Administrativo
Por: Maísa Alves Rezende • 26/11/2015 • Resenha • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 168 Visualizações
ADMINISTRATIVO
2- Princípio da Modicidade das Tarifas
Para preservar o interesse da coletividade o valor da tarifa não é livre.
Tarifa módica: valor acessível ao usuário comum do serviço. Do contrário, a tarifa passa a ser ilegal (e poderá ser levada a discussão do Judiciário).
Art. 6º da Lei 8.987/95: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”
A modicidade das tarifas entre características do serviço público.
A modicidade das tarifas independe de quem esteja a frente da execução (se Adm Publica ou um particular).
3- Princípio da supremacia do interesse público.
CONCESSÕES E PERMISSÕES de serviços públicos
São instrumentos através dos quais a Administração (titular) transfere, via licitação, a execução de serviços e obras públicas para particulares.
Fundamentos:
Art. 175, CF: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
Titularidade incumbe ao Poder Público, que irá executar os serviços diretamente ou transferir ao particular.
Na forma da lei = Lei 8.987/95
Direitos e Deveres dos Usuários (art. 7º da Lei)
Sem prejuízo do disposto na lei 8.078/90 (CDC) são direitos e deveres dos usuários de serviços públicos ...
Logo, a prestação de serviço público é relação de consumo (e, por isso, o usuário de serviços públicos tem o direito às regras do CDC). Sempre que possível, as decisões serão favoráveis ao usuário (hipossuficiente).
II – Usuário tem direito de obter informações sobre a natureza do serviço que lhe é prestado.
Quando a informação for negada → Mandado de Segurança.
Política Tarifária
Art. 8º a 15 da lei.
* Natureza jurídica da tarifa:
Posição minoritária: Tributo
Posição MAJORITÁRIA: Não é tributo (não incidem os princípios fundamentais tributários – tarifa pode ser fixada por ato adm e não lei, não tem anterioridade). Trata-se de preço público.
* Competência para fixar o valor inicial da tarifa: O valor inicial da tarifa deverá corresponder ao valor da proposta que saiu vencedora da licitação (antecedeu a celebração da concessão/permissão).
* Competência para alterar o valor da tarifa: Poder Público (concessionária/permissionária poderá pedir). Qualquer alteração da tarifa deve respeitar a modicidade.
Art. 11 da Lei criou fontes alternativas de arrecadação: “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei”.
As fontes alternativas poderão ser utilizadas com o objetivo de manter o valor da tarifa a preços módicos.
Requisitos (art. 11):
a) previsão no contrato E no edital de licitação (para evitar fraude na licitação também);
b) depende de autorização do Poder Público;
Exemplo de fonte alternativa: exploração de publicidade; quiosque no metrô.
Responsabilidade por danos resultantes de concessão/permissão
Art. 25 da Lei “Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”.
Quem responde? Concessionário ou Permissionário?
Dano resultante por má fiscalização pelo Poder Público altera algo? NÃO. Permanece da concessionária/permissionária a responsabilidade. No máximo o Poder Público poderá responder em caráter subsidiário.
Extensão da responsabilidade:
Aos danos causados ao 1) usuário do serviço; 2) terceiros (embora não usuários tenham sido atingidos); 3) Poder público concedente.
Perfil da responsabilidade: OBJETIVA
Por entendimento jurisprudencial consolidado, a responsabilidade é objetiva e, portanto, não precisa ser comprovado culpa ou dolo. É baseada no conceito de nexo de causalidade.
Deve demonstrar que o dano que ela sofreu (consequência) teve como causa a prestação de um serviço público.
É irrelevante saber quem causou e quem sofreu o dano. Importa apenas o que causou o dano.
A responsabilidade objetiva se apresenta na variante do Risco Administrativo. Acionados em juízo pela vítima, o concessionário/permissionário só respondem pelos danos que efetivamente tenham causado (podendo, assim, usar em sua defesa Caso Fortuito, Força Maior ou culpa da vítima para excluir ou atenuar a sua responsabilidade).
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