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Agravo de Instrumento

Por:   •  23/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO AGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CARLA FONSECA, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº..., inscrita no CPF sob o nº..., residente e domiciliada na rua..., nº..., bairro..., CEP..., Cidade e Estado, por seu advogado, com endereço profissional na rua..., nº..., bairro..., CEP..., Cidade e Estado,  nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que tramita pelo rito..., proposta em face do PLANO DE SAÚDE CUIDA DE MIM, inscrito no CNPJ sob o nº.... com sede na rua..., nº..., bairro..., CEP..., Cidade e Estado, inconformada  com a  decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, vem, com fulcro no artigo 522 do Código de Processo Civil, tempestivamente interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, apresentando as razões em anexo, informo ainda, que o agravante já recolheu o preparo, conforme consta comprovante em anexo.

Outrossim, informo que o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo ativo,  e conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil, o agravante está juntando cópia integral do processo.

Neste Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data

Assinatura do Advogado

Nº OAB/ UF

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: CARLA FONSECA

AGRAVADO: PLANO DE SAÚDE CUIDA DE MIM

AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

PROCESSO: Nº...

COLENDA CÂMARA,

Merece reforma a decisão interlocutória, com base nos fatos e fundamentos que passa a expor.

DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Caberá Agravo de Instrumento, com base no disposto no artigo 522 do nosso Código de Processo Civil, pois é expressa a possibilidade de interposição desse recurso,  em se tratando  de decisão interlocutória suscetível à causar lesão grave e de difícil reparação à parte, sendo assim, o Agravo de Instrumento é evidentemente cabível.

DA TEMPESTIVIDADE:

Levando em consideração a data da decisão interlocutória, publicada no dia..., informa a agravante que o recurso é tempestivo, pois  a interposição esta conforme a totalidade do prazo, conforme o artigo  184 do Código de Processo Civil, e artigo 522 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 10 dias para interposição do Agravo de Instrumento.

DOS FATOS:

A agravante é associada da agravada desde 2002, em necessidade cirúrgica urgente, por sofrer de obesidade mórbida, incontinência urinária, candidíase cutânea, erisipela, apnéia do sono, além de outros problemas que lhe sujeitam a morte, solicitou a cobertura cirúrgica pela agravada que lhe informou não cobrir esse tipo de cirurgia, alegando que se tratava de procedimento estético.

Diante das reiteradas respostas negativas da agravada, a agravante ingressou com a  Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em face da agravada, objetivando a imediata internação e  a conseqüente realização da cirurgia pelo plano de saúde, sendo este o único meio capaz de reparar a disfunção do excesso de peso da agravante.

Ocorre que, o juízo da 2ª Vara Civil da do Foro Central da Comarca da Capital, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante, alegando que estariam ausentes todos os requisitos para sua concessão.

DOS FUNDAMENTOS:

Diante dos fatos, e evidente que a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para realização da cirurgia da agravante, merece ser reapreciada e reconsidera, pois a alegação do juízo sob o fundamento de que os requisitos para a concessão da tutela estariam ausentes não procede.

E evidente que estão presentes todos os requisitos para a concessão da medida antecipatória, pois as tutelas antecipadas disciplinadas no artigo 273 do Código de Processo Civil, são dividas em três grupos: tutelas de urgência concedidas em caso de fundado receio de dano; tutelas deferidas quando houver abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu e as tutelas que tenham por objeto a parte incontroversa do pedido ou pedido incontroverso.

Segundo o doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, “em todas elas há requisitos comuns indispensáveis: a existência de requerimento do autor e a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado”

No caso em tela, estamos diante de uma tutela antecipatória em caso de fundado receio de dano, e esta modalidade de tutela antecipatória requer dois requisitos básicos para a sua concessão que são: alegação verossímil e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mas tais alegações já foram expostas na ação principal, onde é demonstrado todos os laudos médicos com a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, diante da atual gravidade do estado de saúde do agravante.

O artigo 273 do Código de Processo Civil, afirma que o juiz poderá antecipar a tutela desde que exista prova inequívoca e se convença da verossimilhança das alegações. Tem-se que o artigo não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da plausibilidade de sua existência, decorrente dos elementos que constam dos autos.

Logo, observa-se que a prova inequívoca não se refere ao direito, pois se assim o fosse, seria o caso de julgamento antecipado da lide e não de concessão de tutela antecipada. Afirma Marcus Vinícius Gonçalves que esse requisito assemelha-se ao fumus boni juris, necessário para a concessão das tutelas cautelares, em que também a cognição do juiz é feita com base em mera probabilidade.

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