Agravo de Instrumento
Por: specatte • 17/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.941 Palavras (12 Páginas) • 326 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _____.
Processo nº _____ Vara _____ Comarca _____
Agravante: Joana
Agravado: Cooperativa Médica
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Doutos Julgadores
Joana, (qualificação e endereço completos), representada neste ato por seu advogado Por meio de seu advogado representado pela OAB___, n° ___, com escritório situado na Rua ___, Bairro ___, no Município de ____/Estado ____, vem mui, respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
tendo em vista a decisão de folhas ___, proferida pelo Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de ___, nos autos de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº___), proposta em face da empresa Cooperativa Médica (qualificação e endereço completos), representada por seu Advogado Drº ___(qualificação e endereço completos), levando em consideração as razões anexas.
Requer-se o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais o patrono que assina o presente recurso declara serem autênticas.
I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela AGRAVANTE contra a AGRAVADA.
A AGRAVANTE é possuidora de Plano de Saúde comercializado e administrado pela AGRAVADA há 06 (seis) anos. Nesse período, pouco uso fez do referido plano, não o utilizando para mais do que algumas consultas médicas e exames médico-laboratoriais de rotina.
Durante essas consultas médicas rotineiras, foi constatada a necessidade de que a AGRAVANTE fosse submetida à cirurgia para colocação de próteses artificiais nos joelhos. Após a comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico através de laudo emitido por médico competente, a AGRAVADA disponibilizou documentação e materiais necessários, e encaminhou a AGRAVANTE para que o procedimento cirúrgico fosse realizado.
A cirurgia foi realizada em ___/___/___.
Ocorre que, decorridos 01 (um) ano após a realização da cirurgia, a AGRAVANTE começou a sentir incômodos nas próteses que foram adaptadas (dores, inchaço, edema localizado), que após consultas médicas, foram diagnosticados como rejeição do organismo da AGRAVANTE ao material das próteses utilizadas.
De posse dos laudos médicos que comprovam tal situação, a AGRAVANTE, na qualidade de possuidora de plano de saúde, procurou a AGRAVADA no intuito de que a mesma custeasse a substituição das próteses para PRÓTESE INTERNACIONAL advinda de Israel, como é sua responsabilidade.
A AGRAVANTE teve o seu pedido negado.
Com a negativa da AGRAVADA em fornecer os materiais necessários para a nova cirurgia, não restou alternativa para a AGRAVANTE a não ser a de socorrer-se do Judiciário para modificar a negativa da AGRAVADA.
A AGRAVANTE moveu então a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da AGRAVADA.
No pedido da autora, incluiu-se uma tutela de urgência (art. 300 do CPC) versando sobre a determinação de remoção da prótese nacional e inserção da prótese importada, imediatamente, tendo em vista que sofreria danos irreversíveis à sua saúde. Em decisão interlocutória, o juiz da causa NEGOU o pedido da referida tutela antecipada de urgência.
II – DA DECISÃO AGRAVADA
A AGRAVANTE moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a necessidade urgente de substituir as próteses que sofreram rejeição e que vem causando enormes prejuízos à saúde da mesma, e que agregada ao fato de a AGRAVANTE ser possuidora de plano de saúde prestado pela AGRAVADA não faz sentido que a mesma custeie os materiais necessários para a substituição das próteses.
Não obstante as alegações da AGRAVANTE, o Magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob a seguinte alegação:
“Em sentença, o juiz da causa negou o pedido de tutela antecipada que versava sobre a determinação à cooperativa para que pagasse a importação da prótese.”
Todavia, Doutos Julgadores, a Jurisprudência é pacífica, nos casos que se assemelham a este. Vejamos:
EMENTA |
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0008012-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento . Origem : 00152596320118220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível). Agravante : Daniel da Silva . Advogado : Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 4.700). Advogado : Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633). Agravada : Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico . Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Tutela antecipada. Negativa de cobertura de prótese. Obrigatoriedade para resultado cirúrgico. A antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta entre probabilidade e verossimilhança. In casu, sendo imprescindível o fornecimento de prótese para a realização de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e estando presentes os requisitos necessários, a antecipação dos efeitos da tutela se impõe. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1226643/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/04/2011). |
A necessidade do uso pela AGRAVANTE da prótese confeccionada em material importado não se discute. Laudos médicos nesse sentido são inquestionáveis, importando-se a troca imediata.
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