Agravo de Instrumento
Por: Patricia Wechinewsky • 19/5/2018 • Abstract • 719 Palavras (3 Páginas) • 171 Visualizações
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CABIMENTO: recurso cabível contra “algumas” decisões interlocutórias, que são, como se sabe, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.
Art. 203 §1º CPC – conceito de sentença
Art. 203 §2º - conceito de decisão interlocutória.
Agravo de instrumento – art. 1.015 CPC – rol taxativo.
Gratuidade da Justiça – Seção IV – art. 98 e seguintes.
Art 101 – contra decisão que negar cabe agravo.
Legitimidade – art. 996 - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público
- Parte Vencida
- MP
- Terceiro Prejudicado – parte da doutrina não aceita em relação a gratuidade da justiça
PRAZO – 15 dias.
Art. 1.003 §5º
- Deve comprovar se houve feriado na contagem do prazo – somente dias úteis.
EFEITO – regra geral – devolutivo, que é a própria natureza dos recursos em geral.
A parte pode requerer efeito suspensivo
Pode requerer em antecipação de tutela (provisória), total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC).
O CPC não indica expressamente quais são os requisitos para a concessão, ou não, do efeito suspensivo e/ou da antecipação da tutela ao recurso de agravo de instrumento;
O relator tem a obrigação de verificar a existência de algum risco no caso concreto, balizando-se pelos critérios tradicionais do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
PREPARO – precisa.
O que é? recolhimento de custas e despesas
Isentos: art. 1.007§1º - MP etc.
MOMENTO – provar o preparo no momento da interposição do Agravo.
ao protocolar a petição o recorrente já deve ter recolhido as custas, inclusive porte de retorno (art. 1.017, § 1º, CPC).
PROCEDIMENTO - Após formalizada a interposição do recurso
Os autos serão imediatamente distribuídos e conclusos ao relator para, no prazo de cinco dias – art, 1.019 CPC (atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela, fazer as intimações necessárias).
ENDEREÇAMENTO - Art. 1.016. - Ao tribunal competente.
Requisitos:
I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
PETIÇÃO - Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade
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