TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Administração Pública Direta e Indireta

Por:   •  17/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  334 Visualizações

Página 1 de 7

Administração Pública é o conjunto de entidades, órgãos e agentes incumbidos do exercício da função administrativa do Estado. Todas essas entidades, órgãos e agentes compõem a estrutura da administração pública. Fazendo-se valer dos poderes administrativos, a administração pública compõe a estrutura que organiza o governo.

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Administração direta é o conjunto de órgãos ligados à estrutura do poder executivo de cada uma das esferas governamentais que formam a administração centralizada.

No âmbito federal a administração direta é composta basicamente da presidência, onde se incluem os órgãos de assessoria imediata do Presidente da República, o Conselho do Governo, a Advocacia Geral da União, o Alto Comando das Forças Armadas, além de outros órgãos como secretarias e órgãos de consulta do Presidente, como o Conselho de Defesa Nacional. Além da presidência, a administração direta em âmbito federal também é composta pelos Ministérios, que além dos órgãos específicos, contam com órgãos comuns, como a Secretaria Executiva, salvo Ministério das Relações Exteriores; Gabinete do Ministro; Consultoria Jurídica, salvo Ministério da Fazenda, onde existe a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para desempenhar tais atividades; Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Na esfera estadual a administração direta é formada pelas Secretarias de Estado e Governo Estadual. Cabe às constituições estaduais prever a estrutura fundamental da administração dos estados membros, dando às leis o dever de expor minuciosamente a configuração dos seus órgãos específicos.

A administração direta municipal é composta pelos Prefeitos e Secretários Municipais, composição que se desdobra em vários órgãos, como departamentos, divisões, setores, assessorias, entre outros.

Já no Distrito Federal a administração direta fica a cargo da chefia do Executivo, ou seja, o Governador, que tem a responsabilidade de exercer a direção geral da administração, com o auxílio de secretários. Cada secretaria possui sua estrutura organizada hierarquicamente.

Administração indireta é o conjunto de órgãos integrados nas entidades de prestação de serviço ou exploração de atividades econômicas, vinculadas a união, aos estados, municípios e o distrito federal, formando a administração descentralizada.

À luz da Constituição de 1988, são entidades de Administração indireta as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os princípios constitucionais da administração pública são orientações de natureza obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e funcionam como modelo para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário orientarem, administrativamente, seus atos.

O princípio da legalidade administrativa aparece na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput. Tal princípio tem como finalidade guiar ações respaldadas pela lei e não pela vontade subjetiva dos administradores.

O princípio da impessoalidade administrativa impõe que o ato administrativo seja praticado de acordo com os propósitos da lei, afim de evitar a autopromoção dos agentes públicos. Ou seja, pretende banir desvios de conduta, perseguições, favoritismos e evitar o abuso de poder.

A impessoalidade surge como meio de coibir o desvio de finalidade na administração pública, impedindo o administrador de agir em benefício próprio ou de terceiros. A impessoalidade também se estende ao administrado, que também devem ser tratados sem favoritismos.

O princípio da moralidade administrativa versa que o administrador público deve exercer seu dever de forma ética, razoável e respeitosa, agindo com justiça e honestidade.

O princípio da publicidade administrativa tem como objetivo manter a transparência na prática dos atos administrativos públicos. É importante frisar que, com esse princípio, fica claro que não se pode ocultar do administrado o conhecimento de assuntos que lhe interessam, direta ou indiretamente.

A publicidade é concretizada através do Diário Oficial, editais ou outros documentos que tem o dever de divulgar atos públicos, cuja produção dos efeitos só se inicia com a publicação. Só é admitido o sigilo de atos administrativos quando no caso expresso no art. 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988.

O princípio da eficiência administrativa busca o rendimento e a responsabilidade no cumprimento de deveres impostos a todo e qualquer agente público. Tem como objetivo obter os melhores resultados no exercício dos serviços públicos, atendendo assim as necessidades dos administrados.

AGENTES PÚBLICOS

Agente Público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado, podendo ser politicamente ou administrativamente, de forma remunerada, gratuita, permanente ou transitória. s Agentes públicos são, todas as pessoas físicas que manifestam, por algum tipo de vínculo, a vontade do Estado, nas três esferas do Governo (União/Estados e Distrito Federal/Municípios) e nos três Poderes do Estado (Executivo/Legislativo/Judiciário) e são a eles competentes: cargos, empregos, funções ou mandatos.

Os Agentes Públicos se dividem entre Agentes Políticos que são os membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais;                                                                Membros de Carreiras especiais: como os Magistrados, Membros do: Ministério público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas e etc;                                                                    E Agentes Administrativos: são aqueles que possuem uma relação funcional com a Administração Pública. Exercem atividade profissional e remunerada e sujeitam-se à hierarquia administrativa e a regime jurídico próprio. São eles os servidores públicos, os empregados públicos, os contratados temporariamente, os ocupantes de cargo em comissão etc..

Para que haja uma diferenciação apropriada devemos ter em mente que para serem agentes políticos devem ocupar um cargo público, mas para serem empregados públicos devem ocupar um emprego público e os contratados temporários, devem exercer função pública.

De acordo com a definição mais detalhada de Hely Lopes Meirelles quanto às espécies e classificações de Agentes Públicos:

Distinções de Agentes Administrativos

1. Servidor Público: ocupante de cargo público, efetivo ou comissionado (Lei 8.112/1990); mantêm relação funcional com o Estado em regime estatutário, sempre sujeito a regime jurídico de direito público.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11 Kb)   pdf (115.7 Kb)   docx (12.9 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com