Administrativo
Por: Gih Nobre • 21/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.906 Palavras (12 Páginas) • 424 Visualizações
Passo 1 (Equipe)
- Qual o conceito e a natureza jurídica de família?
Decerto, o direito de família é o ramo mais ligado à própria vida, pois as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele conservam-se vinculadas durante a sua existência. Indubitavelmente, a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, sendo uma instituição necessária e sagrada amplamente protegida.
A Natureza jurídica do direito de família
No direito de família há um acentuado predomínio das normas imperativas, ou seja, normas que são inderrogáveis pela vontade dos particulares. Embora em alguns outros casos a lei conceda liberdade de escolha e decisão aos familiares, a disponibilidade é bem restritiva, relativa, e limitada.
Em razão da importância social, predominam no direito de família as normas de ordem pública, impondo antes deveres do que direitos. Daí por que se observa uma intervenção crescente do Estado no campo do direito de família, visando-lhe conceder maior proteção e propiciar melhores condições de vida às gerações novas. Mas essa ligação não retira o caráter privado, pois está disciplinado num dos mais importantes setores do direito civil, e não envolve diretamente uma relação entre o Estado e o cidadão.
- Quais os princípios aplicados ao Direito de Família?
(a) Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente.
(b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
(c) Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias.
(d) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar: o planejamento familiar é decerto, livre decisão do casal, fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.
- Princípio da comunhão plena de vida baseada na afeição entre os cônjuges ou convenientes: tem relação com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir.
- Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar: sem qualquer intervenção estatal ou particular. Tal princípio abrange também a livre decisão do casal no planejamento familiar, intervindo o Estado apenas para propiciar recursos educacionais e científicos ao exercício desse direito.
- Quais as espécies de família?
ESPÉCIES DE FAMÍLIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com a evolução histórica da família, o conceito desse instituto vem sendo alterado devido à introdução de novos costumes e valores existentes na sociedade contemporânea.
De acordo com VIANNA:
Hoje a família não decorre somente do casamento civil e nem é concebida exclusivamente como união duradoura entre homem e mulher. Por força do disposto no parágrafo 4º do artigo 226 da CF, a família é concebida, na sua noção mínima, como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, abrangendo, também, as outras formas de entidade familiar, como aquela decorrente do casamento civil, do casamento religioso, e da união estável entre o homem e a mulher, nos termos dos outros dispositivos contidos no artigo 226.
No mesmo sentido ressalta MALUF que:
Na evolução histórica da família, além da família tradicional, formada pelo casamento, a introdução de novos costumes e valores, a internacionalização dos direito humanos, a globalização, o respeito do ser humano, tendo em vista sua dignidade e os direitos inerentes à sua personalidade, impôs o reconhecimento de novas modalidades de família.
Essas novas relações familiares, não buscam nada além do afeto e da felicidade entre seus componentes.
PASSO 2( Equipe)
Relatório sobre os dispositivos na Constituição Federal, e no Código Civil brasileiro que tratam do Direito de Família.
O sistema codificado de 1916 foi marco relevante, porque o sistema brasileiro, em especial nessa área de família, passa a ter as suas próprias regras, excluindo assim as regras do período colonial, embora, com suas influências, e toda uma tradição romana e canônica . A família do período histórico em estudo possuía perfil peculiar daquela época, que mantinha - se conservadora, sendo o casamento indissolúvel. Não existia o instituto da União Estável, mas existiam pessoas convivendo como marido e mulher sem terem casado, que eram contempladas pelas decisões judiciais, como no caso do concubinato.
A Constituição de 1988 foi o fator culminante da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco. Antes dela devem ser destacados os diplomas legais que reduziram as desigualdades de direitos entre filhos legítimos e ilegítimos, o Estatuto da Mulher Casada e a Lei do Divórcio. “Até 1988, tem-se a história do contínuo desmonte da família patriarcal, deslegalizandose e deslegitimando-se as desigualdades jurídicas”.
O constituinte de 1988 não realçou que a entidade familiar seja, por exemplo, necessariamente composta pelo casamento.
O Código Civil brasileiro, Lei Nº. 10.416, de 10 de janeiro de 2002, teve sua gênese traçada pelo Projeto de Código Civil – elaborado pela Comissão presidida pelo professor Miguel Reale.
Gonçalves destaca que:
Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do Século passado e o advento da Constituição Federal de 1988 levaram a aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma paternidade responsável, e a assunção de uma realidade familiar concreta, onde os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, após as conquistas genéticas vinculadas e aos estudos do DNA. Uma vez declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, prioriza-se a família socioafetiva, a não-discriminação do filho, a co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.
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