Agravo de Instrumento sob a ótica do sistema e-Proc
Por: anag12paula • 26/6/2017 • Dissertação • 3.141 Palavras (13 Páginas) • 323 Visualizações
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado.
O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Assim, só é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que, proferida por juízo de primeira instância, venha a se enquadrar em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015.
Forma de interposição
O agravo de instrumento deve ser interposto por meio de petição escrita (impressa ou eletrônica), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.070), endereçada ao tribunal competente para processá-lo e julgá-lo (CPC, art. 1.016), ressalvada ainda a possibilidade de postagem no correio sob registro (CPC, art. 1.003, § 4º), ou ainda observada outra forma de interposição prevista em lei (CPC, art. 1.003, § 3º).
A petição do agravo deverá indicar (i) o nome das partes; (ii) a exposição do fato e de direito relacionados com a causa originária; (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão (fundamentação) e o próprio pedido; e, (iv) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Processamento em apartado
Independentemente da forma “física” de autuação ou de sua tramitação eletrônica, o agravo de instrumento será processado de forma apartada dos autos da causa em que se deu a decisão impugnada. Objetiva-se, assim, afastar os riscos da paralisação indevida do trâmite da demanda originária.
Cassação da decisão inválida e devolutividade da matéria ao órgão ad quem
O agravo de instrumento conterá o pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida. Em qualquer das hipóteses, o órgão ad quem não está restrito ao juízo de cassação. Estando presentes os requisitos legais, o órgão ad quem poderá atender o pedido formulado pelo recorrente.
Nome e endereço dos advogados atuantes no processo
A indicação dos advogados atuantes no processo deverá observar, quando for o caso, o disposto no art. 272, §§ 1º e 5º, CPC, evitando-se ainda o uso de abreviações (CPC, art. 272, § 4º) em atenção ao dever de boa-fé (CPC, art. 5º).
Peças obrigatórias (CPC, art. 1.017, inciso I)
O rol das peças obrigatórias foi ampliado no CPC 2015, fazendo-se menção expressa a petição inicial, a contestação e a petição que ensejou a decisão agravada. A exibição da “certidão da respectiva intimação” prende-se ao propósito de permitir ao juízo ad quem averiguar a tempestividade do agravo de instrumento. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, a comprovação da tempestividade do recurso poderá ser feita por outros meios. A apresentação da íntegra da decisão agravada é justificável para permitir que o tribunal possa investigar a fundamentação exarada pelo juízo a quo, confrontando-a com os argumentos perfilhados na minuta do agravo. As cópias das procurações outorgadas às partes também constituem peças obrigatórias. Essa última exigência alcança ainda as procurações dos demais envolvidos no processo, tais como assistentes e litisconsortes. Recomenda-se especial atenção quanto à “cadeia” completa de procurações e substabelecimentos. Porém, subsistem casos em que não há o dever legal de exibição de instrumento de mandato (vide o caso dos advogados públicos). Em caso de tramitação eletrônica do processo originário, não haverá necessidade de traslado de peças obrigatórias, facultando-se a exibição de outros documentos úteis para a compreensão da controvérsia (CPC, art. 1.017, § 5º). Porém, ainda que o agravo de instrumento comporte tramitação eletrônica, dar-se-á o traslado de peças obrigatórias e facultativas se a demanda originária tramitar sob a forma de autos físicos (papel).
Peças facultativas (CPC, art. 1.017, inciso III)
Faculta-se ainda ao agravante promover a juntada de outras peças que entender úteis ou convenientes à compreensão do litígio e das razões recursais. Dentre as peças facultativas, poder-se-ia cogitar da apresentação de documentos inéditos, com a exigência de posterior traslado aos autos principais (CPC, art. 1.017, § 5º).
Declaração acerca da ausência de peças obrigatórias (CPC, art. 1.017, inciso II)
A ausência de peças obrigatórias poderá ser objeto de declaração por parte do procurador do agravante (CPC, art. 1.017, inciso II). A prerrogativa conferida ao procurador do agravante afasta a necessidade de certidões explicativas para fins de chancelar a situação envolvendo o documento faltante. À guisa de exemplo, são os casos de indeferimento do pedido de tutela de urgência antes da citação do réu, com a consequente ausência de procuração da parte adversa.
Princípio da primazia do julgamento de mérito
O § 3º do art. 1.017 do CPC, alinhado com outros dispositivos correlatos (CPC, art. 932, parágrafo único), corrobora o princípio da primazia em prol do julgamento de mérito. Assim, na falta de traslado de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanada a questão ou complementada a documentação.
Exigência de custas, porte e retorno (CPC, art. 1.017, § 1º).
O agravo de instrumento deverá ainda estar acompanhado do “comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais” A exigência de recolhimento das custas recursais do agravo poderá ficar postergada no caso previsto no § 1º do art. 101 do CPC, ao sinalizar que “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Protocolo no correio e outras formas de interposição
O agravo de instrumento será interposto (i) por meio de protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo (art. 1.017, § 2º, inciso I); (ii) protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (art. 1.017, § 2º, inciso II); (iii) postagem, sob registro, com aviso de recebimento (art. 1.017, § 2º, inciso III); (iv) transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei (art. 1.017, § 2º, inciso IV); ou ainda (v) outras formas previstas em lei (art. 1.017, § 2º, inciso V). No caso da remessa postal, deve ser considerada a data da postagem (CPC, art. 1.003, § 4º,). Ao se referir a outras formas de interposição, há que se conferir especial atenção às normas que regem o processo eletrônico. No caso da opção pela interposição via fac-símile, “as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original” (CPC, art. 1.017, § 4º).
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