Administração Direta e Indireta
Por: STHEFANIABISSOLI • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.249 Palavras (5 Páginas) • 415 Visualizações
Aula 13 de Direito Administrativo I: Administração Direta e Indireta:
- Formas de prestação da atividade administrativa:
a) Centralização: Quando o Estado executa diretamente suas tarefas por meio de órgãos e agentes integrantes das pessoas políticas: União, Estados, DF e Municípios. (administração direta).
- Na centralização ocorre a desconcentração, para que cada ente possa executar atividades administrativas, por intermédio de uma divisão interna de tarefas.
b) Descentralização: Buscando a eficiência e a especialização no exercício da função pública, o Estado pode transferir a execução de suas tarefas a pessoas jurídicas criadas para esse fim (administração indireta) ou para particulares. (princípio da especialidade)
- Desconcentração e Descentralização:
a) Desconcentração:Distribuição de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica (exemplo: distribuição de atribuições da União entre os diversos Ministérios ou de uma autarquia dentro de sua própria estrutura).
b) Descentralização: Há um deslocamento de competências para uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica.
- Diferenças:
1) distribuição dentro da mesma pessoa jurídica X deslocamento para uma nova pessoa que pode ser física ou jurídica;
2) Baseia-se na hierarquia X Não há hierarquia e sim controle e fiscalização sem subordinação;
3) Transferência entre órgãos da mesma pessoa política X Transferência para as pessoas da administração indireta ou particulares.
- Descentralização administrativa X Descentralização política (autonomia ou soberania).
- Descentralização pode ser: por outorga ou por delegação:
a) Outorga: Quando se transfere a titularidade do serviço público, não podendo sair das mãos do poder público, realiza-se por lei. (autarquias e fundações públicas de direito público).
b) Delegação: Quando se transfere somente a execução dos serviços públicos, que pode ser por lei, contrato ou ato administrativo unilateral. (empresas públicas, sociedades de economia mista e particulares).
- Administração Direta e Administração indireta:
a) Direta:Composta por órgãos que compõe a estrutura dos entes federativos e não tem personalidade jurídica própria.
b) Indireta: Composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que precisam ser desenvolvidas de forma descentralizada.
- Características:
a) personalidade jurídica própria:responsáveis por seus atos.
b) patrimônio próprio;
c) capacidade de autoadministração e receita própria;
d) lei cria ou autoriza a criação (também para extinguir);
e) finalidade específica, definida por lei;
f) sem fins lucrativos, embora possam ter lucros;
g) não estão subordinadas à administração direta, mas sim sujeitas ao controle.
- Administração indireta:
- Podem praticar: serviços públicos ou atividade econômica e podem ser pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) ou pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado).
Autarquias:
- Conceito:
- Pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada por lei, para desempenhar funções típicas do Estado. (serviço público).
- patrimônio e recursos próprios: que podem ser transferidos pela administração direta ou adquiridos pela própria autarquia.
- Não são subordinadas a órgão nenhum.
- exemplos:
a) autarquias assistenciais: INCRA- Inst. Nacional de colonização da reforma agrária, ADA- Agência de desenvolvimento da Amazônia, ADENE- Agência de desenvolvimento do nordeste;
b) previdenciárias: INSS;
c) Culturais: UFES;
d) profissionais: CRM, CRO, CRAdm;
e) administrativas: INMETRO (agência executiva), IBAMA;
f) controle: agências reguladoras: ANA, ANP, ANS, ANEEL.
- Regime Jurídico:
a) criação e extinção: lei ordinária específica: artigo 37, XIX da CF.
b) Controle:interno e externo (adm. Direta, poder judiciário, poder legislativo e cidadãos): não há hierarquia
c) Atos e contratos: Autarquia em suas relações com terceiros recebem tratamento equivalente ao das pessoas jurídicas da administração direta:
Atos:sujeito competente, forma prescrita em lei, motivo legal, objeto lícito e finalidade pública: presunção de legitimidade, executoriedade e imperatividade.
- licitação.
- cláusulas exorbitantes (rescindir unilateralmente, aplicar penalidade,ocupar provisoriamente os bens para a continuidade dos serviços)
d) Responsabilidade civil:
- personalidade jurídica própria: ela responde. (Estado tem responsabilidade subsidiária).
- 37, § 6º (atos comissivos: responsabilidade objetiva e atos omissivos: subjetiva).
...