Administrativo
Por: Herislandia • 28/11/2015 • Dissertação • 1.212 Palavras (5 Páginas) • 192 Visualizações
2° AVALIAÇÃO / ADMINISTRATIVO AULA 5
A obrigatoriedade de licitação é na verdade que o Alexandre Mazza fala, é quando a entidade da sociedade civil realiza um contrato de gestão com a administração pública e recebe valores da administração publica tudo que for comprado ou contratado com esses valores provenientes da divida de licitação publica deve ser licitado. Agora a escolha da entidade não depende da licitação. Aqui hoje nos vamos falar de serviço publico, o que vocês entendem de serviço publico? Ela que serviço publica é aquele que é regido e toda a coletividade, vocês concordam? Mas tem determinados serviços que são dirigidos a toda coletividade e não são serviços públicos, por exemplo: um show de Wesley Safadão foi dirigido a coletividade mas nem por isso é um serviço publico um critério um elemento do conceito é esse, serviço publico tem que ser dirigido a coletividade de interesse coletivo de necessidade coletiva. Outro elemento, ele disse que é, quando o serviço é prestado à administração publica, serviço publico é uma determinada atividade que é prestada pela administração publica e ministrada pelo estado. Então, serviço Publico é todo aquela atividade material prestada pela administração publica ou por seus delegados, pela própria administração publica diretamente ou indiretamente por seus delegados através de concessão sob normas e controle estatais para satisfazer as necessidades essenciais ou secundarias da coletividade. Vejam bem: a definição, a terminologia de serviço publico ele é dinâmico ele não é uma definição de status, porque essa definição do que é serviço publico ou não, e uma definição histórica, depende do período histórico e depende do modelo de estado. O que determinadas atividades lá no estado liberal no séc. XVI, XVII não eram consideradas serviço publico, educação por exemplo, não era considerada a titularidade dessa atribuição quanto a prestação desse serviço ao estado. Hoje o modelo de estado trazido pela constituição federal de 88 ela é considerada um serviço publico, a pouco tempo atrás o presidente Obama conseguiu aprovar uma lei muito típica sobre saúde publica nos Estados unidos, a saúde é completamente privada salvo de lá não é um serviço publico, então determinar uma atividade como serviço publico não é uma definição estática é uma definição histórica temporal, quem vai designar determinada atividade como serviço publico não é uma definição estática, é uma definição histórica dinâmica e temporal, na verdade Silvio di Pietro coloca muito bem quem vai definir quem vai designar um serviço publico ou não é a lei, pra ser mas especifico a constituição federal, quando ela define as atividade materiais da união, dos estados, do distrito federal, dos municípios ela esta alegando aquelas atividades como atribuições do estado, se não atribuições do estado são consideradas serviços públicos, são responsabilidades do estado, ela define no art. 21 da união, as competências da união ai ela diz, serviço de telecomunicações é um serviço publico, no art. 25 elas definem as competências materiais comuns, a união, os estados federais e os municípios, no art. 23 ela vai dizer que as competências do estado é individual. A definição do que é serviço publico ou não que faz é a constituição, quando ela atribui determinadas atividades ao estado que pode realizar diretamente ou indiretamente mas mesmo quando o estado não realiza diretamente essas atividades ele continua sendo responsável por elas, continua sendo serviço publico municipal do estado fiscalizar. Então os elementos que compões a definição de serviço publico são justamente esses 1° ações de interesses ou necessidades coletivas, são ações prestadas atribuídas pelo estado.
PRINCIPIO DA CONTINUIDADE- significa que o serviço publico deve ser continuo e regular, sobretudo nas condições de serviços, não pode haver essa orientação do principio da continuidade é que não pode, por ser essencial, por ser uma atividade múltipla da coletividade.
Onde que esta garantido o direito de greve ao serviço publico na constituição? art. 37 inciso VIII, então essa regra, é uma norma de eficácia limitada, a eficácia dela depende de uma lei regulamentadora, a constituição garante o direito de greve dos servidores públicos civis, essa lei não existe ainda o congresso nacional não regulamentou essa lei, o STF em fase se um mandato de injunção proferiu o seguinte julgamento, tendo em vista que art. 37 inciso VII da constituição garante o direito de greve aos servidores públicos tendo então em vista o direito fundamental e que o legislador não esta omisso quanto essa regulamentação do direito de greve aplica-se para julgar greves do serviço publico aplica-se a lei numero 7.783/89 que regulamenta o exercício do direito de greve para os empregados celetista uma emenda um arranjo que o congresso fez, O congresso nacional não regulamenta o direito de greves no servidores publico ele proferiu que toda fez que fosse julgar uma greve no serviço publico, aplica-se a lei 7.783/89 que é a lei que disciplina o direito de preparos de empregados celetistas, um arranjo provisório ok, e é essa lei que fala desses que continua sendo provisória.
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