeira instância ao condenar o acusado por corrupção de menor e furto qualificado, pois este estaria acompanhado do menor ao praticar o crime (conforme ele mesmo e o menor declararam à polícia em depoimento), o que corresponde, efetivamente, a furto qualificado e, no caso da condenação por corrupção de menor, o juiz também estava correto em sua decisão, pois talvez se Wesley não tivesse apresentado o menor ao mundo do crime, este poderia nunca ter entrado em contato com ele.
O único fato de este grupo discordar da decisão a quo foi que o regime de reclusão escolhido deveria ter sido o fechado e não o semiaberto, pois o réu tem outras condenações sendo, portanto, reincidente, o que deveria ter pesado na decisão sobre a forma de reclusão.
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