Administrativo
Por: fajoli40 • 25/11/2015 • Artigo • 1.420 Palavras (6 Páginas) • 308 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO 1
RESUMO: PARTE 1
(ATENÇÃO: Este material destina-se ao acompanhamento em sala de aula,
para melhor compreensão é necessária a utilização do texto constitucional e legislação em vigor, além da doutrina indicada e a jurisprudência)
Direito Administrativo:
Conceito: é o ramo do direito público, que estuda os princípios e normas reguladoras das atividades e funções desnvolvidas pelas pessoas, órgãos e agentes do Estado.
O Direito Administrativo é recente (final do século XIX) e não foi codificado, vigorando, assim, leis específicas e legislação esparsa. A falta de codificação não induz à ausência de autonomia.
Na França, as causas de interesse da Administração públicas não são julgadas pelo Poder Judiciário, mas por órgãos administrativos. No Brasil, não existe o contencioso administrativo, já que todas as causas são decididas pelo Poder Judiciário, pois utilizamos a jurisdição una ou única. (art. 5º, incisos XXXV da CF/88 - princípio do livre acesso ao judiciário)
Ex.: Servidor demitido pela Administração Pública após o Processo Administrativo Disciplinar (P.A.D.), não estará impedido de, buscando o Poder Judiciário, se for o caso, ser "reintegrado" ao serviço público.
Administração Pública: art. 37 caput da CF
Lei 9784/99
Art. 1o ....
....
§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Responsabilidade Civil do Estado (Responsabilidade Civil da Administração Pública)
REF. LEGAIS BÁSICAS:
ART. 18 CF
ART.37, caput, XIX e XX CF
ART. 37, § 6º CF
ART. 927 ao 954; art. 186 e 187 do CC
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (CÓDIGO CIVIL)
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. ( C.C.)
- A Responsabilidade Civil (direito privado) também pode ser denominada como responsabilidade não contratual (extracontratual)
Regra Geral:
- Ato lesivo produzido por dolo ou culpa, ação ou omissão;
- Existência de dano moral ou patrimonial
- Nexo subjetivo de causa (ligação do dano a conduta do agente causador do dano)
Atenção: Não há responsabilização por aquilo que não se deu causa.( teoria da causalidade direta e imediata)
- A Responsabilidade Civil (direito público) é a responsabilidade civil que a Administração Publica tem para indenizar os danos que seus agentes, ou quem agindo nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37,§ 6º da CF). Alcança os danos patrimoniais e morais.
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
- Teoria da irresponsabilidade civil do Estado: É, sem dúvida, o primeiro estágio, tem início no Estado Absolutista, a ideia central é de que o Rei não lesa o súdito. “The King can not wrong”.
Esta teoria já está ultrapassada e não encontra mais respaldo no nosso universo jurídico.
- Teoria da Responsabilidade com culpa: Equipara o Estado ao indivíduo, entendendo que o Estado deve reparar os danos causados ao indivíduo da mesma maneira que o indivíduo deve indenizar o Estado que lhe causa danos. (teoria subjetiva)
- Teoria da culpa administrativa: (culpa anônima) Representa a transição entre a teoria da responsabilidade subjetiva e a teoria da responsabilidade objetiva. Evidencia-se a culpa administrativa pela falta do serviço. O que pode decorrer do retardamento, ineficácia ou ineficiência do serviço. Não decorre da existência de culpa subjetiva do agente público, mas sim da falta do serviço. Sendo assim, o prejudicado deverá provar a que a falta do serviço lhe causou danos.
- Teoria do Risco Administrativo: (culpa presumida) Neste caso o que importa é a existência do dano. Podemos compreender que dois fatores são necessários: o serviço e nexo direto de causalidade entre o fato ocorrido e o dano.
- Nesta Teoria é dispensada a prova de culpa da Administração Pública. Entretanto a responsabilidade civil poderá ser atenuada (compartilhada) ou até mesmo excluída.
Ex. Um acidente automobilístico envolvendo viatura oficial do Estado e o carro de um particular,isto não significa que a Administração Pública estará imediatamente obrigada a reparar o dano, apesar de existir relação entre o fato e dano. Caso a Administração Pública (cabe a ela) prove que o particular deu causa ou contribuiu para o acidente, a responsabilidade civil do Estado poderá ser compartilhada, ou, até mesmo, excluída, conforme o caso.
Atenção: Segundo a doutrina o nosso sistema jurídico não adotou a Teoria do Risco Integral, segundo a qual a relação do fato com dano causado eram suficientes para a responsabilidade civil do Estado. Para alguns autores esta teoria é incompatível com o Estado Contemporâneo por ser injusta e inadmissível.
FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: igualdade
- Se todos se beneficiam das atividades do Estado. Então todos podem ser responsabilizados (através do Estado)
- A existência da desigualdade jurídica entre o particular e o Estado, justifica a inversão do ônus da culpa.
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