Agravo de Instrumento
Por: looperman • 1/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.614 Palavras (11 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Ref. Proc. n° 01.002651-7
MANOEL FERREIRA CAMARÇO JÚNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de V. Exª, através de seu advogado e procurador infra-signatário, com escritório profissional na Av. Sen. Arêa Leão, nº 1398, Jóquei Clube, Teresina – PI, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em oposição ao despacho de fls. 163-164 proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante nos autos da Apelação Cível, ante os fundamentos de fato e de direito adiante aduzidos.
Requer, após cumpridas as formalidades necessárias, seja o presente recurso remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Pede deferimento.
Teresina, 18 de maio de 2005.
Astrogildo Mendes de Assunção Filho
OAB/PI n.° 3.525
RAZÕES DO AGRAVO
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Eméritos Julgadores,
1. SÍNTESE DA LIDE
A Agravada ajuizou Ação de Restituição de Valor contra o Agravante, em decorrência de um suposto adimplemento incompleto de obrigação contratual avençada entre as partes. O juiz a quo, julgando procedente a ação, determinou a devolução da importância pleiteada.
Em sede de Apelação, o ora Agravante alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa; e no mérito, a ausência de provas das afirmações da Autora. No entanto, a 2ª Câmara Cível decidiu pela manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Posto que o acórdão apresentou-se omisso quanto à transcrição plena do voto vencido, além de contraditório, o Agravante opôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos, porém improvidos.
Tendo em vista que os acórdãos foram proferidos contra expressa violação da lei, como restará demonstrado a seguir, o Requerido interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, ao qual foi negado seguimento, sob as argumentações de que:
- “Não há fundamentação legal e jurídica a amparar a intenção do recorrente”;
- “A alegação de ofensa ao art. 535, do CPC, cai por terra com a leitura atenta dos votos condutores tanto da apelação quanto dos embargos declaratórios”;
- “A tese do cerceamento de defesa encontra suficiente e bastante oposição no trâmite legítimo do processo”;
- “A alegação de ofensa no art. 530 do CPC não prospera diante da leitura e entendimento imparcial do referido artigo”;
- “A violação aos artigos 332 e 333, I, do CPC, é alheia à natureza e vocação do Recurso Especial”;
- “O pedido encerra pretensão de revisão de provas, possibilidade inadmitida pela Súmula 07 do STJ”.
Ora, vejamos.
2. DO CABIMENTO DO AGRAVO
Quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o art. 544 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 544 – Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Consoante o exposto acima, trata o vertente caso de denegação de seguimento de Recurso Especial, não subsistindo, portanto, dúvidas sobre a admissibilidade do presente agravo, nos termos do dispositivo retromencionado.
3. PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA DECISÃO GUERREADA
Ao negar seguimento ao Recurso Especial, o Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí não se manifestou sobre a contrariedade ao art. 267, VI, do CPC, oportunamente alegado no Recurso. Tal omissão afronta expressamente o art. 93, inciso IX, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 93. Omissis.
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Grifou-se)
Os tribunais não poderia decidir de outra forma, sob pena de agirem contra legem, veja-se:
“NULIDADE – SENTENÇA CITRA PETITA. OCORRÊNCIA – Decisão que deixa de considerar, apreciar e julgar algum dos pedidos, portanto, omissos seu relatório, fundamentação e decisum, importa em negativa de prestação jurisdicional, devendo ser declarada sua nulidade, para que outra promova a efetiva entrega da tutela pleiteada, não havendo que se falar, inclusive, em preclusão por eventual ausência de interposição de embargos declaratórios”. (TRT 15ª R. – Proc. 22847/03 – (43082/03) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 09.01.2004 – p. 83) (Grifou-se)
E não é só. O Superior Tribunal de Justiça, entendendo demasiadamente importante a questão, solidificou o seu entendimento, através da Súmula 123, veja-se:
Súmula 123 do STJ – “A decisão que admite, ou não, o recurso especial, dever ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”.
Inexistindo o requisito primordial da negação de seguimento ao Recurso Especial, qual seja, sua completa fundamentação, é de decretar-se nula tal decisão (fls. 163-165), o que desde já fica pedido.
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