Agravo de Petição
Por: fernandaso • 5/3/2018 • Relatório de pesquisa • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 186 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE RESENDE - RJ
PROCESSO DE ORIGEM nº 0032800-24.200.5.01.0521
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOM BOSCO, já qualificada nos autos dos Embargos à Execução, que lhe move IONE DE JESUS, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão de fl. 422, com fundamento no art. 897 alínea “a” da CLT, interpor o presente AGRAVO DE PETIÇÃO com pedido de efeito suspensivo, pelas razões expostas em anexo.
Informa que não efetuou o depósito do valor discutido uma vez que a execução está integralmente garantida (fls. 385) através do bloqueio pelo sistema Bacenjud no valor de R$ 8.559,37 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos); fato que, conforme determinação do Tribunal Superior do Trabalho em sua Súmula 128, II, torna desnecessário o depósito recursal para a interposição do agravo de petição. Em anexo a guia de recolhimento das custas no importe de R$ 44,26.
Nos termos do art. 897, parágrafo 1º, da CLT, declara-se que o presente Agravo de Petição, tem como matéria limitada o direito à isenção das contribuições previdenciárias, haja vista tratar-se entidade filantrópica sem fins lucrativos , sendo o valor impugnado de R$ 8.559,37 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos)
Requer que o mesmo seja conhecido, processado e encaminhado ao Egrégio Tribunal competente para reexame da questão.
Termos em que
Pede e aguarda deferimento.
Resende-RJ, 30 de Julho de 2015.
Marco Túlio Ramos da Silva Simone Helena de Paula
OAB/RJ 57.548 OAB/RJ 129.309
RAZÕES DO AGRAVO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Processo nº 0032800-24.200.5.01.0521
Agravante: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOM BOSCO
Agravado: IONE DE JESUS
Origem: 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Resende
RAZÕES DA AGRAVANTE
Ínclitos Julgadores,
Em que pese à cultura e o notório saber jurídico do Juiz da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Resende, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.
I – DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
Quanto a delimitação da Matéria.
É cabível o presente Agravo de Petição eis que se encontram presentes seus requisitos de admissibilidade, conforme preconiza o art. 897, parágrafo 1º, da CLT.
Assim, tem-se como matéria delimitada que a embargante é pessoa entidade filantrópica declarada sem fins lucrativos, no âmbito Municipal, Estadual e da União, conforme as certidões anexas ao processo, devidamente inscrita no CNAE sob o número 639, logo é isenta do pagamento de diversas contribuições previdenciárias, as quais foram cobradas nos cálculos do Procurador, por esta razão o valor executado NÃO É DEVIDO, haja vista que o valor devido para pagamento da contribuição a título de INSS perfaz o montante de R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais), valor este já pago, conforme a guia juntada anteriormente aos autos.
Quanto a delimitação do Valor.
Delimitam-se os valores da presente execução em R$ 8.559,37 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos)- fls. 385, tendo em vista que fora este o valor o qual o Magistrado determinou que fosse bloqueado (fls. 381/382.).
II – DA NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO
O processo tramita por cerca de quinze anos e agora o Agravado impulsiona o feito com grande rapidez. Assim, caso não seja deferido o efeito suspensivo a este agravo de petição, provavelmente o valor bloqueado as fls.385 não mais retornará ao patrimônio do agravante, o que causará indiscutível prejuízo de difícil reparação, posto que o Agravante é empresa inscrita no CNE 639, sendo assim isenta de todas as rubricas cobradas no cálculo da União, não tendo o que se falar em valor devido, tendo em vista que o valor de fato devido já fora pago, conforme se comprova através de guia juntada aos autos.
Por esta razão, requer seja deferido o efeito suspensivo a presente agravo de petição, impedindo assim o prosseguimento da execução até decisão definitiva.
III - EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
A decisão proferidas em razão dos embargos (fls.391/393) precisa ser revista por este Tribunal tendo em vista inobservância que a Agravante é pessoa jurídica, declarada filantropia nos âmbitos do Estado, União e Município ( fls. 399/410), declarada sem fins lucrativos e, devidamente inscrita no CNAE sob o numero 639, deste modo faz jus a isenções das contribuições, as quais foram cobradas pelo Procurador.
Em 6/12/2011 foi proferia a sentença, conforme ata de audiência constante nos autos, a qual determinou que a ré comprovasse os recolhimentos previdenciários cabíveis no prazo de 30 dias. Em cumprimento ao acordo homologado em audiência, a reclamada juntou aos autos a guia de depósito de recolhimentos previdenciários, a qual perfaz o montante de R$1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais).
Em 15 de Outubro de 2012 a Reclamante veio aos autos questionar a respeito do código de recolhimento da guia juntada pela reclamada, desta forma a reclamante requereu que o recolhimento fosse contabilizado mês a mês perante a Previdência Social junto ao CNIS. O recolhimento realizado pela reclamada seguiu normas vigentes quanto ao recolhimento do INSS em razão de processo judicial, sendo assim, a reclamada esclareceu que o pedido da reclamante era incabível, pois o recolhimento advindo de processo judicial tem recolhimento próprio e código próprio. Requereu a reclamada a extinção do feito, diante o cumprimento integral o acordo.
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