Acordão Furto Tentado
Por: Mari Vieira • 3/12/2018 • Resenha • 995 Palavras (4 Páginas) • 114 Visualizações
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO DA TENTATIVA – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
- Descabida a tese defensiva de reconhecimento da tentativa, porquanto os recorrentes lograram êxito na subtração dos bens das vítimas, invertendo-se, assim, a posse das coisas, ainda que por breve lapso temporal.
- Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0153.17.007722-3/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): ANDRESON TREVISAN DA SILVA, ANDERSON LUIZ BENTO SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA CAMARGO
RELATOR.
DES. CORRÊA CAMARGO (RELATOR)
V O T O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Andreson Trevisan da Silva e Anderson Luiz Bento Silva, já se irresignados com a r. sentença de ff. 201-217v, que julgou procedente a pretensão exordial e os condenou como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, aquele às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, e este às reprimendas de 08 (oito) anos de reclusão, também em regime fechado, e 70 (setenta) dias-multa, oportunidade em que indeferido o direito de recorrerem em liberdade.
Os apelantes, em suas razões recursais, acostadas às ff. 222-226, requereram, em suma, o reconhecimento da tentativa, reduzindo as sanções na fração máxima e, consequentemente, abrandando o regime prisional fixado.
O Ministério Público, por seu turno, ofertou contrarrazões às ff. 235-239, rebatendo as teses apresentadas e pretendendo o não provimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou, às ff. 249, pelo parcial provimento do apelo aviado.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 27/07/2017, por volta de 11h, na Avenida Astolfo Dutra nº 99, no Centro do Município de Cataguases/MG, os apelantes, de forma livre e consciente, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, restringindo a liberdade das vítimas e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, teriam subtraído bens pertencentes à Telma Oliveira da Silva, Amanda Araújo Lucindo, Carla Pereira Lacerda, Patrícia Mônica Ribeiro de Oliveira, Oigres Segall e Imobiliária Avenida.
Regularmente processados, restaram eles condenados pelo crime cuja prática lhes foi imputada, conforme relatado, o que ensejou o manejo do presente inconformismo.
Sem maiores delongas, tendo em vista que os sentenciados confessaram a prática da infração penal em juízo (ff. 185 e 186), e sequer havendo impugnação recursal quanto à autoria e à materialidade delitivas, prescinde-se elencar os documentos que as comprovam, competindo ao exame da tese ventilada.
Bateu-se a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da tentativa, não lhe assistindo, todavia, qualquer razão.
Conforme consagrado pela jurisprudência, a consumação nos crimes patrimoniais se dá quando há a inversão da posse das coisas, ainda que por pouco tempo, mesmo que haja perseguição e prisão em seguida, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica.
Assim já se posicionou este Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO - IMPROCEDÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO - GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CARACTERIZADAS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE. - Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. - Não há como desclassificar o delito para a sua forma tentada, quando comprovada a inversão da posse da res furtiva, ainda que por um breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada da res furtiva. - Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se devidamente caracterizadas a grave ameaça e a violência empregadas na prática delitiva. - Tendo o réu admitido a prática do crime, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (Apelação Criminal n.º 1.0713.17.000636-3/001, Des. Relator Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, DJe 16/05/2018). (Destacou-se).
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