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Agravo de Instrumento

Por:   •  16/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  352 Visualizações

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Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON[pic 1]

Coordenação do Curso de Direito

Núcleo de Prática Jurídica

             Av. Mamoré, 1.520, B. Cascalheira – Fone: (69) 3733-5042 – E-mail: npj@uniron.edu.br

EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RONDÔNIA.

Autos do Processo Nº                         

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: ....

FRANCISCO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG sob nº                 SSP/UF, inscrito no CPF/MF sob nº         , residente e domiciliado sito         , nesta urbe e comarca, via de seu advogado in fine assinado (procuração ad judicia et extra – doc. 1), com endereço profissional nesta Capital, sito                 , telefone:        , e-mail:        , onde recebe intimações e demais comunicações de estilo, vem mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 101 e 1.015 CPC, apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO  contra a R. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.

Requer seja admitida, bem ainda encaminhado ao egrégio tribunal, e julgada.

Informa-se que o Agravante deixa de realizar as custas iniciais, pois o motivo do presente recurso é discutir o direito ao benefício da Justiça Gratuita.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Loca e data.

Nome do Advogado

OAB

DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: Francisco de Tal

Agravado: ........

Autos do Processo Nº                         

Origem: ..........

Egrégio Tribunal de Justiça

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores

Douta Procuradoria

I – A EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO

Em sede de decisão interlocutória o meritíssimo juiz indeferiu o pedido de Justiça Gratuita ao Agravante, sob a alegação de inexistência de provas que legitimassem o referido pedido.

O Agravante asseverou receber mensalmente a quantia de dois salários mínimos bem ainda, ter despesas com aluguel, pagamento de alimentos a três filhos e de auxiliar sua genitora que é idosa com o fornecimento de medicamentos de auto valor para tratamento de hipertensão.

II – DE REFORMA DA DECISÃO

O Agravante requereu o pedido de Justiça Gratuita, por estar embasado na Lei 1.060/1995 que assegura o benefício a Justiça Gratuita àqueles que podem acarretar prejuízo próprio ou de sua família, como disposto no seus artigos:

Art. 2º. (...).

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

A proferida decisão interlocutória feita pelo Magistrado, alegando inexistência de provas que legitimassem o pedido, está em desacordo com o art. 4º da Lei 1.060/1995, visto que para se beneficiar da Justiça Gratuita basta a simples afirmação expressa na própria petição, o qual foi empreendido pelo Agravado ao alegar não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais.

Cito, nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA A Lei n. 1.060/50, que regulamenta a assistência judiciária, embora anterior à Constituição Federal em vigor, estipula que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. (TJ-MG - AGV: 10024140969676002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2014).

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