Agravo de Instrumento
Por: sirlei36 • 25/4/2018 • Trabalho acadêmico • 536 Palavras (3 Páginas) • 148 Visualizações
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RECURSOS EM ESPÉCIE
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CONCEITO: Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC.
- LEGITIMIDADE: Partes, MP e terceiro prejudicado.
- PRAZO: 15 dias, contados da publicação da decisão.
- MODALIDADE: apenas de instrumento (1º grau).
- CABIMENTO: o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo???
- 3 posicionamentos:
- a) taxativo;
- b) taxativo mas cabendo interpretação analógica;
- c) exemplificativo.
- REQUISITOS (Artigos 1.016 e 1.017):
- a) Interposição perante o Tribunal;
- b) petição escritura com os nomes das partes, exposição de fato e de direito, razões do pedido de reforma ou invalidação e nome e endereço dos advogados constantes do processo;
- c) formação correta e completa do instrumento;
- d) preparo, onde o mesmo for exigido.
- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO: Deve obedecer o artigo 1.017 do CPC. Se os autos do processo forem eletrônicos, dispensa-se a formação do instrumento (art. 1.017, § 5º)!!! Mas podem ser juntados documentos que não estejam no processo.
- EFEITOS DO RECURSO:
- Devolutivo;
- Suspensivo em determinados casos (art. 1.019, I c/c 995, §único).
- PROCEDIMENTO:
- Interposição perante o Tribunal, com os requisitos da petição e formação do instrumento (se for o caso);
- Comunicação ao Juízo recorrido, em 3 dias, sobre a interposição do recurso, com cópia da petição e relação dos documentos juntados, para possibilitar o exercício do Juízo de retratação (providência obrigatória nos processo físicos e facultativa nos processos eletrônicos – art. 1.018).
- Nos processos físicos o não atendimento implicará em não conhecimento do agravo.
- Se o juiz comunicar a reforma da decisão, o agravo restará prejudicado.
- Não havendo reforma, o relator poderá: a) não conhecer do agravo (932, III c/c 1.019); b) negar provimento de plano ao agravo (932, IV c/c 1.019); c) se recebido o recurso, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou antecipar a tutela recursal, comunicando-se o Juiz da causa (932, II c/c 1.019, I).
- Se recebido o recurso, o relator deverá: a) intimar o agravado para que responda em 15 dias, ocasião em que poderá juntar documentos (1.019, II); b) intimar o MP se for o caso de intervenção (1.019, III); c) solicitar dia para julgamento (1.020) ou dar provimento monocraticamente ao agravo se for o caso (932, V).
- PRINCIPAIS NOVIDADES DO CPC/2015
- Altera o prazo para sua interposição, que agora será de 15 dias (art. 1.003, § 5º);
- Acaba com o agravo retido, prevendo que as decisões interlocutórias que não comportem Agravo de Instrumento possam ser alegadas em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º);
- Torna taxativas as hipóteses onde será cabível o agravo de instrumento (art. 1.015). Será???;
- Torna desnecessária a formação do instrumento e a comunicação da interposição do Agravo, se o processo for eletrônico (art. 1015, § 5º e 1.018, § 3º);
- Não prevê a requisição de informações ao Juiz da causa.
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