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Administrativo

Por:   •  1/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.279 Palavras (10 Páginas)  •  196 Visualizações

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ATO ADM é: "toda manifestação de vontade que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos".

ELEMENTOS

Sujeito: No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência.

Forma: existem 2 sentidos a serem analisados: 1 . Sentido restrito: leva-se em consideração apenas o aspecto externo do ato, isto é, se verbal, escrito, simbólico ou sonoro;

2 . Sentido amplo: leva-se em consideração além do aspecto externo do ato, todos os requisitos necessários para completar o ciclo de formação de vontade válida do ato. Deve estar prescrita em lei. Ex: motivação do ato, redução a escrito, assinatura do ato pela autoridade competente, publicação etc.

Objeto: é o efeito jurídico imediato, buscado pelo ato. Deve ser lícito (conforme à lei) , possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) , e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos).

Motivo: é o pressuposto de fato ou de direito que antecede a pratica do ato constituindo o próprio mérito adm, isto é, a analise de conveniência ou oportunidade que levou o administrador a praticar o ato diante da situação fática que se apresenta. O motivo deve ser existente e verdadeiro sob pena de nulidade do ato.

Finalidade: é o efeito jurídico mediato buscado pelo ato, isto é, sua razão ultima. A finalidade será aquela designada pelo legislador e sempre voltada a satisfação do interesse publico.

ATRIBUTOS DOS ATOS ADM

1) Presunção de veracidade/legalidade: é uma decorrência da obrigação que tem a administração de praticar atos que estejam previa e expressamente autorizadas em lei. É que, com essa exigência, os atos editados pela administração, presumem-se verdadeiros quantos aos fatos, e legítimos quanto a adequação legal. Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrario invertendo, portanto o ônus da prova, e por consequência, conferindo maior celeridade do ato adm.

2) Imperatividade: com a pratica do ato adm, cria-se uma obrigação para o administrado.

3) Exigibilidade: é uma decorrência da imperatividade, que confere ao administrador o direito de exigir o cumprimento da obrigação criada pelo ato.

4) Auto executoriedade: é uma decorrência dos demais atributos e confere a administração a prerrogativa de levar a efeito o ato sem necessidade de previa autorização judicial. A auto executoriedade é necessária como fator de independência do poder executivo.

5) Tipicidade: é a obrigação que tem a adm de praticar atos conforme a lei, não podendo atuar a sua revelia. Obs.: uma parte da doutrina não considera a tipicidade como atributo, pois não é na verdade uma prerrogativa mas sim uma restrição imposta ao estado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM

Quanto as prerrogativas:

1) ATO DE IMPERIO: são aqueles em que a adm se utiliza de todos as suas prerrogativas e privilégios de autoridade impostos de maneira unilateral e coercitiva ao particular, havendo uma relação obrigacional verticalizada. Ex.: desapropriações, requisições administrativas, interdições de atividades.

2) ATOS DE GESTÃO: são aqueles que a adm pública pratica sem o leso de sua supremacia sobre o destinatário havendo uma relação obrigacional horizontal. Ex.: contratos de locação realizados pela administração.

Quanto a função de vontade:

1) ATOS ADM PUTOS OU PREDOMINANTEMENTE DITOS: são aqueles em que há uma declaração de vontade suficiente para a produção de efeitos jurídicos. Ex: demissão, tombamento, requisição, admissão.

2) MEROS ATOS ADM: é aquele em que há uma simples declaração de opinião (parecer) conhecimento (certidão) ou desejo (um voto em um órgão colegiado), os quais sozinhos não tem capacidade para produção de efeitos jurídicos imediatos.

Quanto a formação de vontade:

1) ATOS SIMPLES: são aqueles que resultam da manifestação de vontade de apenas um órgão ou agente (uma vontade = um ato). Ex.: decreto expropriatório

2) ATOS COMPLEXOS: são aqueles que resultam da manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos as quais se fundem para formar um único ato, as vontades são homogêneas e resultam de vários órgãos de uma mesma entidade que se unem como se uma vontade fosse para formar o ato. (2 ou + vontades = 1 ato). Ex. decreto do presidente, que para produzir efeitos deve ser referendado pelo ministro do estado.

3) ATOS COMPOSTOS: são aqueles que resultam da manifestação de vontade de 2 ou mais órgãos para surgimento de 2 ou mais atos sendo que um é condição de validade do outro. (2 ou + vontades = 2 ou + atos). Ex.: nomeação do ministro do STF (1 ato); que depende de previa aprovação do senado (2atos)

Obs: enquanto no ato complexo fundem-se as vontades para a criação de um único ato, no ato composto praticam-se dois atos sendo um principal e o outro acessório ou um pressuposto complementar do outro.

Quanto a Exiquibilidade:

1) PERFEITO: é aquele que já completou seu ciclo de formação de vontade valida e já esta apto a produção de efeitos. É considerado perfeito o ato editado pela autoridade competente motivado, assinado e publicado.

2) IMPERFEITO: É aquele que ainda não completou o ciclo de formação de vontade valida havendo algum requisito a ser preenchido. O ato imperfeito não produz efeitos válidos. Ex. ato não motivado, assinado, publicado.

3) PENDENTE: é aquele que já completou seu ciclo de formação de vontade valida mas não esta apto a produção de efeitos porque depende do implemento de uma condição. Ex. atos que dependem de uma vacacio

4) ATO CONSUMADO: é aquele que já exaurio todos seus efeitos, em regra o ato consumado se transforma em fato.

ESPÉCIES DE ATOS ADM

QUANTO AO CONTEUDO

1) AUTORIZAÇÃO: definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia) .

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