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Agravo de Instrumento

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  557 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

NOME DO AGRAVANTE, qualificação completa, inconformado com a decisão que decretou falência promovida por NOME DO AGRAVADO, qualificação completa, vem, tempestivamente, por seu advogado, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 100 da Lei 11.101/05, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, pelas razões a seguir:

01. DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de ação de falência em que o Agravado pretendeu a sua decretação em razão do inadimplemento de uma duplicata no valor de R$11.000,00, sem que a mesma tenha sido protestada. O Agravante contestou, e o processo tramitou no juízo da sucursal da empresa.

Contudo, a despeito dos vícios encontrados, o juízo de primeiro grau prolatou sentença decretando falência.

No entanto, o Agravante vale-se do presente recurso para reformar a decisão proferida, como se verá.

02. DO CABIMENTO DO AGRAVO

O artigo 100 da Lei 11.101/05 dispõe que da sentença que decreta falência será cabível o Agravo de Instrumento, tendo como prazo 10 dias.

Também a presente decisão pode causar ao Agravante lesão grave, uma vez que os efeitos da falência prejudicam aquele contra quem ela foi decretada.

Assim, plenamente cabível o presente recurso, nos termos do artigo 522, CPC.

03. DAS RAZÕES PARA REFORMA

De pronto a decisão que decretou falência deve ser afastada pelas inúmeras irregularidades verificadas.

Conforme o artigo 3º da Lei 11.101/05 o juízo competente para julgar e processar o processo falimentar é o do principal estabelecimento da empresa, o que não ocorreu na presente demanda, por ser um juízo da sucursal.

Ademais, a duplicata tem valor de R$11.000,00, valor esse muito inferior ao de 40 salários mínimos exigidos pelo artigo 94, I da Lei 11.101/05. Percebe-se que sequer foi atingido o valor mínimo para a decretação de falência.

Por fim, o protesto sequer foi realizado pelo Agravado, não sendo obedecido o artigo 94, §3, da Lei 11.101/05, inexistindo a possibilidade de requerimento da falência.

Desta forma, merece ser reformada a sentença proferida em primeiro grau.

04. DO EFEITO SUSPENSIVO

P artigo 527, III, do CPC autoriza o Relator a conceder o efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento.

Para tanto, o artigo 558, CPC determina a concessão do efeito suspensivo desde que presentes a relevância da fundamentação e o risco de lesão.

Caso não deferido o efeito suspensivo, o Agravante sofrerá dano grave, já que, tendo em vista sua situação de falência, terá inúmeros direitos restringidos, causando sérios danos à sua atividade.

Desta forma, é necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

05. DOS

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