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Administração Direta e Indireta

Por:   •  22/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  416 Visualizações

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Aula 13 de Direito Administrativo I: Administração Direta e Indireta:

- Formas de prestação da atividade administrativa:

a) Centralização: Quando o Estado executa diretamente suas tarefas por meio de órgãos e agentes integrantes das pessoas políticas: União, Estados, DF e Municípios. (administração direta).

- Na centralização ocorre a desconcentração, para que cada ente possa executar atividades administrativas, por intermédio de uma divisão interna de tarefas.

b) Descentralização: Buscando a eficiência e a especialização no exercício da função pública, o Estado pode transferir a execução de suas tarefas a pessoas jurídicas criadas para esse fim (administração indireta) ou para particulares. (princípio da especialidade)

- Desconcentração e Descentralização:

a) Desconcentração:Distribuição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (exemplo: distribuição de atribuições da União entre os diversos Ministérios ou de uma autarquia dentro de sua própria estrutura).

b) Descentralização: Há um deslocamento de competências para uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica.

- Diferenças:

1) distribuição dentro da mesma pessoa jurídica X deslocamento para uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica;

2) Baseia-se na hierarquia X Não há hierarquia e sim controle e fiscalização sem subordinação;

3) Transferência entre órgãos da mesma pessoa política X Transferência para as pessoas da administração indireta ou particulares.

- Descentralização administrativa X Descentralização política (autonomia ou soberania).

- Descentralização pode ser: por outorga ou por delegação:

a) Outorga: Quando se transfere a titularidade do serviço público, não podendo sair das mãos do poder público, realiza-se por lei. (autarquias e fundações públicas de direito público).

b) Delegação: Quando se transfere somente a execução dos serviços públicos, que pode ser por lei, contrato ou ato administrativo unilateral. (empresas públicas, sociedades de economia mista e particulares).

- Administração Direta e Administração indireta:

a) Direta:Composta por órgãos que compõe a estrutura dos entes federativos e não tem personalidade jurídica própria.

b) Indireta: Composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que precisam ser desenvolvidas de forma descentralizada.

- Características:

a) personalidade jurídica própria:responsáveis por seus atos.

b) patrimônio próprio;

c) capacidade de autoadministração e receita própria;

d) lei cria ou autoriza a criação (também para extinguir);

e) finalidade específica, definida por lei;

f) sem fins lucrativos, embora possam ter lucros;

g) não estão subordinadas à administração direta, mas sim sujeitas ao controle.

- Administração indireta:

- Podem praticar: serviços públicos ou atividade econômica e podem ser pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).

Autarquias:

- Conceito:

- Pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada por lei, para desempenhar funções típicas do Estado. (serviço público).

- patrimônio e recursos próprios: que podem ser transferidos pela administração direta ou adquiridos pela própria autarquia.

- Não são subordinadas a órgão nenhum.

- exemplos:

a) autarquias assistenciais: INCRA- Inst. Nacional de colonização da reforma agrária, ADA- Agência de desenvolvimento da Amazônia, ADENE- Agência de desenvolvimento do nordeste;

b) previdenciárias: INSS;

c) Culturais: UFES;

d) profissionais: CRM, CRO, CRAdm;

e) administrativas: INMETRO (agência executiva), IBAMA;

f) controle: agências reguladoras: ANA, ANP, ANS, ANEEL.

- Regime Jurídico:

a) criação e extinção: lei ordinária específica: artigo 37, XIX da CF.

b) Controle:interno e externo (adm. Direta, poder judiciário, poder legislativo e cidadãos): não há hierarquia

c) Atos e contratos: Autarquia em suas relações com terceiros recebem tratamento equivalente ao das pessoas jurídicas da administração direta:

Atos:sujeito competente, forma prescrita em lei, motivo legal, objeto lícito e finalidade pública: presunção de legitimidade, executoriedade e imperatividade.

- licitação.

- cláusulas exorbitantes (rescindir unilateralmente, aplicar penalidade,ocupar provisoriamente os bens para a continuidade dos serviços)

d) Responsabilidade civil:

- personalidade jurídica própria: ela responde. (Estado tem responsabilidade subsidiária).

- 37, § 6º (atos comissivos: responsabilidade objetiva e atos omissivos: subjetiva).

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