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Agravo de Instrumento

Por:   •  25/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  536 Palavras (3 Páginas)  •  148 Visualizações

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RECURSOS EM ESPÉCIE

          AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • CONCEITO: Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias  previstas no art. 1.015 do CPC.
  • LEGITIMIDADE: Partes, MP e terceiro prejudicado.
  • PRAZO: 15 dias, contados da publicação da decisão.
  • MODALIDADE: apenas de instrumento (1º grau).
  • CABIMENTO: o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo???
  • 3 posicionamentos:
  • a) taxativo;
  • b) taxativo mas cabendo interpretação analógica;
  • c) exemplificativo.
  • REQUISITOS (Artigos 1.016 e 1.017):
  • a) Interposição perante o Tribunal;
  • b) petição escritura com os nomes das partes, exposição de fato e de direito, razões do pedido de reforma ou invalidação e nome e endereço dos advogados constantes do processo;
  • c) formação correta e completa do instrumento;
  • d) preparo, onde o mesmo for exigido.
  • FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO: Deve obedecer o artigo 1.017 do CPC. Se os autos do processo forem eletrônicos, dispensa-se a formação do instrumento (art. 1.017, § 5º)!!! Mas podem ser juntados documentos que não estejam no processo.
  • EFEITOS DO RECURSO:
  • Devolutivo;
  • Suspensivo em determinados casos (art. 1.019, I c/c 995, §único).
  • PROCEDIMENTO:
  • Interposição perante o Tribunal, com os requisitos da petição e formação do instrumento (se for o caso);
  • Comunicação ao Juízo recorrido, em 3 dias, sobre a interposição do recurso, com cópia da petição e relação dos documentos juntados, para possibilitar o exercício do Juízo de retratação (providência obrigatória nos processo físicos e facultativa nos processos eletrônicos – art. 1.018).
  • Nos processos físicos o não atendimento implicará em não conhecimento do agravo.
  • Se o juiz comunicar a reforma da decisão, o agravo restará prejudicado.
  • Não havendo reforma, o relator poderá: a) não conhecer do agravo (932, III c/c 1.019); b) negar provimento de plano ao agravo (932, IV c/c 1.019); c) se recebido o recurso, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou antecipar a tutela recursal, comunicando-se o Juiz da causa (932, II c/c 1.019, I).
  • Se recebido o recurso, o relator deverá: a) intimar o agravado para que responda em 15 dias, ocasião em que poderá juntar documentos (1.019, II); b) intimar o MP se for o caso de intervenção (1.019, III); c) solicitar dia para julgamento (1.020) ou dar provimento monocraticamente ao agravo se for o caso (932, V).
  • PRINCIPAIS NOVIDADES DO  CPC/2015
  • Altera o prazo para sua interposição, que agora será de 15 dias (art. 1.003, § 5º);
  • Acaba com o agravo retido, prevendo que as decisões interlocutórias que não comportem Agravo de Instrumento possam ser alegadas em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º);
  • Torna taxativas as hipóteses onde será cabível o agravo de instrumento (art. 1.015). Será???;
  • Torna desnecessária a formação do instrumento e a comunicação da interposição do Agravo, se o processo for eletrônico (art. 1015,  § 5º e 1.018, § 3º);
  • Não prevê a requisição de informações ao Juiz da causa.

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