A Tutela Provisória do Novo Código de Processo Civil
Por: gleisson.gro • 30/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 469 Visualizações
1 ASSUNTO
A tutela provisória do novo código de processo civil. Tutela evidenciada e tutela de emergência.
2 INTRODUÇÃO
O referido tema justifica, de forma sucinta o estudo sobre determinadas alterações do Novo Código de Processo Civil, assim propondo-se a interpretação de maneira antecipada.
Todavia, iremos analisar, determinadas exposições importantes, no que tange pela tutela de urgência, bem como, a atual tutela antecipada que será substituída pela tutela da evidência.
3 DESENVOLVIMENTO TEÓRICO.
O conteúdo desenvolve argumentações, uma vez que, o Novo Código de Processo Civil, acarreta expressivas alterações e modernizações estruturais trazendo amplas perspectivas de melhorias nos métodos de uma legislação que vigora desde 1973. Dessa forma, imagina-se as inúmeras reformas que o mesmo suportou ao longo dos anos, adaptando diversas partes de todo seu texto, sempre buscando a desburocratização, agilidade, economia, entre outras características que norteiam do Processo Civil. Evidenciando assim, que esses serão algumas das suposições essenciais que podem definir a reforma processual civil.
Humberto Teodoro Junior assenta que:
[...] o texto do Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados. (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Volume II – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Páginas 14-15.)
Sintetizando o conteúdo acerca das alterações trazidas com o Novo Código de Processo Civil, será abordado no presente contexto a medida cautelar, que será denominada tutela de urgência, assim como sua colega de gênero a tutela de evidência, atualmente denominada tutela antecipada.
4 DA TUTELA DE URGÊNCIA
A chamada tutela de urgência trata-se de um nobre instrumento para que se obtenha imprescindíveis efetividade do processo. Desse modo, resguarda o resultado e impede que o réu possa prevalecer-se da demora para ganhar vantagens indevidas. Todavia, a atividade cautelar rege-se à segurança do eficaz desenvolvimento e do resultado das atividades de conhecimento e cumprimento. Por sua vez, o procedimento cautelar preserva imagináveis consequências finais em um processo com arriscada crise de segurança, através desta medida acessória e autônoma.
Segundo Gonçalves compreende-se que:
Tem sido grande a preocupação do legislador com as chamadas tutelas de urgência, imprescindíveis para a efetividade do processo. Elas preservam o resultado e evitam que o réu possa aproveitar-se da demora para auferir vantagens indevidas. A ampliação das hipóteses de cabimento é prova inequívoca dessa preocupação do legislador. As cautelares são fundamentais para afastar o risco decorrente da demora; incluem-se com as antecipadas, entre as espécies do gênero “tutelas de urgência”. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Volume 3. Páginas 241-272.)
Já no Projeto do Novo Código de Processo Civil, as medidas cautelares serão extintas, abarcadas pelos artigos 276 e 277 do qual me valho da transcrição que segue:
Art. 276. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 277. Em casos excepcionais ou expressamente autorizados por lei, o juiz poderá conceder medidas de urgência de ofício.
Enfim, ainda pode-se falar que o pedido da tutela de urgência será efetivado com antecipação ou no curso da relação processual, ressaltando que não mais importará a nomenclatura, como atualmente possuímos as cautelares nominadas e inominadas, sendo suficiente apenas o preenchimento dos devidos requisitos, os quais não foram significativamente alterados.
5 TUTELA DE EVIDÊNCIA
A tutela antecipada ganhou nova nomenclatura, passando a ser chamada de tutela de evidência, com previsão no art. 278 do novo Código de Processo Civil, assim ficou alterado:
Art. 278 – A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, quando:
I. Ficar caracterizado o abuso de defesa ou manifesto proposito protelatório do requerido:
II. Um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostra-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva:
III. A inicial foi instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou.
IV. A matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmulas vinculantes.
A novidade no novo CPC também se superou quanto aos direitos líquidos e certos de uma parte em face de outra. Portanto, quando a parte demonstre direito evidente não se mostraria razoável adiar a satisfação desse direito, estando em prova inequívoca. Assim, a tutela de evidencia, conforme os ensinamentos de Luiz Fux;
“Não é se não uma tutela antecipada que dispensa o risco de dano para ser deferida, na medida em que se funda em direito irretorquível da parte que inicia a demanda”. (FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidencia: fundamentos da tutela antecipada. São Paulo: Saraiva 1996.p.313)
O objeto maior do novo código de processo civil é concentrado na atribuição de maior acesso à justiça através da adaptação de todo um sistemas de garantias fundamentais as resoluções posta à analise do Estado – Juiz. Portanto, faz-se imperioso abolir as exigências processuais injustiçadas bem como imprescindível uma posição ativa do julgador no processo. Dentre dessas inovações se apresenta a tutela de evidencia.
Destaca-se ainda, que a tutela antecipada jamais poderá assumir efeito exauriente da tutela jurisdicional, prosseguindo até o julgamento de mérito, convivendo harmoniosamente com o principio do contraditório, deferida inicialmente ou no curso autos.
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