Agravo de Instrumento
Por: Reinaldo Menezes • 2/2/2018 • Dissertação • 1.461 Palavras (6 Páginas) • 727 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMABRAGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Direito Privado
*Urgente – Pedido de Liminar
Agravante - Sheila Vieira Villaça
Agravado - Alessandra Cristina Braga da Silva
Processo - 0014076-23.2014.8.26.0007 – exceção de incompetência
Apensado aos autos 0020743-93.2012.8.26.007
Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera-São Paulo - SP
SHEILA VIEIRA VILLAÇA, brasileira, divorciada, médica, portadora do documento de identidade RG n. 3.399.938 SSP/SP e CPF 794.940.997-53, CRM 86.511, com domicílio profissional na Rua Princesa Izabel, 270, Ferraz de Vasconcelos, SP e domicílio residencial na Rua das Cotovias, 1940, Condomínio Recanto dos Pássaros, II, Jacareí, SP, por seu advogado bastante procurador vem com o devido acatamento e respeito à presença de V.Ex.ª, com fundamento no artigo 524 e seguintes úteis do CPC, interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR
Consoante as razões ora anexadas, esperando o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Junta-se, outrossim, comprovante de recolhimento de custas.
Informa-se ainda, que sem prejuízo das peças necessárias, o presente recurso é instruído com cópias do processo, bem como demais documentos tidos como essenciais ao presente recurso.
Espera a intimação da agravada para contra-minuta na pessoa do seu advogado, Dr. Anízio Raimundo de Oliveira, OAB/SP 321.227, com escritório na Rua José D’carlo 263, Mogi das Cruzes, SP.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 27 de Janeiro de 2.015
Reinaldo Soares de Menezes Júnior
Adv. OAB/SP 250.275
RAZÕES DE AGRAVO POR INSTRUMENTO
Agravante - Sheila Vieira Villaça
Agravado - Alessandra Cristina Braga da Silva
Processo - 0014076-23.2014.8.26.0007 – exceção de incompetência
Apensado aos autos 0020743-93.2012.8.26.007
Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera-São Paulo - SP
Ação principal indenização por danos morais
Pela Agravante - Sheila Vieira Villaça
Ínclitos Julgadores!
Colenda Turma!
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da exceção de incompetência, onde a requerida, ora agravante, busca a declaração de incompetência em razão do território do MM. Juiz da 4ª Vara Cível de Itaquera, requerendo a remessa dos autos para o Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (local dos fatos) ou, sucessivamente para a comarca de Jacareí (domicílio da ré, agravante).
2 - Para tanto, fora esclarecido que a autora, ora agravada, propôs a ação de indenização por danos morais contra agravante tendo como fundamento supostas ofensas praticadas durante o trabalho que ambas realizavam no Hospital localizado na cidade de Ferraz de Vasconcelos, sendo assim pugnado pelo acolhimento da exceção de incompetência a fim de remeter os autos ao juízo competente.
3 - Sobreveio decisão fundamentada em acórdãos relativos à casos de acidente de transito, onde admite-se a propositura da ação no domicílio do autor.
O inconformismo é emergente!
Ora ínclitos julgadores, a agravante nunca teve domicílio no bairro de Itaquera, sendo este o domicílio da agravada, devendo prevalecer a regra contida nos artigos 94 e 100 do CPC, in verbis:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro
Art. 100. É competente o foro:
V - do lugar do ato ou fato:
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