O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por: Luke 9340 • 22/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.362 Palavras (6 Páginas) • 313 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE FORTALEZA/CE
Processo nº 00.0000000.0000
ÁPICE ENGENHARIA LTDA. Já qualificada nos Autos na ação Indenizatória por Descumprimento de Obrigação de Fazer C/C Obrigação de Fazer, por seu advogado e bastante procurador, “in fine” assinado (Instrumento de Procuração com poderes especiais em anexo – doc.), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015º e 1.019º do NCPC, interpor :
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Por não se conformar, com a devida “venia”, da r. decisão de fls...., proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, como requerido pelo réu, pelas razões de fato e de direito anexas.
P. Deferimento.
Outrossim, esclarece o Agravante, que deixa de juntar as cópias das peças em razão de processo judicial eletrônico para a formação do presente instrumento, em atenção ao artigo 1.017º, §5 do NCPC.
Esclarece, ademais, que os advogados abaixo atuam nos autos principais, para fins de intimação.
Advogado do Autor: Dr. ..., OAB/UF nº ..., com endereço profissional situado na Rua ..., nº ..., bairro ..., na Cidade de ..., UF ..., CEP ....:
Advogado do Réu: Dr. ..., OAB/UF nº ..., com endereço profissional situado na Rua ..., nº ..., bairro ..., na Cidade de ..., UF ..., CEP ....:
Finalmente, informa que deixa de juntar o incluso comprovante de pagamento das custas recursais devido ao pedido de benefício de justiça, diante cumprimento dos requisitos de admissibilidade, requer que o presente recurso seja recebido, processado e após seja aberto vistas ao Agravado para, querendo, apresente Contraminuta no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.019º do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Fortaleza/CE. 15/10/2018
Nome do Advogado
OAB/UF nº...
DAS RAZÕES DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMEENTO
Processo n° 0000.00000.00000.0000
AGRAVANTE: ÁPICE ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: JUNIA SANTOS
Ínclitos Julgadores
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juízo “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão proferida que indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, vem recorrer de AGRAVO DE INSTRUMENTO a este tribunal, visando a reforma da r. decisão, pelas razoes a seguir aduzidas.
I – DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA
A agravante interpôs Contestação c/c reconvenção, visando reconhecimentos dos reais direito do mesmo, pedindo assim em sua reconvenção a intervenção de terceiro interessado na ação.
Contudo, o juiz de 1º grau, indeferiu o juiz negou o pedido de intervenção de terceiro. Onde entendesse que houve um equivoco na r. decisão a qual com a devida vênia, merece ser reformada.
II – DO CABIMENTO E DOS REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORA INTERPOSTO
Conforme exposto e claro, o art. 1.015 do NCPC esclarece que contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento, o agravante foi intimado da decisão interlocutória na data de 10/10/2018.
As custas processuais foram dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita, art. 1.017 do NCPC.
As cópias que formam o instrumento é dispensado em virtude de ser processo judicial eletrônico art. 1.017 do NCPC.
Desta forma, diante do cumprimento dos requisitos, requer seja recebido o presente recurso e nele dê processamento, mediante os argumentos abaixo, bem como ao mérito da reforma da r. decisão ora hostilizada, vejamos:
III –EFEITO SUSPENSIVO DA R. DECISÃO QUE INDEFERIU
Requer a suspensão dos efeitos da decisão que busca a reforma pelo Tribunal até final julgamento do presente recurso nos termos do art. 294º e art. 1.019º do NCPC, A demora nesse caso ou o indeferimento do pedido supra trará enorme perigo de dano ao processo e ao agravante, bem como a demora nesse lapso temporal irá trazer prejuízos irreparáveis ao direito do agravante.
Para um maior entendimento recomenda-se a leitura do seguinte ementa:
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 918 - RS (2017/0234134-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : VITOR JOSÉ GUARAGNI ADVOGADOS : THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519 MANOELA MATTE WINGE - RS093990 REQUERIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO VITOR JOSÉ GUARAGNI, com fundamento no artigo 300, caput, do CPC/2015, objetiva a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que, atribuindo-se efeito suspensivo ativo ao Recurso Especial n. 1.691.990/RS, seja assegurado o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O acórdão que se procura dar efeito suspensivo ativo está assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1 - É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. 2 - Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de mérito somente transita em julgado quando não mais puder ser impugnada por qualquer espécie de recurso, ainda que anteriormente tenha ocorrido a preclusão em relação a determinado capítulo. Precedentes desta Turma. 3 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
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