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Agentes Públicos Tutela Civil

Por:   •  23/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.483 Palavras (14 Páginas)  •  190 Visualizações

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Agentes Públicos

Agente público é a designação mais ampla concebida para todos aqueles que, de alguma forma, realizam alguma atividade atribuída ao Estado, mesmo que o façam de modo transitório, ocasionalmente ou sem remuneração.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello , agentes públicos são “os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente”.

No entanto, considera-se agente público quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita.

Celso Antônio Bandeira de Mello, classifica os agentes públicos em três espécies: a) agentes políticos, b) servidores estatais e c) particulares em colaboração com o Estado.

Já Di Pietro , traz quatro espécies de agentes públicos: a) agentes políticos, b) servidores públicos, c) militares e d) particulares em colaboração com o Poder Público.

Para José dos Santos Carvalho Filho, os agentes públicos classificam-se em: agentes políticos, agentes particulares, colaboradores, servidores públicos e agentes de fato.

Logo, agentes públicos são aquelas pessoas que de algum modo, exercem funções estatais, independentemente da natureza do vínculo que mantêm com o Estado. Não importando se o vínculo é permanente ou eventual, se é remunerado ou não. Desde que desempenhem funções estatais, em nome do Estado, para serem consideradas agentes públicos.

Para Mello, a expressão agentes públicos é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente, podendo eles integrar o aparelho estatal (ex: Adm. Direta e Indireta) ou não serem integrantes (ex: concessionárias, permissionárias, delegados de função ou ofício público, alguns requisitados) .

Leciona Di Pietro, em virtude da existência de que existem pessoas que prestam serviço ao estado sem remuneração, deve o conceito ampliar sua definição .

Na visão de Hely Lopes apud Di Pietro,

Define agentes públicos como componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esta conceituação inclui os chefes do poder executivo federal, estadual e municipal e seus auxiliares diretos, os membros do poder legislativo, assim como inclui também os membros da magistratura, do ministério público, dos tribunais de conta, representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com a independência funcional do desempenho das atribuições estatais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro de funcionário estatais”(2010, p.511).

Algumas definições de categoria de Agentes Públicos, segundo os doutrinadores Hely Lopes, Di Pietro e Mello:

Agentes Políticos: são os agentes investidos no cargo por eleição direta ou por nomeação, que exercem função de natureza política, concentrada nas mãos do poder executivo e legislativo.

Para uma corrente mais restrita, são os chefes do Poder Executivo, vice e seus assessores imediatos e membros do Poder Legislativo.

Para outra corrente, em que se engloba o eminente Hely Lopes Meirelles, os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas também são considerados agentes políticos.

Agentes Administrativos: se vinculam profissionalmente com a Administração Pública, seja de forma estatutária, empregatícia ou temporária. Divide-se em servidor estatutário, empregado público e servidor temporário.

Particulares em colaboração com o Poder Público: pessoas que prestam algum tipo de serviço ao Estado, sem qualquer vínculo empregatício e, geralmente sem remuneração. Ex: os mesários.

Militares: agentes submetidos ao regime estatutário, são por força da EC 18/98, outra categoria de agentes públicos.

Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define os Agentes Políticos como aqueles que exercem típicas atividades do governo sob mandato no qual foram eleitos, logo são eles: Chefes dos poderes Executivos federal, estadual e municipal, os ministros e secretários de Estado, também os Senadores, Deputados e Vereadores. Estes estão sob a forma de investidura a eleição. Os ministros e secretários são de livre escolha do chefe do executivo, e seus cargos são através de nomeação. (2010, p.512).

Esta última doutrinadora admite porém que existe uma tendência que considera os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos. Os primeiros por exercerem atividade de soberania de Estado. Já a justificativa para ter o Ministério Público nesta classe dá-se pelo fato de ser acobertado pela Constituição Federal, no artigo 129.

Os Servidores Públicos, em sentido amplo são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Pública indireta, com vinculo empregatício e mediante remuneração para pelos cofres públicos, que se subdividem em servidores estatutários, empregados públicos, servidores temporários, a saber:

Servidores estatutários são os ocupantes de cargos públicos e sujeitos a legislação estatutária, podendo cada ente da federação aplicar sua própria. No ato a nomeação estes são submetidos ao regime jurídico previamente definido via contrato, impossibilitando sua alteração posterior (por parte do servidor e é assegurado o direito adquirido).

Os empregados públicos são os detentores de emprego públicos e são regidos pelas normas da legislação trabalhista não podendo a Administração Pública se desviar das normas já existentes, uma vez que legislar sobre estas normas é exclusivamente trabalho para a União observando rigidamente sua investidura, acumulação de cargos, vencimentos entre outras obrigações.

Servidores temporários são aqueles contratados por tempo determinado para atender a necessidade superveniente de interesse público, exercindo a serviço público, sem contudo, estar vinculado ao cargo

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