Acordao homicidio comissivo por omissao (culposo)
Por: mguarienti19 • 23/9/2015 • Resenha • 2.585 Palavras (11 Páginas) • 364 Visualizações
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
Em se tratando de imputação de crime omissivo impróprio, com quebra deliberada de cláusula contratual por parte do empreiteiro/paciente, havendo a necessidade de produção de prova bastante para edificar-se pretenso juízo absolutório e existindo a descrição de crime em tese, não pode prosperar o desiderato visando o trancamento da ação penal.
Ordem denegada.
Liminar cassada para o prosseguimento da ação penal.
Decisão majoritária.
HABEAS CORPUS | SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL |
N° 70002224384 | PORTO ALEGRE |
ANDRE LUIS RIGO NELSON BORBA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DA 6 VARA CRIMINAL DA COM DE PORTO ALEGRE | IMPETRANTE; PACIENTE; COATOR. |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em denegar a ordem impetrada, cassando-se a liminar anteriormente concedida para o prosseguimento da ação penal, vencido o Des. Jobim..
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Presidente, e WALTER JOBIM NETO.
Porto Alegre, 15 de março de 2001.
DES. JOSÉ ANTONIO HIRT PREISS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ ANTONIO HIRT PREISS (RELATOR) – O Bel. André Luís Rigo impetrou a presente ordem de habeas corpus, em prol de Nelson Borba da Silva, já qualificado, visando o trancamento de ação penal promovida junto a 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre contra o paciente.
O paciente foi denunciado nas iras do artigo 121, § 3º, do Código Penal, porque ‘o denunciado, na condição de representante legal da empresa “Ele Silva Montagens Mecânicas Ltda.”, firmara contrato de prestação de serviços com a empresa “Elevadores Sur S/A – Indústria e Comércio”, obrigando-se a manter um engenheiro responsável pela montagem e vistoria dos elevadores adquiridos pela empresa “Bortoncello Incorporação Ltda.”, para a obra que se encontrava em construção na Rua Cristiano Fischer (cláusulas 8ª e 11ª do contrato de empreitada nº 1080, anexo). Diante da omissão do acusado, que não observou as cláusulas contratuais que lhe eram exigíveis, ocorreram problemas com a fiação elétrica, que se encontra em uma caixa de passagem instalada na casa de máquinas dos elevadores (conforme item ‘c’ do histórico do laudo pericial inclusivo – fls. 6).
Nos ajustes finais da montagem de um dos elevadores, os funcionários sentiram alguns choques elétricos, tendo a vítima, embora mais experiente, sem qualquer supervisão, improvisado um aterramento com um arame. Posteriormente na continuidade do trabalho, JOSÉ CARLOS sofreu forte choque elétrico, que causou a sua morte’.
Foi afirmado que não houve indiciamento por parte da Autoridade Policial.
Da mesma forma, o pedido de arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça, pois este entendeu ser ‘atípica a conduta’.
Assim, fixando-se exatamente no disposto na denúncia ministerial antes transcrita, entende o ora impetrante que falta justa causa para o prosseguimento da ação penal em comento, pois atípica a conduta imputada ao réu, pelo Ministério Público, causando ao ora paciente constrangimento ilegal insuperável, sanável pela via do presente ‘writ’.
Refere-se ele, portanto, à ausência de fumus boni iuris (artigo 648, I, do CPP), para a ação penal, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico.
A denúncia ministerial imputa ao paciente a responsabilidade criminal culposa pela morte de José Carlos Garcia, o qual sofreu infarto agudo do miocárdio, por choque elétrico.
Descreve a inicial acusatória que tal resultado se deu em razão de ter deixado o réu ‘de observar dever objetivo de cuidado o que estava obrigado, consistente em manter no seu quadro funcional, engenheiro especializado, responsável pela supervisão e acompanhamento da montagem e parte elétrica de elevadores na obra em construção’.
No entanto, a denúncia, em seu parágrafo conclusivo descreve que ‘nos ajustes finais da montagem de um dos elevadores, os funcionários sentiram alguns choques elétricos, tendo a vítima, embora mais experiente, sem qualquer supervisão, improvisado um aterramento com um arame. Posteriormente na continuidade do trabalho, José Carlos sofreu forte choque elétrico, que causou a sua morte’.
Assim, esse final de parágrafo de conclusão retira qualquer possibilidade do processamento da ação penal contra o ora paciente, quiçá futura condenação, já que, de pronto, fincado fielmente no que nele descrito, não existe mínima causa justa, sequer em tese, para enquadrar a conduta (supostamente) ilícita imputada ao réu no tipo do homicídio culposo.
Nos estritos termos da denúncia, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE SUBJETIVA entre o resultado morte, por forte choque elétrico, e a omissão culposa imputada ao réu, de não manter, no seu quadro funcional, um engenheiro responsável pela montagem e vistoria dos elevadores.
Tudo porque existe uma causa (relativamente) independente, que retira qualquer responsabilidade penal culposa do ora paciente pelo resultado ocorrido.
Ou seja, conforme a denúncia ministerial, em razão de ‘alguns choque elétricos’ sentidos por funcionários, a vítima, ‘ embora mais experiente’, improvisou um aterramento com um arame, fato que, posteriormente, na continuidade do trabalho, deu ensejo ao forte choque elétrico causador (por si só) de sua morte.
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