Acordo Extrajudicial Trabalhista - Pós Reforma
Por: Laryssa Tannure • 2/7/2019 • Artigo • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 232 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE-MT.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, brasileiro, empregado rural na qualidade de criador de frangos, casado, Rg:546333 SSPMT, CPF 378700411-49, CTPS 95.102 Série 00020/MT, emitida em 29.06.2006, residente e domiciliado na Rua Manaus, n. 02, Bairro Jardim Poxoréo, em Poxoréo – MT, CEP 78800-000 T, e OLÍVIO JOSÉ LONGHI, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n.º 146.011.250-49, residente e domiciliado na Rua Blumenau, n. 600, Primavera do leste MT, CEP 78850-000, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, consoante instrumento de mandato anexo, vêm perante V Exª, com fundamento nos artigos 855-B, 855-C, 855-D, 855-E e 444 da CLT, c/c artigos 334, § 11 do CPC, apresentar petição conjunta de ACORDO EXTRAJUDICIAL em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados e nos seguintes termos:
INFORMAÇÕES PRELIMINARES:
Inicialmente, declaram as partes que o acordo foi negociado em pé de igualdade, tendo o Empregado e o Empregador, cada qual representado por seu advogado, após ponderações e concessões recíprocas, chegado ao denominador comum e vantajoso para ambas, o que possibilitou a presente composição.
Declara o Empregado que o valor do acordo é o que entende justo e adequado a sua pretensão, ademais, que foi devidamente orientado acerca da eficácia de quitação total do contrato de trabalho, ou seja, que o mesmo não mais poderá reclamar qualquer valor ou direito em relação ao extinto contrato de trabalho, manifestando plena consciência e concordância quando subscreve o presente termo.
Declara o Empregador, que foi devidamente orientado, através da sua advogada constituída, sobre os termos e obrigações decorrentes do presente acordo, notadamente sobre os valores assumidos, manifestando plena consciência e concordância, inclusive no que se refere que o contrato de trabalho se deu com vínculo de emprego, quanto as multas por descumprimento, contribuições previdenciárias decorrentes do acordo e eventual pagamento de custas processuais.
DO CONTRATO DE TRABALHO:
O contrato de trabalho entabulado entre as partes se iniciou no mês 05/07/2003 e foi rescindido em 31/08/2018, por iniciativa do empregador sem justa causa, sua CTPS não foi anotada, as verbas rescisórias não foram quitadas.
O Empregado exerceu a função de empregado rural na qualidade de criador de frangos no Sítio São José de propriedade do Empregador, sito à MT 130 Km 01 Zona Rural na cidade de Poxoréu MT, tendo como última remuneração para fins rescisórios o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
DOS TERMOS DO ACORDO:
- O Empregador pagará ao Empregado importância líquida de R$136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), como a seguir discriminado:
- No ato da primeira audiência ou da homologação do presente acordo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- Em 06/11/2018 o valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais);
- Em 06/12/2018 o valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais);
- Em 06/01/2019 o valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais);
- Em 06/02/2019 o valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais);
- Em 06/03/2019 o valor de R$ 1.300,00 (Hum mil e trezentos reais);
- Em 06/04/2019 (seis de abril de dois mil e dezenove) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- Em 06/05/2019 (seis de maio de dois mil e dezenove) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O pagamento será feito através de depósitos ou transferência bancária para a conta de titularidade da esposa do empregado, uma vez que o mesmo não possui conta bancária, conforme dados bancários a seguir indicados:
Elizabete Rodrigues Nascimento Soares, RG 859.709 data de expedição 31.01.90 SSP MT, CPF 632.586.921-49.
Conta Poupança Banco do Brasil 5.615-4
Agência 0553-3
- As partes declaram expressamente, para os fins do art. 832, parágrafo 3º da CLT, que o valor pactuado de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), se referem a verbas eminentemente de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária, em consonância com o art.842 do Código Civil, autorizado pela Emenda constitucional 45/04, conforme abaixo descriminadas:
- A título de prêmio - art. 457, § 4º da CLT- no valor de R$ 15.500,00
- FGTS no valor de R$ 52.000,00
- Multa de 40 % DO FGTS no valor de R$ 20.800,00
- Férias Indenizadas em dobro no valor de R$ 34.400,00
- Seguro Desemprego Indenizado no valor de R$ 7.800,00
- Aviso prévio indenizado 90 dias no valor de R$ 4.500,00
- Multa do art.477, parágrafo 8º da CLT no valor de R$ 1.500,00
- Diante da existência do vínculo empregatício ocorrido, desde a data de sua admissão em 05/07/2003 e até seu término do contrato por prazo indeterminado em 31/08/2018, o Empregador se compromete a efetuar as anotações da CTPS nos termos do art. 29, da CLT, considerando o aviso prévio indenizado, com salário de R$ 1.500,00 (oitocentos reais), na função de empregado rural na qualidade de criador de frango.
- O Empregador se compromete, no ato da homologação do acordo, realizar as contribuições previdenciários devidas tanto do empregado quanto as contribuições devidas pelo empregador, relativas ao período de um ano anterior ao da rescisão do contrato, qual seja de 31/08/2017 a 31/08/2018, cuja finalidade é a proteção do empregado se necessário o requerimento do auxílio-doença, que segundo a lei requer carência.
- O Empregador se compromete a realizar o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social pelo período retroativo de 05/07/2003 a 31/08/2018, tanto com relação as contribuições devidas pelo empregado quanto as contribuições devidas pelo empregador, para assim, assegurar o direito de aposentadoria do Empregado. Para tanto se requer desde já e em audiência, a expedição de notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou acordo celebrado (art. 44), a fim de que o INSS proceda o reconhecimento da filiação para fins dos recolhimentos retroativos.
- Não havendo o cumprimento do acordo nos termos ora descritos, ficará o Empregador compelido a pagar, a título de cláusula penal, 30% sobre cada parcela inadimplida.
O comprovante do depósito valerá como recibo de quitação, não havendo responsabilização por parte do Empregador por eventual lapso de compensação de valores junto à instituição financeira, desde que realizado o pagamento na data correta.
- Assina-se ao Empregado o prazo de 15 dias para informar eventual descumprimento do acordo. No seu silêncio, ter-se-á por cumprido o acordo.
- O Empregador fica ciente, desde já, de que em caso de descumprimento do acordo, dar-se-á por citado, nos termos do art. 880 da CLT.
- Com o cumprimento das obrigações definidas no presente acordo, notadamente, com o pagamento da importância descrita no item 1, o Empregado confere ao Empregador plena, geral e irrestrita quitação da petição de acordo extrajudicial e pelo extinto contrato de trabalho havido entre as partes, nada mais tendo a reclamar a qualquer título.
- Cada parte arcará com os honorários de seus procuradores, inexistindo honorários sucumbenciais em função do acordo ora entabulado, de modo que, ainda que por cautela, as advogadas que ora subscrevem, renunciam o seu recebimento reciprocamente.
- Requerem ainda que as custas judiciais sejam arcadas pelo Empregado, e dispensadas por estar ao abrigo da AJG.
- As partes desistem expressamente do prazo recursal.
DOS PEDIDOS:
- A homologação do presente acordo para que produza os seus efeitos; e caso V.Exa., entenda necessário, seja designada audiência, nos termos do art. 855-D da CLT.
- Requerem as partes, que conste na homologação do acordo extrajudicial a quitação total ao contrato de trabalho extinto, rescisão sem justa causa, reconhecimento do vínculo entre o Empregado e o Empregador referente ao período de 05/07/2003 e até seu término do contrato por prazo indeterminado em 31/08/2018, maior remuneração no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que o Empregado exercia a função Criador de frango.
- Requerem, ainda, que conste na presente homologação que ao valor pactuado de R$136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) foi atribuída natureza indenizatória às parcelas no item 2, dispensando o empregador dos recolhimentos previdenciários, em consonância com o art.842 do Código Civil, autorizado pela Emenda constitucional 45/04, Lei nº 8.620, de 05/01/1963, bem como a Ordem de serviço nº92/INSS, de 16/09/93.
- Requer notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou acordo celebrado (art. 44), a fim de que o empregador providencie o recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social pelo período retroativo de 05/07/2003 a 31/08/2018, tanto com relação as contribuições devidas pelo empregado quanto as contribuições devidas pelo empregador, para assim, assegurar o direito de aposentadoria do Empregado.
- Após o integral cumprimento do acordo, a extinção do feito com julgamento de mérito e o arquivamento;
Informam como valor do feito de R$136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais).
Primavera do Leste/MT, 16 de outubro de 2018.
ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
OLÍVIO JOSÉ LONGHI
MARCELLE F. BUENO HERINGER
OAB/MT 5.428
LARYSSA MORAES DOS SANTOS TANNURE
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