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Administrativo

Por:   •  11/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.359 Palavras (34 Páginas)  •  314 Visualizações

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SUMÁRIO 

 

1.1. Significado da Constitucionalização do Direito Administrativo

5

1.2. Distinção entre entes políticos, os órgãos e as entidades da Administração, Pública Direta e Indireta.

6

1.2.1. Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista. De uma maneira geral, são instituições que fazem parte da Administração Indireta, sendo entidades dotadas de personalidade jurídica própria e criadas para o exercício de funções específicas.

6

1.2.2. Autarquia

6

1.2.2. Fundação

7

1.2.3. Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista

7

1.3. A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil

8

1.4 Terceiro Setor

9

1.4.1. Entidade de utilidade pública

10

1.4.2. Espécies de empresas filantrópicas

11

1.4.3. Organizações sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

12

1.5. Agentes públicos

12

1.5.1. Agentes políticos e agentes administrativos

13

1.5.2. Agente particulares e colaboradores

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1.5.3. Regime Jurídico do Agente Público

14

1.6. Natureza Jurídica do Conselho Tutelar

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1.7. Servidor público efetivo e comissionado: nomeação, designação e contratação

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2.1. Princípios da Administração Pública

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2.2. Princípio da publicidade

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2.3. Princípio da moralidade

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2.4. Princípio da supremacia do interesse público

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2.5. Distinção entre ato administrativo vinculado e ato administrativo discricionário

21

2.6. Após declarar a validade de um ato administrativo a Administração Pública pode convalidá-lo?

22

2.7. É possível afirmar a discricionariedade absoluta? Qual o limite?

22

3.1. Recepção ou não pela Constituição Federal do Decreto-lei n.200/67

Referências Bibliográficas

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1.1 Significado da Constitucionalização do Direito Administrativo 

 

Em 1851 foi criada a matéria de Direito Administrativo nos cursos jurídicos do Brasil, tendo sido editada a primeira obra sistematizada - Elementos de Direito Administrativo Brasileiro, de Vicente Pereira do Rego, em 1857. 

Na República, sob influência do Direito Público Norte Americano, continuaram os estudos sistematizados da matéria Direito Administrativo, cuja base está na teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu, pois esta permitiu o reconhecimento dos direitos dos súditos em oposição à centralização de todos os poderes governamentais nas mão do soberano. 

A tripartição dos poderes na França, em 1789, ensejaram a especialização das atividades de governo e de independência dos órgãos incumbidos de sua realização. 

Criou-se os Tribunais Administrativos naquele país, dando origem à Justiça Administrativa. 

Atualmente temos dois sistemas administrativos em vigor no mundo, os quais visam a correção dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público. 

O Direito Administrativo nasceu junto com o constitucionalismo. O princípio da constitucionalidade exige o controle judicial dos atos estatais. 

Em seu desenvolvimento, o direito administrativo nunca se afastou do direito constitucional, nem no sistema da "common law". É na constituição que se encontram os fundamentos dos principais institutos do direito administrativo. 

 O princípio da legalidade nasceu junto com o princípio da separação de poderes, que é o princípio da isonomia. 

No Direito Brasileiro, a constitucionalização do direito administrativo sob outros aspectos, sempre existiu, especialmente a partir da constitucionalização de 1934, onde se encontram normas sobre servidor público, responsabilidade civil do Estado, desapropriação, mandado de segurança, ação popular, atribuição de atividades à competência exclusiva da união, previsão de lei sobre a concessão de serviços públicos. 

Nas constituições posteriores tivemos a mesma sistemática, que se acentuou consideravelmente na Constituição Federal de 1988 e, ainda, mais com alterações introduzidas por emendas à constituição foi introduzido um capítulo específico sobre administração pública, com previsão de princípios, ampliação das normas sobre vencimentos, proventos e pensão, introdução de normas sobre o regime de previdência social próprio do servidor, previsão de processo licitatório para celebração de contratos administrativos, ampliação da função social da propriedade para a  área urbana, aumentando as hipóteses de desapropriação com caráter sancionatório, até chegar a uma hipótese de desapropriação sem indenização, extensão da regra sem indenização etc. 

 

1.2 Distinção entre entes políticos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta. 

 

A Administração pública pode ser conceituada, em sentido amplo, como o conjunto de entidades e de órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa com o objetivo de satisfazer as necessidades coletivas e segundo os fins determinados pelo Estado. 

Essa Administração Pública está subordinada aos princípios de direito administrativo e, de modo especial, aos princípios básicos determinados pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. Princípios esses: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros decorrentes do próprio sistema constitucional estabelecidos no Capítulo III da mesma constituição. 

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