Administrativo
Por: analumag • 5/4/2015 • Exam • 1.353 Palavras (6 Páginas) • 229 Visualizações
ADM II
PROF. PEDRO HENRIQUE LEAL - PedroLeal@gmail.com
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Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Se dá no bojo de relações entre pessoas e o Estadi e causa prejuízo - o Estado será responsabilizado.
Art. 37 §6º CRFB/88
Prevalece neste caso a Teoria da Imputação Objetiva - o Estado é representando pelo agente, e o próprio Estado respndebe objetivamente pelos atos dos agentes e posteriormente caso haja dolo ou culpa, o Estado pode entrar com o direito de regresso.
O Estado tem obrigação de reparar danos morai e materiais, que seus agentes que atuando em nome do Estado - ou seja como agentes públicos causarem a particulares.
A responsabilização do Estado pelos prejuízos por ele causados se dá de forma:
a- extracontratual art. 37 §6
b- por sacrifício de direito ex. desapropriação
c- contratual
A responsabilidade é baseada em princípios rigorosos e na proteção da vítima!!!!!
Fundamento da aplicação da responsabiidade será o P. legalidase e P. da Isonomia
Modernamente aplica-se a teoria da resp objetiva do Estado devendo haver os requisitos da conduta licita ou ilicita, dano e nexo causal. Adota-se a teoria do risco administrativo, somente se exclui se não houver dano ou nexo causal (caso forttuito e força maior ou culpa exclusiva da vitíma) e cabe ao Estado demonstar para que haja a mitigação ou a exclusão de reparação.
Existinto fato do serviço ou nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se responb objetiva do Estado.
Se a culpa da vítima for concorrente, a resp. civil do Estado será mitigada, compartilhando o prejuízo com o administrado de acordo com o grau da culpa. A culpa concorrente não exclui a resp. civil do Estado.
Atenção o risco adm. não deve se confundir com o risco integral
Alcance da Resp. civil do Estado: P.J. D público e PJD privado prestadora de serviços públicos, incluindo empresas públicas e sociedade de economia mista, fundações públicas mesmo de dirito privado, desde de que preste serviço publico, e pessoas privadas delegatarias de serviço público (concecissionária e permissionária). A resp. objetiva dependerá se o lesado for usário, se for não usuária, a resp. da delegatária será subjetiva.
Empres. públicas e sociedade de economia mista que exploram ativ econômica, não se aplica a resp. objetiva.
Atenção: Conduta omissiva do Estado, não há que se cogitar resp. objetiva do Estado, só responde por omissões ilicitas, e desde de que tenha permitido o prejuízo a terceiro. Neste caso deve se comprovar a culpa - mostrar dolo ou culpa.
Conduta comissiva o estado responde por atos omissivos licitos e ilicítos que seus agentes tenham causado a terceiro
A resp pelos danos causados por terceiros ou fenômeno da natureza, é do tipo subjetiva, cabendo a pessoa que sofreu dano demonstrar a existência do nexo causal direto e imediato entre a falta ou deficiência na prestação do serviço público.
Aplicação da T. culpa subjetiva?
Direito de regresso - a CF autoriza que o Estado entre com a ação de regresso contra o servidor, desde que seja comprovado dolo ou culpa.
Doutrina majoritária: não reconhece ao Estado a denunciação da lide
Prescrição: é de 5 anos para a propositura da demanda dec 20910, destancando que o prazo civil 3 anos vem senso aceita em relação a p.j de direito privado da adm indireta.
As ações de ressarcimento ao erário é imprescretível.
Hipóteses especiais:
a- danos nucleares resp objetiva
b- danos da obra pública, com exceção a má execução da obra será subjetiva
c- atos legislativos- se inconst e causadores de efeitvo prejuízo ao administrado, acarreta a este a responsabilidade
d- atos jurisdicionais - só ensejam a indenização em razão de responsabiilidade do Estado os atos de natureza penal que acarretam a prisão por tem superior ao da condenação e o erro judiciário. A resp por erro judiciário é subjetiva...
Caso concreto:
A resp. é objetiva em razão da distribuição do serviço - dano decorrente da prestação do serviço.
obs. pode ser também subjetiva pois a pessoa não é usuário do serviço
Não cabe ação de regresso, pois não ficou comprovado a culpa do funcionário
Objetiva: letra C.
josé dos santos carvalho filho
Fernanda Marinella
Fazenda Pública - Leonardo Carneiro
26 de Fevereiro de 2015.
Aula 02 Tema: Intervenção do Estado do Estado na Propriedade Privada.
O direito de propriedade é definido por três características
1. caráter absoluto
2. caráter exclusivo
3. caráter perpétuo
Embora seja um dir. fundamental do individuo, porém não absoluto, o Estado pode e deve intervir na propriedade privada observado algumas limitações, em razão dos princípios da Supremacia do Interesse Público e a Função Social da Propriedade (ambos são os nortes interpretativos da intervenção).
A intervenção é uma atuação excepcional que pode limitar ou restringir o direito de propriedade, devendo sempre ser fundamentada, demonstrado o interesse público e motivação.
A competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União, entretanto qualquer ente pode intervir impondo restrições e condicionamentos ao uso da propriedade privada.
Meios de Intervenção:
1- servidão administrativa: só atinge a exclusividade da propriedade, o imóvel continua sendo do proprietário, sendo um direito público real sobre coisa alheia que autoriza o Poder público a usar a propriedade imóvel, em caráter definitivo (essa perpetuidade não tem caráter absoluto)
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