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Agravo de Instrumento

Por:   •  7/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.544 Palavras (15 Páginas)  •  164 Visualizações

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SUMÁRIO

1.   INTRODUÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          4

2.   AGRAVO DE INTRUMENTO  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   5

3.   PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .          6

4. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3°, CPC AO AGRAVO DE         INSTRUMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8        

5.   AGRAVO DE INSTRUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

6.   TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   9

7.   DECISÃO QUE APLICA MULTA PROCESSUAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

8.   CONSIDERAÇÕES FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  11

9.   REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  12


1. INTRODUÇÃO

No código de processo civil de 1939 existiam três tipos de agravos: agravo de petição, agravo de instrumento e agravo no auto do processo.

O agravo de petição era o recurso cabível contra as sentenças que extinguiam o processo sem resolução do mérito. Se o processo era extinto com resolução do mérito, o recurso cabível contra a sentença era apelação.

O agravo no auto do processo destinava-se a evitar a preclusão de certas decisões, tais como as que rejeitassem as exceções de litispendência ou de coisa julgada. Cabia agravo no auto do processo quando se tratasse de medida preventiva.

Já o agravo de instrumento era o recurso cabível contra as decisões interlocutórias expressamente indicadas, não era qualquer decisão interlocutória que poderia ser alvo de um agravo de instrumento, apenas aquelas expressamente discriminadas no artigo 842 do Código de Processo Civil de 1939 ou em dispositivo de lei extravagante.

Com o advento do CPC de 1973, deixou de existir o agravo de petição. Em toda e qualquer sentença, extinta com ou sem resolução do mérito, passou a ser recorrida com apelação. O agravo de instrumento passa então a caber contra qualquer decisão interlocutória e devia ser interposto no prazo de cinco dias, perante o juízo de primeira instância e cabendo ao agravante indicar as peças que seriam trasladadas pelo escrivão. Ao agravado, quando intimado para oferecer as contrarrazões, a ele era facultado indicar as peças a serem transladadas.

O juiz poderia reformar ou manter sua decisão. Se mantida, os autos seguiam ao tribunal para exame do agravo. O agravo de instrumento no sistema originário do CPC  1973 não era dotado de efeito suspensivo, somente em hipóteses taxadas no artigo 558, em sua redação originária.

Com a Lei n. 9139/1995, o agravo de instrumento passa a receber a designação de agravo. A partir dai passou-se a entender que o recurso era de agravo. Este podia ser interposto nas modalidades de agravo retido ou agravo de instrumento.

O agravo retido estava previsto na sistemática originária do CPC – 1973 como sendo uma modalidade do agravo de instrumento. O agravo retido substituiu o agravo no auto do processo, sendo interposto perante o juízo de primeira instância, no prazo de 5 dias, e devendo ser mantido nos autos para que, sendo reiterado nas razões e contrazações de apelação, pudesse ser conhecido pelo tribunal, como preliminar da apelação.

O código de Processo Civil de 2015 eliminou a figura do agravo retido e estabeleu um rol de decisões sujeitas a agravo de instrumento. Somente são agraváveis as decisões previstas no artigo 1.015 do CPC, e demais casos previstos expressamente em lei. As demais decisões devem ser agraváveis com apelação.

2. AGRAVO DE INTRUMENTO

Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, que podem prejudicar ou influenciar na setença, que possa causar um lesão grave e dano irreparável a parte vencida, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela intância superior, e não pode aguardar até a apelação.

Nos termos do artigo 1.015 somente são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento da sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC).

Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica (artigo 996, CPC).

3. PROCEDIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A legitimidade ativa é da parte vencida, cuja decisão causou algum dano e a legitimidade passiva é da parte que venceu.

O agravo de instrumento será encaminhado ao tribunal competente por meio de petição contendo como requisitos o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido e da reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, bem como o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, nos termos do artigo 1.016 do NCPC.

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