Adoção Direito Internacional Privado
Por: carlafazanaro • 27/9/2021 • Projeto de pesquisa • 1.703 Palavras (7 Páginas) • 78 Visualizações
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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDONIA – IESUR
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Faculdades Associadas de Ariquemes
CARLA FLORIDO FAZANARO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO DE FAMILIA
ARIQUEMES/RO 2020
ADOÇÃO NO BRASIL
A adoção ainda é um ponto de muitas divergências doutrinárias. O tema ramifica pensamentos em cinco pontos distintos, explanando sua natureza jurídica onde, a primeira entende a adoção como uma instituição; a segunda defende um ato jurídico; a terceira como natureza híbrida; a quarta dá a adoção uma natureza contratual; e a quinta como um ato complexo.
Estudiosos defendem a natureza contratual, enquanto outros afirmam que natureza contratual traria uma ideia de conteúdo econômico, o que não seria o caso. A professora Maria Helena Diniz defende que a adoção é um ato jurídico solene, pelo qual alguém estabelece independentemente de qualquer relação de parentesco sanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.
A palavra adoção, segundo Katia Maciel (MACIEL, 2010, p. 205) “se origina do latim adoptatio, em nossa língua, “tomar alguém como filho”.
É de tamanha importância que se releve a adoção como ato de amor discricionário e bilateral, que estabelece um vínculo essencialmente espiritual, amoroso e moral, não admitindo a aplicação de efeito ou teor econômico correspondentes ao conceito atual de contrato. É um laço afetivo de parentesco civil constituído por lei, e não pode sofrer nenhuma distinção com relação à filiação biológica, por determinação constitucional (artigo 227, §6º, CF).
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Dentro deste contexto a adoção tem características marcantes como:
O ato personalíssimo, sendo vedado por meio de procuração;
Excepcional, sendo utilizada somente quando esgotados todos os recursos de integração da criança ou adolescente na sua família natural;
Irrevogável, pois impossibilita a retomada do poder familiar pela família natural;
Incaducável, pois a morte dos adotantes não possibilita o restabelecimento do poder familiar dos pais biológicos, tendo em vista o caráter de definitivo da adoção;
Pleno, pois a lei determina que o adotado e os filhos biológicos tenham os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, não sendo permitido nenhum tipo de diferenciação entre eles como exposto no art 227 CF;
E constituído por sentença judicial, não sendo admitida por escritura pública.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
O ECA - Estatuto da Criança e Adolescente redigi no artigo 41 traz que: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. Já no âmbito da doação internacional tem sua previsão nos artigos 19 e 31 do ECA:
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
O princípio basilar da adoção internacional é o que melhor se adeque aos interesses da criança, isso quando é perceptível vantagens significativas. Este princípio vai nortear os magistrados perante as suas decisões nos casos de adoção internacional, que só deve ocorrer em último caso, quando realmente não houver mais nenhuma outra possibilidade de o menor permanecer com a sua família brasileira.
De acordo com a Convenção de Haia, a qual o Brasil participa, institui que a adoção internacional pode ser definida como aquela no qual as partes da relação processual, sendo o adotante e o adotado estão domiciliados em países diferentes.
Os incidentes internacionais são muitos, e com consequências desastrosas, como o caso do menino João Herbert, levado do Brasil quando tinha apenas sete anos e deportado com 22 anos em novembro 2.000, por tentar vender maconha a um policial disfarçado. Chegando ao Brasil na condição de que não falava português, não tinha nenhum vínculo familiar, ficando totalmente sozinho e considerado apátrida.
Até essa data os Estados Unidos não participavam da convenção de Haia, e simplesmente adotavam as crianças, mas negavam a elas a cidadania automática. Apesar de que, pela lei americana, os filhos adotivos teriam os mesmos direitos de filhos biológicos, mas isso não se aplicava àqueles nascidos em outros países.
Consequentemente os jovens ao cometerem delitos, eram encaminhados aos reformatórios de delinquentes juvenis, assim quando atingiam a sua maioridade seguiam diretamente para o presidio, e passado o cumprimento da pena, (sem a cidadania norte-americana) os mesmos eram automaticamente deportados para o país de origem.
Nesses casos cabia aos pais, após ingressar com a criança em território americano, entrar com um processo de naturalização para o filho adotivo nascido no exterior, antes que este completasse 18 anos. Mas muitos pais adotivos não completavam esse processo, por negligência ou desconhecimento das regras.
João Herbert ao chegar ao Brasil, em primeira mão foi declarado sem pátria, pois o governo brasileiro negou-se a fornecer os documentos (que foram solicitado pelo EUA) de viagem necessários para sua extradição, argumentando que, quando foi adotado, deveria ter obtido automaticamente a nacionalidade norte-americana, como ocorre em qualquer outro país.
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