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Actos Noatariais

Por:   •  1/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.398 Palavras (14 Páginas)  •  293 Visualizações

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Índice

1.Introdução        

2. Actos Notariais        

2.1. Regras a observar na escritura dos actos        

2.2. Instrumentos públicos avulsos        

2.3. Aprovação de testamentos Cerrados        

2.4.3. Composição do Testamento e leitura do testamento        

2.5.4. Documentos necessários de abertura de testamentos cerrados        

2.6.5. Abertura oficiosa do testamento cerrado e Repartição competente        

3. Testamento        

3.1. Depósito de testamento e sua restituição        

3.2. Procurações        

3.3.2. Classificação        

3.4.2. Extinção da procuração        

3.5.3. Substabelecimento de procuração        

3.6.5. Documentos necessários para efectuar um substabelecimento de procuração        

4. Procurações, substabelecimento e consentimento de conjugal        

4.1. Procuração e substabelecimentos        

4.2. Consentimento conjugar        

4.3. Protestos        

4.4.3. Lugar do protesto e apresentação das letras        

4.5.4. Instrumento do protesto        

5. Conclusão        

6. Referencia Bibliográfica        


1.Introdução
A actividade notarial e de registos é exercida em carácter privado, por delegação do Poder Público, sendo que os seus serviços são organizados de forma técnica e administrativa com o escopo principal de garantir segurança as relações jurídicas. A Procuração é o instrumento do contrato de mandato. Por seu intermédio se comprova a celebração de um pacto. Pode ser por instrumento particular ou público, por duas formas expressas e tácitas e de diversas modalidades. Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome praticar actos, ou administrar interesses. Não obstante a lei conceituar expressamente o mandato, este pode também ser entendido como o instrumento pelo qual uma pessoa autoriza a outra a praticar um ou mais actos em seu nome. Decorre daí que a procuração, tida como uma delegação, autorização ou confiança. Quando as partes que participam do contrato, ou seja, mandante e mandatário, passaram as mesmas, no decorrer do tempo, a possuir outras denominações. Assim, o mandante é hoje também conhecido por outorgante, enquanto o mandatário passou a ser cognominado outorgado, constituído ou procurador

        



2. Actos Notariais

Em todos os actos notariais e de registo deverão ser indicados os dados de qualificação civil, ou seja: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número do documento de identificação (órgão expedidor e data), filiação, local e data de nascimento das pessoas nele mencionadas, bem como o dia, mês, ano e lugar da ocorrência. Todos os actos notariais e de registo civil, com excepção dos reconhecimentos de firma e autenticação de documentos, serão lidos na presença dos interessados e, quando a lei o exigir, na presença de testemunhas Moçambicanos maiores de idade, e assinados tanto por elas quanto pelos interessados.

No caso de lavratura de escrituras públicas as testemunhas serão dispensadas quando as partes comparecentes forem conhecidas da Autoridade Consular ou puderem identificar-se por documentos. Não havendo convenção entre as partes, formalizada por pacto antenupcial, lavrado por escritura pública durante o processo de habilitação para o casamento, ou sendo ela nula, ou ineficaz, vigorará quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

2.1. Regras a observar na escritura dos actos

Os actos notariais são escritos com os dizeres por extenso, salvo no que respeita as palavras usadas como fórmulas de tratamento ou cortesia nos instrumentos de protesto, nas certidões de teor, nas públicas formas e traduções, a transcrição dos títulos e dos originais é feita com as abreviaturas e algarismos que nele existirem. É permitido o uso de algarismos e abreviaturas, reconhecimentos, averbamentos, extractos, registos e conta, na numeração das Folhas dos livros ou dos documentos, nas cotas de referência nestes apostas, e em qualquer acto, para a diferenciação dos documentos para eles apresentados ou exigidos e da residência dos respectivos intervenientes, e nas palavras usadas para designar títulos académicos ou honoríficos.

 Os instrumentos, certificados, certidões e outros documentos análogos, e bem assim os termos de autenticação, são lavrados sem espaço em branco; se alguma linha do acto não for inteiramente ocupada pelo texto, deve o espaço em branco ser utilizado por meio de um traço horizontal. As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou estrelinhas devem ser expressamente ressalvadas, e a eliminação das palavras escritas deve ser feira por meio de traços que as cortem e para que as palavras traçadas permaneçam legíveis; a sua ressalva é aplicável o disposto do número anterior.

2.2. Instrumentos públicos avulsos

Os instrumentos avulsos são levados em um só exemplar. Exceptuam-se os instrumentos depósito de testamentos cerrados, que devem ser lavrados em duplicados, fazendo-se no texto menção desta a circunstância. Os instrumentos lavrados são entregues aos outorgantes ou interessados. Exceptuam-se os instrumentos de abertura de testamento encerados e dos de actas de reuniões de organizações sociais, que ficam sempre arquivados, significa que dos instrumentos de depósitos de testamentos cerrados, um dos exemplares, considerado o original ficará arquivado, sendo o restante entregue ao depositante.

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